TJTO - 0003125-12.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003125-12.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA SALETE PEREIRA LIMA BARBIERIADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte reclamada contestou o feito requerendo a improcedência do pedido.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Aplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a incidência do CDC no presente caso é medida imperativa, uma vez que a parte ré detém sim qualidade de fornecedora, visto que fornece serviços, mediante prestação pecuniária, sendo o autor destinatário final do produto.
Observo que, se por um lado, tratando-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, ora a autora, por outro, tal hipótese não é absoluta, devendo ser aplicada pelo juízo conforme se faça recomendável, à luz dos argumentos contidos nos autos.
O cerne da questão está adstrito a eventual adesão do requerente junto ao referido contrato.
Pois bem.
Verifica-se que efetivamente há ausência de contratação, já que oportunizado ao requerido a juntada do contrato, quedou-se inerte, não apresentando nenhum documento ou contrato que demonstrasse a contratação efetiva para os descontos realizados.
No caso em tela, a negativa inicialmente apontada e os elementos probatórios carreados aos autos indicam ausência de contratação da qual a parte requerida não se desincumbiu de provar o contrário.
A parte autora comprovou os descontos, conforme no evento 1.
Assim, não refutada de forma concreta, através de provas suficientes a demonstrar a legalidade das cobranças, bem como não apresentado o contrato, presume-se que ilícito foram os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”.
Em decorrência, conclui-se que não houve contratação pela parte autora, dada a inexistência de declaração de vontade.
Nesse diapasão, não cumprido satisfatoriamente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, inexoravelmente há de se outorgar veracidade às alegações da parte autora.
Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade e a repetição de valores.
A devolução será de forma simples (e não na dobra), porque não depreendi má fé (art. 42, §único, do CDC, interpretado a contrário senso).
Passo a analisar a eventual ocorrência de danos morais a serem reparados.
Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável.
Porém, é curial que não se deixem indenes danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às consequências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs.
A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos.
No plano infraconstitucional, prevê o artigo 186 do Código Civil que, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Tendo a parte requerida cometido ato ilícito, prejudicando a parte requerente, porquanto, de sua ação voluntária, eivada de imprudência, haja vista restar demonstrado não terem sido tomadas as cautelas exigíveis e esperadas para o caso em liça, acabou a ré por violar direito do requerente, causando àquele, dessa forma, dano moral, fazendo, por corolário, nascer o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais causados ao demandante.
Ademais, não se pode deixar de lado que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva (art. 927, do Código Civil, c.c. arts. 14 e 17, ambos, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da atividade desenvolvida e do dano implicarem risco ao direito de outrem.
Trata-se da chamada Teoria do Risco Profissional, lastreada pela obrigação de suportar os danos causados oriundos dos inerentes riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil, quanto ao exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores.
Demonstrada a responsabilidade civil da parte ré pelos danos morais causados à parte autora, seja pela ótica subjetiva, seja pela ótica objetiva, aplicável ao caso em tela, porquanto envolve relação de consumo, o dever da empresa requerida de indenizar a parte consumidora-requerente, é a medida que se impõe, faltando, porém, a quantificação da indenização dos reconhecidos danos morais.
Ademais, é bem de ver que houve clara recalcitrância da parte ré, que nem mesmo após o ajuizamento da presente ação pelo autor, reconheceu a ilicitude de seu ato.
Prosseguindo, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
A importância arbitrada deve, a um tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela parte requerida à parte requerente em R$ 3.000,00, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos; b) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora de R$ R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), de forma simples. Juros de 1/% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO a partir do desembolso. c) Condenar o réu a reparar os danos morais, na ordem de R$3.000,00.
Juros de 1% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO, a incidir a partir da data da publicação da sentença.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
03/09/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/08/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/08/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:44
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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31/07/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003125-12.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA SALETE PEREIRA LIMA BARBIERIADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 07/07/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso Evento 16 - 13/05/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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07/07/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/07/2025 14:45. Refer. Evento 9
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04/07/2025 17:11
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/07/2025 13:48
Juntada - Documento
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11/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
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05/06/2025 13:36
Conclusão para decisão
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03/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 19:24
Protocolizada Petição
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13/05/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/05/2025 14:19
Lavrada Certidão
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10/05/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/05/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/07/2025 14:45
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04/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:57
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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30/04/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/04/2025 17:11
Conclusão para decisão
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28/04/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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