TJTO - 0001439-62.2023.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPEI1ECIV
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21/07/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001439-62.2023.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: WAYNER AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): DARIANE FATIMA BARUFFI OLIVEIRA (OAB GO020178)APELADO: IZAIAS BERNI (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ PAVESIO JÚNIOR (OAB SP136478) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA OAB.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença proferida nos autos de ação de instituição de servidão de passagem, em trâmite perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à servidão de trânsito, determinando a remoção de obstáculos e o estabelecimento de marcos e cerca divisória entre as propriedades, com rateio dos custos entre as partes.
O ponto controvertido recursal diz respeito à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).
O apelante sustenta a irrisoriedade do montante e requer a aplicação do critério de equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de pequeno valor econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins, conforme exigência do § 8º-A do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for irrisório ou o proveito econômico for inestimável, como no presente caso, em que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00. 4.
O art. 85, § 8º-A, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, impõe ao julgador o dever de observar, nos casos de arbitramento por equidade, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou, alternativamente, o percentual mínimo de 10% do valor da causa, aplicando-se o que for mais vantajoso ao advogado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.076, corrobora essa interpretação, no sentido de que o arbitramento por equidade deve respeitar os limites e balizas instituídos para assegurar justa remuneração à atividade profissional do advogado. 6.
A Tabela de Honorários da OAB/TO (ano de 2024), item 10.5, estabelece o valor de referência de R$ 7.742,40 para ações possessórias de bens imóveis.
Contudo, verifica-se que o processo teve uma duração curta, cerca de um ano, exigindo apenas réplica do autor/apelante, sem necessidade de audiência de instrução ou alegações finais, de modo que adequado o arbitramento em 50 % do valor de referência (Tabela da OAB/TO), o que equivale a R$ 3.871,20 (três mil oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
Nas causas em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar remuneração irrisória da atividade profissional. 2.
A fixação equitativa de honorários deve observar os parâmetros de referência fixados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional competente, ou, alternativamente, o percentual de 10% do valor da causa, aplicando-se o que for maior, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. 3. É admissível o arbitramento parcial com base na tabela da OAB, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos de menor complexidade ou duração processual reduzida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo n. 1.076, REsp 1.850.512/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/05/2023; STJ, REsp 1.746.072/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de arbitrar os honorários de sucumbência em R$ 3.871,20 (três mil oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A e 2º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:03
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
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09/05/2025 08:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 08:39
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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