TJTO - 0010424-36.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010424-36.2025.8.27.2706/TOAUTOR: TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811)DESPACHO/DECISÃODefiro os benefícios da gratuidade processual previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, e intime-se TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA e cite-se CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, na forma abaixo, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da audiência, respeitando o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (art. 334 do CPC). -
04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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03/09/2025 16:48
Conclusão para despacho
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03/09/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOFIL1ECIVJ)
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01/09/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010424-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).
No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 1.084.036-MG: Processo civil.
Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF.
Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu.
Declinação da competência promovida de ofício.
Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados.
Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1084036 MG 2008/0185063-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090317 --> DJe 17/03/2009). No caso dos autos, apesar de o autor e requerido possuírem domicílios em comarcas diversas, o autora optou por ajuizar a ação em Araguaína/TO, município que, aparentemente, não tem um vínculo material com a demanda.
Sobre esse ponto, vale esclaecer que o endereço da autora, cujo comprovante está em nome de seu cônjuge, é na zona rural da comarca de Filadélfia-TO.
O endereço de Araguaína constante no comprovante é apenas para fins de entrega da fatura de energia, o qual está em nome de Silvia Silva Teixeira.
Legenda: print do comprovante de endereço no evento 24, anexo 3.
Assim, orientado pelo remansoso posicionamento jurisprudencial do STJ, declino a competência para processar e julgar o presente processo para o ou um dos juízo(s) Cível(eis) da Comarca de Filadélfia - TO, a que deve ser redistribuído o presente feito.
Araguaína, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/08/2025 16:29
Conclusão para despacho
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06/08/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010424-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Proferida decisão no evento 12 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de reconsideração no evento 17.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de reconsideração apresentado no evento 17.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de juntar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado em nome da requerente.
Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá apresentar documento comprobatório do vínculo com o terceiro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/07/2025 11:06
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
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18/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/05/2025 12:32
Conclusão para decisão
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12/05/2025 18:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/05/2025 18:53
Lavrada Certidão
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12/05/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA - Guia 5709921 - R$ 215,47
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12/05/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA - Guia 5709920 - R$ 373,20
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12/05/2025 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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12/05/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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