TJTO - 0003032-45.2022.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
-
17/07/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
-
17/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Crimes Ambientais Nº 0003032-45.2022.8.27.2740/TO RÉU: MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (OAB PA015814) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Dispensável o relatório, consoante autoriza o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A empresa MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA é acusada pela prática do crime descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 na qualidade de remetente e vendedora da madeira apreendida, cuja carga apresentava divergências quanto à espécie entre as informações declaradas na guia de transporte e o produto florestal efetivamente transportado.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
No caso dos autos estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia à empresa acusada de todas as oportunidades defensivas. Ressalto que as medidas despenalizadoras, a saber, a transação penal e a suspensão condicional do processo, foram ofertadas.
Contudo, nenhuma delas se concretizou: a primeira restou inviabilizada pela ausência injustificada da empresa e a segunda foi expressamente recusada por ela, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
III - DA MATERIALIDADE e AUTORIA.
Reitero a fundamentação constante da decisão proferida no evento 95 e, por consequência, afasto a alegação de incompetência territorial, uma vez que o crime ambiental imputado à ré, previsto no art. 46 da Lei nº 9.605/98, consuma-se com o transporte da madeira desacompanhada de licença válida, sendo competente o juízo do local da abordagem do veículo, ocorrido no município de Tocantinópolis/TO.
O crime imputado a empresa MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA possui a seguinte redação: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Verifica-se que a materialidade do delito previsto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/1998 restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos: Laudo Técnico nº 01/2022 – IBAMA/TO, bem como pelos registros da Polícia Rodoviária Federal constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00012535520228272740.
Ambos indicaram a presença de espécies distintas daquelas constantes nas guias florestais apresentadas.
Do relatório da PRF extraio o seguinte trecho: (...) 1 - O documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE n° 21, chave de acesso 1522 0434 1035 4300 0156 5500 2000 0000 2119 9931 6989, emitida em 22/04/2022 por Modelo Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, CNPJ 34.***.***/0001-56, e a Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa - GF3i nº 895162, emitida em 12/04/2022 pela SEMAS-PA, código de conferência 9066720649593011; 2 - O Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, chave de acesso 1522.0434.4035.4300.0156.5800.3000.0011.6633.1030.4720, emitido em 22/04/2022.
Também foi apresentado DANFE nº 19, chave de acesso 1522 0434 1035 4300 0156 5500 2000 0000 1915 9544 2003, emitida em 22/04/2022 e a Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa - GF3i nº 895141, emitida em 22/04/2022 pela SEMAS-PA, código de conferência 1119668231122401.
GF3i e NFe mostraram-se válidas e concordantes, tratam do transporte de total de 56.87 m³ (soma das duas GFs) de madeira nativa nos seguintes perfis e espécies: Viga / Vigota / Sarrafos (Piptadenia suaveolens, nome popular: Timborana).
Realizada a cubagem da carga, dois SR com medições iguais (9,20m x 2,40m x 1,84m)*70% obteve-se 56,87m3, compatível com o declarado.
Contudo, analisando macroscopicamente as AMOSTRAS 1, 6 e 8, constatou-se que as mesmas apresentam características semelhantes à Micropholis sp: Cerne e alburno indistintos pela cor, cerne rosado, anéis de crescimento pouco distintos, madeira sem brilho nas superfícies longitudinais, cheiro imperceptível, madeira moderadamente dura ao corte transversal manual, grã direita, textura média, figura causada pelo destaque de linhas vasculares; e as AMOSTRAS 2, 3, 4, 5 e 7 apresentam características semelhantes à Manilkara sp: Cerne e alburno distintos pela cor, cerne avermelhado, anéis de crescimento pouco distintos, madeira com brilho nas superfícies longitudinais, cheiro imperceptível, madeira dura ao corte transversal manual, grã direita, textura fina or média, figura ausente.
Todas as amostras coletadas estavam ausentes da documentação apresentada, sendo que as mesmas apresentam em grande quantidade na parte superior do primeiro SR atrelado ao caminhão trator. (...) Grifei No mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial realizada pelo IINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS juntado no evento 100. "Diante de uma análise minuciosa das características das amostras disponibilizadas em comparação com as essências presentes nas duas GF3i, conclui se que as essências analisadas não se encontram no rol da madeira declarada na GF3i nº 895141 e GF3i nº 895162, transportada na composição veicular de placas PKB4I82, PKB2H90, PKB8J82.
Portanto a presente carga viola o disposto artigo 48, inciso I, da Instrução Normativa nº 21/2014 e o artigo 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, por transportar o referido material em desacordo com a GF3i nº 878256." Concluo, portanto, haver prova da materialidade delitiva.
De fato, as notas fiscais e as Guias Florestais nº 895141 e nº 895162, registradas no evento 1 do TCO, claramente demonstram que a carga de madeira transportada nos veículos com as placas OIR2C76/BA, PKB4I82/BA, PKB2H90/BA, PKB8J82/BA foi comercializado pela empresa MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.
Havia permissão para o transporte de espécies de madeira, contudo, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, verificou-se que as espécies transportadas não correspondiam às declaradas, o que caracteriza transporte irregular de madeira. Diante disso, concluo que o crime previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei n.º 9.605 configurou-se.
Nesse sentido, do mesmo modo que a materialidade, a autoria encontra-se comprovada, já que o conjunto probatório demonstra que a empresa MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA foi a vendedora da madeira apreendida.
A divergência entre o declarado e o efetivamente transportado foi corroborada em juízo pela oiriva das testemunhas Erisvaldo Gomes da Silva e Wellington Araújo de Pinho Júnior, ambos Policiais Rodoviários Federais, que participaram da fiscalização e confirmaram que a madeira da carga não correspondia àquela indicada nos documentos.
A testemunha Erisvaldo Gomes da Silva (PRF) disse que abordou a carreta e constatou que havia o transporte de madeira divergente entre a documentação e aquela que estava sendo transportada; que todos os que participam se responsabilizam (vendedor, transportador e comprador); que fez curso na PRF de identificação de madeira, que as análises da PRF são confirmadas pelo IBAMA.
A testemunha Wellington Araújo de Pinho Junior (PRF) disse que estava em fiscalização de transporte de madeira; que o veículo foi abordado e constatado que havia divergência na essência de madeira que não estava identificada na guia florestal.
Em seu interrogatório o preposto da empresa confessou que a empresa realizou a venda e que a madeira transportada é aquela que consta na guia florestal.
Assim, afasto a tese defensiva acerca da alegada divergência entre os laudos, tendo em vista que ambos são convergentes no ponto essencial: as madeiras transportadas não eram aquelas descritas nas guias florestais, configurando, portanto, infração ao art. 46 da Lei nº 9.605/98.
Nesse sentido, consoante o disposto no art. 225 da CF, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, verifica-se que a conduta da ré MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ao comercializar a madeira de forma ilegal (divergências quanto à espécie) viola frontalmente o preceito constitucional. A atividade ilícita não apenas desrespeita a legislação vigente, mas também compromete a sustentabilidade dos recursos naturais, fundamental para a preservação do meio ambiente.
Destarte, deve-se ter conta que os danos ambientais são complexos e se estendem no espaço e no tempo, de modo que não se deve analisar tão somente as consequências do delito a curto prazo, mas os danos cumulativos, que, caso não punidos podem incentivar práticas destrutivas de todo o ecossistema.
IV - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a empresa MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 34.***.***/0001-56, com endereço na BR 230, Km 177 Sul, s/nº, Bairro Vila Bonita, Uruara-PA, CEP: 68.140-000, telefone: (93) 99195-7450, na pena do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Em atenção às diretrizes do artigo 3º e 21 da Lei de Crimes ambientais reconheço que a conduta é inerente ao tipo penal, razão pela qual não merece reprovabilidade acentuada.
As demais circunstâncias judiciais devem ser valoradas favoravelmente à sentenciada, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, não há atenuante e nem agravante, bem como não restou identificada nenhuma causa de diminuição ou de aumento da pena.
DIANTE DISSO, pela prática da infração penal prevista no art. 46 da Lei 9.605/98, passa-se a dosar a pena: 1º Fase: Pena base.
Atendendo aos critérios do art. 59, do Código Penal c/c art. 6º da Lei 9.605/98 em que não incide nenhuma circunstância judicial desfavorável, a pena aplicada não deve afastar-se mínimo legal.
Assim, fixo-a em 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2º Fase: Atenuantes e agravantes.
Não há atenuantes ou agravantes a considerar 3º Fase: Causas de diminuição e aumento de Pena.
Não há qualquer causa de diminuição ou causa de aumento de pena.
Promovo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, de prestação pecuniária de acordo com o art. 45, § 1º do Código Penal, e levando em consideração a situação econômica da empresa Ré, o valor da avaliação judicial, conforme evento 22 dos autos nº 00013549220228272740, estabeleço o valor em 20 (vinte) salários mínimos vigente na época do pagamento.
Considerando a inexistência de mais dados concretos a respeito da situação econômica da Ré nos autos, mas levando em consideração os valores envolvidos, fixo o valor do dia-multa em 1/5 do salário mínimo de acordo com o art. 49, § 1º do Código Penal. De acordo com o art. 387, IV do CPP fixo o valor da indenização pelos danos morais coletivos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decreto o perdimento de toda a madeira apreendida nestes autos, cuja destinação já ocorreu nos autos de TCO nº 00012535520228272740, destinando à Unidade Penal de Tocantinópolis. A sentenciada arcará com o pagamento das custas judiciais (art. 804 do CPP).
Por se tratar de pessoa jurídica não é o caso de apreciação sobre os direitos políticos (CF, art. 15, III).
Expeça-se a guia de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de ordenar a inserção do nome da sentenciada no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
16/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
16/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
16/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
16/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
-
04/05/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
04/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
30/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 03:28
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 15:37
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 22:15
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 159
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
28/03/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
24/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
24/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 14:58
Juntada - Informações
-
24/03/2025 14:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Instrução e Julgamento - 24/03/2025 14:00. Refer. Evento 140
-
24/03/2025 14:40
Lavrada Certidão
-
24/03/2025 14:35
Publicação de Ata
-
24/03/2025 14:12
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 13:37
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
-
04/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
04/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
04/02/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2025 15:59
Expedido Ofício
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
21/01/2025 14:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Instrução e Julgamento - 24/03/2025 14:00. Refer. Evento 134
-
15/01/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/01/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 136 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 13/01/2025 17:00:43)
-
15/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:30
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Crimes Ambientais
-
13/12/2024 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 14:00
-
12/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
-
09/12/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/12/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
09/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
06/12/2024 15:33
Lavrada Certidão
-
06/12/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 13:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Instrução e Julgamento - 13/12/2024 15:00. Refer. Evento 112
-
05/12/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 15:31
Conclusão para despacho
-
30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
12/11/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
12/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
12/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/11/2024 14:22
Expedido Ofício
-
08/11/2024 18:53
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
03/10/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/10/2024 15:27
Juntada - Informações
-
03/10/2024 15:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 13/12/2024 15:00
-
30/09/2024 16:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCELO DOS REIS - EXCLUÍDA
-
30/09/2024 16:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CASA BLANCA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EXCLUÍDA
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00028707920248272740
-
30/09/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
20/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:53
Juntada - Documento
-
19/09/2024 13:43
Juntada - Informações
-
18/09/2024 16:56
Juntada - Informações
-
18/09/2024 16:50
Expedido Ofício
-
18/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedido Ofício - 18/09/2024 15:50:55)
-
18/09/2024 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001253-55.2022.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
-
18/09/2024 12:40
Juntada - Informações
-
17/09/2024 19:51
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
17/09/2024 19:51
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 19:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Instrução e Julgamento - 17/09/2024 14:00. Refer. Evento 69
-
17/09/2024 16:08
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 12:43
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 13:55
Juntada - Informações
-
13/09/2024 17:51
Juntada - Documento
-
13/09/2024 16:08
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 14:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
20/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/08/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/08/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/08/2024 17:33
Expedido Ofício
-
08/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:55
Juntada - Informações
-
01/07/2024 17:24
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/06/2024 13:05
Juntada - Informações
-
17/06/2024 15:22
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
15/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 13:54
Expedido Ofício
-
15/04/2024 13:51
Juntada - Informações
-
15/04/2024 13:44
Juntada - Informações
-
09/04/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 16:27
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 16:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Instrução e Julgamento - 17/09/2024 14:00. Refer. Evento 42
-
08/04/2024 19:17
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 11:00
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/03/2024 13:11
Lavrada Certidão
-
26/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/03/2024 15:48
Juntada - Informações
-
09/02/2024 12:45
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 11:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
16/01/2024 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/01/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/01/2024 16:49
Expedido Ofício
-
16/01/2024 16:33
Juntada - Informações
-
16/01/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
16/01/2024 15:59
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
15/12/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/12/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:58
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/11/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/11/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Instrução e Julgamento - 09/04/2024 15:00. Refer. Evento 29
-
10/11/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 14:11
Juntada - Informações
-
06/11/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
06/11/2023 13:20
Juntada - Informações
-
31/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/10/2023 17:41
Expedido Ofício
-
31/10/2023 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:19
Juntada - Informações
-
25/10/2023 17:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Instrução e Julgamento - 04/12/2023 16:00
-
24/10/2023 18:58
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2023 17:09
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2023 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2023 16:06
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
18/08/2023 16:20
Juntada - Informações
-
18/08/2023 16:17
Expedido Ofício
-
01/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:32
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
16/03/2023 17:23
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
06/03/2023 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001253-55.2022.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 42
-
22/02/2023 16:42
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2022 15:01
Juntada - Informações
-
14/12/2022 13:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/12/2022 12:59
Conclusão para despacho
-
08/11/2022 16:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2022 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2022 17:58
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
15/10/2022 12:09
Despacho - Mero expediente
-
13/10/2022 18:46
Conclusão para despacho
-
04/10/2022 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2022 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2022 16:24
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2022 14:46
Alterada a parte - Situação da parte HUDO NUNES DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
28/09/2022 14:25
Conclusão para despacho
-
28/09/2022 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2022 17:27
Distribuído por dependência - Número: 00012535520228272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007638-52.2022.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Joseanne Augusta de Castro Oliveira
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2022 10:32
Processo nº 0009814-68.2025.8.27.2706
Maria de Sousa Lima
Associacao Nucleo de Protecao e Credito ...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 11:24
Processo nº 0007984-90.2022.8.27.2700
Franca Daltoe &Amp; Barbalho Ribeiro &Amp; Advog...
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Cleusdeir Ribeiro da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:01
Processo nº 0010531-98.2025.8.27.2700
Mauristeia Sousa Barbosa Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Douglas Alves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 17:44
Processo nº 0023718-29.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Tribunal de Justica do Estado do Tocanti...
Advogado: Fabio da Silva Prietsch
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 17:55