TJTO - 0009814-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009814-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) SENTENÇA MARIA DE SOUSA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em desfavor de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos qualificados nos autos.
Evento 19, determinou-se a intimação do autor para se manifestar acerca da ocorrência de eventual litispendência desta ação com o processo nº 0009591-18.2025.8.27.2706, em tramitação na 3ª Vara Cível de Araguaína, distribuída em momento anterior (29-4-2025), possuindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Evento 24, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Como cediço, verifica-se a existência de litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º do CPC).
Ademais, a existência de litispendência é causa de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
No caso em apreço, observa-se que o objeto desta ação é o mesmo da ação de n. 0009591-18.2025.8.27.2706, a qual fora ajuizada em data anterior ao ingresso destes autos, portanto, a presente ação, por ser a mais recente, é a que deve ser extinta sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão da existência de litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita à autora.
Custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º do CPC), pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 29 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
31/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 22:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/07/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009814-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida por MARIA DE SOUSA LIMA em face de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Proferida decisão no evento 12 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de distinção no evento 16.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de distinção apresentado no evento 16.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual litispendência desta ação com o processo nº 0009591-18.2025.8.27.2706, em tramitação na 3ª Vara Cível de Araguaína, distribuída em momento anterior (29-4-2025), possuindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Após, conclusos.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/07/2025 10:36
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 13:44
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/05/2025 18:00
Conclusão para decisão
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05/05/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/05/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE SOUSA LIMA - Guia 5705758 - R$ 110,02
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05/05/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE SOUSA LIMA - Guia 5705757 - R$ 230,28
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05/05/2025 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 16:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/05/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 15:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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