TJTO - 0010199-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010199-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008040-85.2017.8.27.2737/TO AGRAVANTE: OLIMAR GONÇALVES DA SILVAADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A)AGRAVADO: FELIPE CARLOS MORAES CORDEIRO MOTAADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MANDUCA MOTA (OAB TO011263)AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE MANDUCA MOTAADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MANDUCA MOTA (OAB TO011263) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS CAUÊ DEL MORA DO NASICMENTO, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em de face de MÁRCIO HENRIQUE MANDUCA MOTA OLIMAR, onde o magistrado entendeu por bem suspender o feito, até o prazo de 06 (seis) meses nos termos do art. 313 §4 do CPC, Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que “a matéria objeto da Reclamação Pré- Processual é completamente alheia à execução em curso, a qual se fundamenta em título executivo judicial líquido, certo e exigível, e diz respeito a uma verba de natureza alimentar.” Aduz que, no caso, O *fumus boni iuris* é evidente, pois o direito do Agravante ao recebimento dos honorários é líquido, certo e exigível, não podendo ser condicionado a discussões estranhas à sua causa de pedir e que, em última análise, representam uma tentativa de procrastinação do pagamento de uma dívida já consolidada Assevera que “*periculum in mora* também se mostra presente e grave.
A suspensão da execução por 06 (seis) meses, como determinado pelo Juízo *a quo*, impacta diretamente a subsistência do Agravante, que depende dos honorários advocatícios como sua principal fonte de renda.
O caráter alimentar da verba já é, por si só, um forte indício de urgência, pois a ausência de seu recebimento implica em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o profissional e sua família. Requer a “concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (LIMINAR), para que seja imediatamente cancelada a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0008040-85.2017.8.27.2737/TO e determinado o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais” e, no mérito, “o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para CONFIRMAR a liminar concedida e REVOGAR definitivamente a suspensão do processo de execução, assegurando o regular e célere prosseguimento da cobrança dos honorários sucumbenciais”. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, o agravante alega que o "“periculum in mora também se mostra presente e grave.
A suspensão da execução por 06 (seis) meses, como determinado pelo Juízo *a quo*, impacta diretamente a subsistência do Agravante, que depende dos honorários advocatícios como sua principal fonte de renda.
O caráter alimentar da verba já é, por si só, um forte indício de urgência, pois a ausência de seu recebimento implica em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o profissional e sua família", assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida.
Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/06/2025 17:10
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 14:36
Conclusão para decisão
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26/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - OLIMAR GONÇALVES DA SILVA - Guia 5391885 - R$ 160,00
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26/06/2025 11:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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