TJTO - 0000171-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
27/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 16:35
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 15:40
Protocolizada Petição
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06/08/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - Guia 5768599 - R$ 230,00
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01/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000171-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL, proposta por MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora ajuizou a presente demanda afirmando ter sido surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela requerida, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 1.074,69, referente ao contrato nº 233004580, incluído em 21/08/2023. Alega que não possui nenhuma relação jurídica com a requerida, tratando-se de um equívoco ou fraude, e que a suposta inscrição de seu nome ocorreu sem a devida comunicação prévia.
Adicionalmente, mencionou, em sua réplica, a existência de uma restrição cadastral interna que, em tese, a impediria de adquirir inúmeros serviços, rebatendo a alegação de que tal restrição não geraria dano moral.
Diante disso, a autora busca a declaração de inexistência da relação contratual, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes, e a condenação da requerida ao pagamento de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o dano moral presumido (in re ipsa).
Fundamenta seus pedidos na relação de consumo, na ausência de comunicação prévia da negativação, e na responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados, citando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º, 3º, 6º VI, 14, 43 §2º), da Constituição Federal (Art. 5º X), e do Código Civil (Art. 186, 187, 927).
Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova.
Declarou desinteresse na audiência de conciliação.
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.074,69. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora no evento 7, DECDESPA1, decisão na qual também foi concedida a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no Art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Audiência de conciliação inexitosa, evento 19, TERMOAUD1.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação no evento 24, CONT1, sustentando a existência de cadastro de revenda entre a parte autora a franqueada NICIA M.
P DOS REIS PEDREIRA E CIA LTDA, juntando suposto Cadastro de Revendedor e uma Nota Fiscal (nº 378658, datada de 20/07/2023, valor total de R$ 462,52) alegando que dela originaram as duplicatas em discussão (233.004.580, 233.004.581, 233.004.582, totalizando R$ 443,90). Afirma que a autora fez diversos acordos para pagamento, mas os quebrou.
Defendeu que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome é um portal de negociação de dívidas, não um cadastro de inadimplentes de caráter público, e que as informações ali contidas são acessíveis apenas pelo próprio consumidor, não sendo disponibilizadas a terceiros nem impactando negativamente o SERASA SCORE.
Apresentou preliminar de mérito de ausência de interesse processual pela inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
Defendeu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de danos morais, e, subsidiariamente, pediu moderação no quantum indenizatório e fixação dos juros a partir da citação.
Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao NUMOPEDE por possível lide predatória.
Em réplica, evento 34, REPLICA1, a parte autora reiterou a ausência de comunicação prévia e a inexistência da relação jurídica, impugnando a autenticidade da assinatura no cadastro de revendedor e a unilateralidade da nota fiscal apresentados pela requerida.
Reforçou que a comprovação de fato negativo (inexistência de contrato) constitui prova diabólica, devendo o ônus da prova recair sobre a requerida.
A autora impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela requerida como unilateralmente produzidas e facilmente manipuláveis, colacionando diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que corroboram a insuficiência de telas sistêmicas como única prova para comprovar a relação jurídica.
Reafirmou a ocorrência de restrição cadastral interna indevida e a necessidade de reparação moral.
Rebateu as alegações de litigância de má-fé e lide predatória.
No evento 36, DECDESPA1, as partes foram intimadas para especificarem provas e indicarem questões controvertidas.
Ambas as partes, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e documental, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
II.1 - Das Questões Preliminares A requerida arguiu, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da autora por falta de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de esgotamento da via administrativa, salvo exceções legalmente previstas (que não se aplicam ao caso dos autos, como nas demandas previdenciárias), constitui restrição indevida a esse direito fundamental.
A busca por soluções extrajudiciais, embora incentivada pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §3º), não se configura como condição indispensável para o ajuizamento da ação, mas sim como um meio alternativo à solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Verifico que a requerida foi devidamente citada e intimada para os atos processuais, conforme comprova o aviso de recebimento juntado aos autos no evento 15, AR1, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Inexistem outras questões preliminares ou irregularidades a serem sanadas.
II.2 - Do Mérito.
O cerne da questão reside na pretensão da parte autora de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, alegando negativação indevida.
A requerida, por sua vez, alega a existência do vínculo contratual e, principalmente, refuta a existência de negativação pública geradora de dano moral, diferenciando-a do "Serasa Limpa Nome".
II.2.1- Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes para fins de aplicação da legislação pertinente.
Embora a requerida sustente que a autora seria revendedora e, portanto, não consumidora final, o caso em tela se enquadra na relação de consumo, conforme o Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Ademais, o Art. 3º do CDC conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a hipossuficiência técnica e informativa da autora, já precluiu e implicitamente reconheceu a natureza consumerista da relação.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
II.2.2- Da Inexistência da Relação Jurídica e do Débito.
A autora impugnou veementemente a existência da relação jurídica, negando a autenticidade de sua assinatura no "Cadastro de Revendedor" e a validade unilateral da nota fiscal apresentada pela requerida.
Afirmou desconhecer qualquer negociação com a requerida e defendeu que a comprovação de fato negativo (inexistência de contrato) seria prova diabólica.
A decisão judicial do evento 7, DECDESPA1 já havia determinado a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que significa que cabia à requerida comprovar a existência e a validade do vínculo contratual e do débito.
Diante da impugnação específica da assinatura por parte da autora, a requerida tinha o dever de provar a autenticidade do documento que fundamenta sua alegação de dívida, conforme o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade ao documento, à parte que o produziu.".
A requerida não produziu qualquer outra prova (como contrato assinado ou gravação de voz que comprovasse a contratação), limitando-se a apresentar o "Cadastro de Revendedor" com a assinatura impugnada e uma nota fiscal unilateral.
Conforme reiterada jurisprudência do TJTO, as telas sistêmicas e documentos unilaterais não são suficientes para comprovar a existência de uma relação jurídica diante da contestação da parte consumidora.
Ilustrativamente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA LIMPA NOME.
TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA EXCLUSIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais. 2.
A parte autora sustentou não ter contratado os serviços da empresa demandada e ter sido surpreendida com a negativação de seu nome no SERASA por suposto débito desconhecido.
Requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a exclusão do débito e a indenização por danos morais. 3.
O juízo de primeiro grau considerou legítima a negativação, com base na apresentação, pela empresa ré, de telas sistêmicas contendo registros da contratação e pagamentos efetuados pela autora em períodos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de telas sistêmicas, sem contrato físico ou prova inequívoca da contratação, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica; (ii) estabelecer se a negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos configura dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que as telas sistêmicas extraídas unilateralmente por fornecedores de serviços, sem a devida comprovação da contratação por documento assinado pelo consumidor ou outro meio de prova inequívoco, são insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida. 6.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que o ônus da prova da relação jurídica cabe ao fornecedor, especialmente quando o consumidor nega a contratação.
A ausência de contrato físico ou de qualquer outro elemento de prova robusto compromete a legitimidade da cobrança. 7.
A divergência entre o endereço constante na fatura apresentada pela requerida e o endereço informado pela autora reforça a tese de que a contratação foi realizada por terceiro fraudador, sem a participação da apelante, o que impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 8.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A negligência da operadora de telefonia em permitir a contratação indevida por terceiros configura falha na prestação do serviço. 9.
A inclusão indevida do nome da autora no SERASA LIMPA NOME acarreta restrições ao crédito e impacto no Score financeiro, afetando sua reputação perante o mercado.
O dano moral, nesses casos, decorre in re ipsa, sendo presumido a partir da ilegalidade da negativação. 10.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, mas garantindo a reparação adequada.
O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela compatível com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a inexistência do débito e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros moratórios a contar da citação.
Tese de julgamento: 1.
As telas sistêmicas extraídas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem contrato físico assinado ou outro meio inequívoco de prova da contratação, são insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida. 2.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe ao fornecedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não podendo ser transferido ao consumidor o dever de provar fato negativo. 3.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.430494-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 28/01/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.396022-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, julgamento em 04/12/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0004151-79.2024.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:56:50) Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual e do débito, em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observe-se, ainda, que o valor da dívida alegada pela autora em sua inicial não corresponde ao valor total da Nota Fiscal ou da soma das duplicatas apresentadas pela própria requerida, o que adiciona inconsistência à comprovação do débito.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito cobrado.
II2.3- Dos Danos Morais – Da Natureza da Inscrição.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais alegando inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e restrição cadastral interna.
A requerida, contudo, sustentou que o registro se deu na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com cadastro de inadimplentes de acesso público.
Este Juízo, entende que a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não se confunde com banco de dados restritivos de crédito públicos.
Trata-se de uma ferramenta de renegociação de dívidas que, por si só, não enseja repercussão negativa no SERASA SCORE do cliente ou publicidade a terceiros, sendo acessível apenas pelo próprio consumidor, mediante login e senha, para fins de negociação.
A jurisprudência tem sido uníssona ao afastar a configuração de dano moral in re ipsa para inclusões em plataformas de negociação privadas: O nosso Tribunal também tem entendido que a informação de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME não constitui negativação, afastando a possibilidade de reparação em danos morais.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dívida indevidamente gerada após vestibular para curso de ensino superior, a retirada de seu nome de plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O juízo de origem declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a inclusão no "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de restrição creditícia público, nem dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o registro da dívida em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome") configura dano moral indenizável, considerando a inexistência de caráter público ou de publicidade negativa da informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atente contra a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente responsável. 4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à renegociação de dívidas e não se equipara a cadastros públicos de restrição ao crédito, visto que as informações ali constantes são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante cadastro e senha, sem publicidade a terceiros. 5.
Não há comprovação nos autos de qualquer conduta humilhante, vexatória ou de caráter público atribuível à parte requerida que pudesse lesar a imagem, honra ou dignidade do autor.
A simples inserção de dívida em ambiente privado não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, o uso do "Serasa Limpa Nome" não implica restrição cadastral e, em ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público, inexiste dano moral in re ipsa. 7.
Quanto à alegação de prejuízo à pontuação de crédito (score), não há nos autos qualquer prova de cruzamento de informações que pudesse prejudicar o autor, conforme as políticas da plataforma.
Assim, os fatos narrados caracterizam mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de dívida em plataforma privada de negociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", não se confunde com cadastro de restrição creditícia, sendo acessível apenas ao consumidor mediante senha, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, publicidade lesiva, ou conduta vexatória ou humilhante, o que não foi evidenciado na hipótese dos autos. 3.
O simples registro de débito em ambiente privado, sem publicidade ou repercussão negativa perante terceiros, constitui dissabor comum da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000858-34.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0015017-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 15/05/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21) Ainda, EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da parte autora/apelante da plataforma "Serasa Limpa Nome". 2.
A parte autora/apelante requer a reforma da sentença para incluir condenação à indenização por danos morais, alegando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" prejudica o consumidor, equiparando-se a cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a simples inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" funciona como um meio de negociação de dívidas, sem caracterizar anotação em cadastro de inadimplentes, não causando prejuízo ao consumidor ou publicidade do débito.
Precedentes indicam que a mera inclusão do nome no sistema não configura dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas como 'Serasa Limpa Nome' não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; CDC, art. 43, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:50:25.
TJTO, Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21. (TJTO , Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:39) Embora a autora tenha argumentado sobre a existência de restrição cadastral interna que geraria dano moral, os precedentes citados pela autora sobre dano moral por restrição interna são distintos da situação em tela, onde a discussão principal é sobre uma plataforma de renegociação de débito, não um impedimento direto a serviços bancários ou um bloqueio decorrente de dívida já quitada, mas ainda registrada internamente.
No presente caso, a alegação de restrição se confunde com a simples disponibilidade da informação de débito na plataforma privada de renegociação.
Assim, uma vez que a inscrição não se revestiu de caráter público ou restritivo de acesso ao crédito perante terceiros, e considerando que o dano moral in re ipsa decorre da ofensa à honra e imagem do indivíduo perante a sociedade, a mera comunicação da dívida em ambiente privado não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
Os dissabores decorrentes dessa situação, embora indesejáveis, não ultrapassam o mero aborrecimento e não configuram lesão a direito da personalidade passível de reparação.
II.2.4- Da Litigância de Má-fé e Lide Predatória.
A requerida suscitou a condenação da autora por litigância de má-fé e requereu expedição de ofício ao NUMOPEDE por possível lide predatória.
A autora refutou tais alegações.
A litigância de má-fé pressupõe dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de forma temerária.
No presente caso, embora a pretensão de indenização por danos morais não tenha prosperado, a autora obteve sucesso na declaração de inexistência do débito.
Não há elementos que comprovem que a autora agiu com dolo processual ou que seu procurador esteja envolvido em lide predatória.
A mera existência de outras ações com objeto semelhante não é, por si só, prova de má-fé ou captação indevida de clientela, podendo indicar, ao contrário, uma prática reiterada da própria requerida que gera litígios.
Desse modo, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofício ao NUMOPEDE.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para resolver o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, bem como o CANCELAMENTO do débito no valor de R$ 1.074,69 (referente ao contrato nº 233004580 e duplicatas 233.004.580, 233.004.581, 233.004.582), devendo a requerida providenciar a baixa de qualquer registro atrelado a este débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexistente (R$ 1.074,69), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), devidamente atualizado, também nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais para a parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no Provimento 02/2023 da CGJUS/TO. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/07/2025 17:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/07/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000171-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 09/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
09/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2025 16:35
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000171-17.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 15/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
23/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
29/04/2025 13:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 29/04/2025 13:00. Refer. Evento 8
-
28/04/2025 18:16
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 15:45
Juntada - Certidão
-
14/04/2025 14:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/02/2025 17:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/02/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/01/2025 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/01/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/01/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/04/2025 13:00
-
22/01/2025 18:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/01/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA - Guia 5643726 - R$ 110,75
-
21/01/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA - Guia 5643725 - R$ 216,12
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21/01/2025 14:04
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
-
04/01/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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