TJTO - 0021130-33.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 48
-
24/06/2025 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 11:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/06/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021130-33.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052553-21.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ISAAC BRUNO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): MARTINA BARROS DA CRUZ (OAB TO009049)ADVOGADO(A): OLAVO GUIMARÃES GUERRA NETO (OAB TO007271) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAAC BRUNO DO NASCIMENTO SILVA, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à PREFEITA DE PALMAS e ao REITOR DA FUNDAÇÃO VUNESP, onde o magistrado de origem indeferiu a liminar.
Medida liminar deferida.
Apresentadas contrarrazões.
O Órgão de Cúpula Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
O agravante informou que houve a prolação de sentença na ação principal, ocorrendo a perda superveniente do objeto recursal pretendido neste recurso de Agravo de Instrumento, razão pela qual deve ser extinto sem resolução de mérito. É, em síntese, o necessário a relatar.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, nota-se do compulsar dos autos originários (evento 63), que o magistrado a quo concedeu a segurança e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando assim, prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO. FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Segundo entendimento pacificado nos Tribunais, em consonância com a normativa legal aplicada, tem-se como prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto quando prolatada sentença no feito de origem.2. Após lançar relatório com pedido de dia para julgamento do recurso (30/03/2023 - evento 25), o Julgador a quo proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 88).3. Com a prolação de novo título judicial extintivo da demanda, eventual inconformismo poderá ser realizado através de recurso próprio, no caso, recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.4. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014801-73.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 17:02:31) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
AUTOS DE ORIGEM SENTENCIADOS.
NÃO COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Observando o momento processual em que se encontra o feito originário, não remanesce utilidade no julgamento da tutela recursal, eis que o processo de origem foi sentenciado.2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007870-20.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023, DJe 04/09/2023 14:09:05) Isto posto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
02/06/2025 12:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
19/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/05/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/04/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
09/04/2025 14:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
09/04/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
17/03/2025 16:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/03/2025 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
07/03/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 23
-
28/02/2025 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2025 12:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/01/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
09/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
08/01/2025 14:28
Decisão - Outras Decisões
-
08/01/2025 11:36
Conclusão para decisão
-
08/01/2025 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/12/2024 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
20/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5631605 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
19/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
19/12/2024 19:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
19/12/2024 16:11
Conclusão para decisão
-
19/12/2024 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/12/2024 17:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
18/12/2024 17:26
Despacho - Mero Expediente
-
18/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5631605 Situação: Em Aberto.
-
18/12/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047050-53.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Ercilia de Sousa Reis
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 15:40
Processo nº 0031771-90.2024.8.27.2729
Arthur Moreira de Brito
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Willian Gonzaga dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 17:41
Processo nº 0002511-89.2023.8.27.2700
Nairo Velozo de Oliveira
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2023 16:00
Processo nº 0031771-90.2024.8.27.2729
Arthur Moreira de Brito
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Gesus Fernando de Morais Arrais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 17:47
Processo nº 0004887-64.2019.8.27.2740
Jose Dias Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 13:05