TJTO - 0010143-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Procedimento Comum Cível Nº 0010143-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 769) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AUTOR: DIOGO ALVES TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) RÉU: LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTAO LTDA ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) INTERESSADO: Juiz de Direito - MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 769
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12/08/2025 07:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 07:59
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010143-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003756-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DIOGO ALVES TEIXEIRA CAMPOSADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DECISÃO Diogo Alves Teixeira Campos interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por perdas e danos, obrigação de fazer, repetição de indébito, danos morais e pedido de sequestro.
O agravante alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural com o agravado, que posteriormente se revelou não ser proprietária da área alienada, que pertenceria à União, conforme documentos juntados aos autos.
Afirma ter sido vítima de fraude, bem como de prática reiterada do agravado, que teria comercializado terrenos de titularidade pública a diversos consumidores.
Requer a concessão da tutela recursal para suspender as cobranças contratuais e a vedação de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de grave dano à sua imagem e à sua vida financeira.
Pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência deferida. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses elementos atuam de forma cumulativa e devem estar inequivocamente demonstrados.
No tocante à probabilidade do direito, o agravante sustenta a nulidade do contrato com base na ausência de titularidade da área por parte da agravada, sustentando que o imóvel pertence à União.
Entretanto, a análise dos documentos acostados, embora revelem indícios de controvérsia quanto à regularidade do domínio, não permite, nesta fase preliminar, concluir pela existência de um direito provável com grau de verossimilhança suficiente a autorizar o afastamento da presunção de validade do contrato firmado.
A alegação de que o imóvel não pertence à vendedora exige a apuração de fatos complexos, como a titularidade dominial da área, que não pode ser aferida, de modo inequívoco, com os documentos atuais.
Assim, mostra-se imprescindível a dilação probatória, razão pela qual nesse momento é insuficiente para sustentar a pretensão de suspensão das obrigações contratuais.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora se alegue a possibilidade de inclusão do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito e eventual protesto, não foi apresentada prova documental específica que demonstre a iminência de tais atos por parte do agravado.
A negativa da tutela provisória não acarreta, neste momento, lesão irreversível ao agravante, pois eventual protesto ou negativação pode, se indevido, ser posteriormente declarado nulo com os efeitos reparatórios correspondentes.
Ademais, o contrato firmado entre as partes continua a produzir seus efeitos presumidamente válidos, até que sobre ele recaia pronunciamento judicial em sentido contrário.
Portanto, em princípio, deve ser mantida a decisão até o julgamento final deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. -
04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 12:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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