TJTO - 0001892-14.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001892-14.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ADENITO RODRIGUES SELESADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/ PERDAS E DANOS C/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADENITO RODRIGUES SELES, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narrou a parte requerente que, no dia 31/03/2024, trafegava com sua motocicleta Honda NXR150 Bros, cor preta, placa MWG5708, quando foi abordado por policiais militares no distrito de Luzimangues/TO.
Durante a abordagem, foi-lhe solicitado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Informou aos agentes que o licenciamento referente ao ano de 2023 estava quitado, apresentando comprovantes, embora ainda não tivesse finalizado a transferência do veículo por limitações financeiras.
Apesar da quitação, seu veículo foi removido para o pátio sob a justificativa de não estar devidamente licenciado.
Ao final, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para restituição do veículo; (ii) a declaração de nulidade do auto de remoção; (iii) indenização por danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou documentos.
Decisão de antecipação de tutela (evento 14).
Em sede de contestação (evento 20), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos, em síntese: (i) presunção de legitimidade dos atos administrativos; (ii) que a remoção do veículo foi motivada pela ausência de documentação física; (iii) que o veículo não havia sido transferido formalmente ao autor; A parte autora apresentou réplica (evento 26), impugnando os argumentos da contestação.
Instadas as partes à produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A causa versa sobre matéria de direito e está suficientemente instruída com prova documental, razão pela qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame meritório da lide.
A controvérsia cinge-se à legalidade da remoção do veículo da parte autora, em face da suposta ausência de licenciamento anual.
A questão central reside em verificar se, no momento da fiscalização, o veículo estava efetivamente em atraso com os débitos obrigatórios e se a autoridade de trânsito agiu nos limites legais.
De acordo com os documentos acostados, verifica-se que o licenciamento do ano de 2023 estava devidamente quitado, sendo incontroverso que o veículo encontrava-se com o pagamento regularizado.
Ademais, a parte autora comprovou o pagamento antecipado do licenciamento de 2024, cujo vencimento ainda não havia se operado.
O artigo 133 do CTB prescreve: Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único.
O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
Assim, diante da possibilidade de consulta eletrônica, deveria a autoridade policial ter verificado a regularidade do licenciamento, não se justificando a remoção do veículo.
Ademais, a Lei nº 13.281/2016 revogou expressamente o artigo 262 do CTB, o qual previa a apreensão de veículos como penalidade administrativa.
Tal revogação torna juridicamente insustentável a apreensão de veículos por mera inadimplência do licenciamento, conforme entendimento do TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NULIDADE DE AUTO DE REMOÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DA INFRAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE REGISTRADO E LICENCIADO (ART. 230, V) - VEÍCULO COM LICENCIAMENTO EM DIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS COM VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012647-30.2023.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 14:14:17) Diante disso, constata-se que a remoção do veículo foi ilegal e arbitrária, violando o direito de propriedade e a dignidade do autor.
Restam evidenciados os danos morais, decorrentes do constrangimento, da frustração de direitos e do prejuízo funcional e pessoal experimentado pelo requerente.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: Declarar a nulidade do auto de remoção; Declarar a nulidade das multas, taxas e demais despesas decorrentes da remoção e estada do veículo, vinculadas ao referido auto de infração, tornando-as inexigíveis Condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condenar o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Estado do Tocantins em custas processuais, por isenção legal (art. 6º, inciso II, da Lei nº 1.286/2001).
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, §2º).
Cumpram-se os Provimentos 02/2023/CGJUS/TJTO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Porto Nacional - TO, data registrada no sistema.
P.
R.I. -
19/05/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2025 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/09/2024 15:34
Conclusão para julgamento
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26/08/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 16:50
Conclusão para despacho
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18/07/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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29/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:07
Protocolizada Petição
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04/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437388, Subguia 13935 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 166,90
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04/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437389, Subguia 13781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 107,93
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04/04/2024 09:49
Conclusão para despacho
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04/04/2024 09:49
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2024 09:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 18:34
Protocolizada Petição
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03/04/2024 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5437389, Subguia 5390939
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03/04/2024 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5437388, Subguia 5390938
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03/04/2024 17:08
Protocolizada Petição
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03/04/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADENITO RODRIGUES SELES - Guia 5437389 - R$ 107,93
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03/04/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADENITO RODRIGUES SELES - Guia 5437388 - R$ 166,90
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03/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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