TJTO - 0031771-90.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031771-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031771-90.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ARTHUR MOREIRA DE BRITO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ARTHUR MOREIRA DE BRITO (evento 42, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas (evento 32, SENT1).
Em análise dos autos, observo que, ao interpor o recurso (evento 42, APELAÇÃO1), o apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco, solicitou o benefício da justiça gratuita.
Por tal razão, determinei a intimação do apelante para que recolhesse o preparo em dobro (evento 2, DECDESPA1).
Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte apelante, conforme certificado no evento 07. É o relatório do necessário.
Decido.
A presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a deserção.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça: Art. 1.007, §4º, CPC: "Se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, e não obtiver a concessão da gratuidade da justiça, o relator não conhecerá do recurso." No caso em exame, intimada a parte apelante para recolher o preparo de acordo com a Nova Lei de Custas, esta permaneceu inerte.
Assim, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo, embora devidamente intimada para tanto, o que enseja na sua deserção.
Nesse sentido, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.I. Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josiel Pereira dos Santos contra sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ananás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
O apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após ser intimado para regularização no prazo de 5 dias, ou recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Com o prazo transcorrido sem manifestação, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se a falta de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) Se a intimação para o recolhimento do preparo foi devidamente cumprida, e ainda assim não houve a regularização pelo apelante.III.
Razões de decidir3.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível.
A jurisprudência confirma que a ausência de preparo recursal configura hipótese de deserção, tornando o recurso inadmissível.4.
A inércia do apelante em adotar as providências exigidas quanto ao preparo, após intimação para regularização, resulta na aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e o artigo 1.007, § 4º, do CPC.IV.
Dispositivo5.
Recurso de Apelação não conhecido por deserção. (TJTO, Apelação Cível, 0002793-55.2022.8.27.2703, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:13) Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer a apelação cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 18:44
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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11/06/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/05/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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