TJTO - 0023183-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023183-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIO PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO MARIO PEREIRA DE BRITO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela em face de Banco J Safra S/A, ambos qualificados no processo.
O autor alegou que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no dia 25 de março de 2022, no valor de R$ 171.387,60 (cento e setenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pagos a título de entrada e o saldo restante dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.856,46 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referentes ao veículo Fiat Strada, ano 2020/2021, placa RBU9G27.
Sustentou que o contrato é de adesão, sem possibilidade de discussão ou negociação das cláusulas.
Alegou existência de omissões contratuais quanto à taxa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, apontando como abusiva a cobrança de encargos superiores a 1% (um por cento) ao mês, sendo 12% (doze por cento) ao ano, e multa acima de 2% (dois por cento).
Afirmou que, ao buscar auxílio técnico, verificou diversas cláusulas abusivas no contrato.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos autorais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 11). Foi determinada intimação para que o autor promovesse o recolhimento das custas e taxa judiciária no evento 11, mas a parte autora nada manifestou (evento 16). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora a parte autora tenha sido intimada deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Destaca-se que, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, mas permaneceu inerte.
Diante disso, verifica-se que deve ser cancelada a distribuição.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Augustinópolis/TO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Na hipótese, o Juízo intimou a parte Autora a comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte, entretanto, permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 290 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais após intimação e inércia da parte Autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada, não recolhe as custas no prazo legal. 5.
A inércia da parte autora em recolher as custas processuais ou interpor o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, regularmente intimada, legitima o cancelamento do feito. 6.
Jurisprudência pacífica reconhece a regularidade da medida em situações análogas.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002748-64.2021.8.27.2710, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 21:31:30) Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:08
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
14/07/2025 12:24
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
05/06/2025 13:49
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/06/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAI1ECIVJ)
-
04/06/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:33
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001298-82.2024.8.27.2742
Maria Inez Maciel de Menezes Rodrigues
Banco Bmg S.A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 16:36
Processo nº 0001439-62.2023.8.27.2734
Wayner Avila
Izaias Berni
Advogado: Luiz Pavesio Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 14:05
Processo nº 0001439-62.2023.8.27.2734
Wayner Avila
Izaias Berni
Advogado: Dariane Fatima Baruffi Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 12:01
Processo nº 0002261-19.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Edmilson Nogueira da Silva
Advogado: Cristiane Souza Japiassu Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 10:46
Processo nº 0000578-20.2025.8.27.2730
Itac - Instituto Tocantinense de Assesso...
Municipio de Sao Salvador do Tocantins
Advogado: Ivo de Paula Medaglia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 11:44