TJTO - 0007669-04.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 11:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/06/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007669-04.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: GLAUBHIO VICENTE NERES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE RECURSO POR FALTA DE ASSINATURA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL COMPATÍVEL COM A DA CNH.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por GLAUBHIO VICENTE NERES DE SOUZA, para determinar que a autoridade coatora reanalise o recurso administrativo referente ao auto de infração de trânsito n.
R48-0047197, indeferido por ausência de assinatura válida. 2.
Alega o ente apelante que a assinatura apresentada foi meramente recortada e colada de outro documento, sem validade formal, defendendo a legalidade do ato administrativo e a ausência de direito líquido e certo. 3.
O impetrante apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a assinatura corresponde à constante em sua CNH. 4.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e desprovimento do recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) o indeferimento de recurso administrativo por ausência de assinatura digital, em processo eletrônico, é legítimo diante da compatibilidade com a assinatura constante da CNH;(ii) o processo eletrônico admite assinatura digital inserida por mecanismo eletrônico;(iii) a remessa necessária é cabível quando já interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 6.
A remessa necessária não é cabível quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública, conforme §1º do art. 496 do Código de Processo Civil e jurisprudência pacífica desta Corte.7.
O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, devidamente comprovado por prova pré-constituída, o que restou atendido nos autos.8.
O processo administrativo eletrônico admite a inserção de assinatura digital por mecanismos compatíveis com a certificação constante da CNH, nos termos das Resoluções nºs 299/2008 e 900/2022 do CONTRAN.9.
Não havendo divergência entre a assinatura digital apresentada e aquela constante no documento de identificação do impetrante, a negativa de conhecimento do recurso administrativo configura indevido formalismo e violação ao devido processo legal.10.
A sentença que concedeu a segurança para determinar o novo julgamento do recurso administrativo deve ser mantida, por observar os princípios da razoabilidade e da legalidade administrativa.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura digital em recurso administrativo eletrônico, compatível com aquela constante do documento oficial do impetrante, é suficiente para caracterizar sua legitimidade, sendo indevido o indeferimento por mera ausência de forma específica. 2.
A negativa de conhecimento de recurso administrativo com base exclusivamente na forma de inserção da assinatura digital, sem divergência com documento oficial, configura ilegalidade sanável por mandado de segurança. 3.
A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário, nos termos do §1º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, §1º; 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resoluções CONTRAN nºs 299/2008 e 900/2022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap-REENEC 0003249-05.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, j. 22/05/2018; TJTO, Ap-REENEC 0002891-14.2020.827.2702, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 26/05/2021.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, não CONHECER da Remessa Necessária e CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 532
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07/05/2025 16:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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01/05/2025 08:35
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/02/2025 15:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/02/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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18/12/2024 19:54
Despacho - Mero Expediente
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18/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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