TJTO - 0004081-24.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:55
Alterada a parte - Situação da parte HIAGO FREITAS DOS REIS - CONDENADO - SOLTO
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22/07/2025 11:54
Juntada - Certidão
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22/07/2025 10:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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22/07/2025 10:35
Juntada - Certidão
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0004081-24.2025.8.27.2706/TO RÉU: HIAGO FREITAS DOS REISADVOGADO(A): ANDERSON PAVANI CASSEMIRO (OAB PR100794) SENTENÇA Vistos etc.
Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I - Relatório Hiago Freitas dos Reis, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Auto de exibição de apreensão (evento 01, página 16/APF, dos autos de IP nº 0000040-14.2025.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (evento 01, página 24/APF, dos autos de IP nº 0000040-14.2025.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e avaliação de objetos – balanças de precisão (evento 32, dos autos de IP nº 0000040-14.2025.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de identificação veicular (evento 38, dos autos de IP nº 0000040-14.2025.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (evento 39, dos autos de IP nº 0000040-14.2025.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 2 de janeiro de 2025, por volta da 17h, na Rua 21 de Maio, nº. 224, Bairro Santa Terezinha, em Araguaína/TO, Hiago Freitas dos Reis manteve em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação dos acusados nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas, o que aconteceu (evento 06).
Resposta à acusação do réu apresentada, sem adução de preliminares (evento 13).
A denúncia foi recebida no evento 15, designação de audiência de instrução e julgamento, a qual aconteceu no dia 15 de maio de 2025, às 14 horas.
Durante audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Edvaldo e Paulo Roberto, e a testemunha de defesa Alvina.
Ao final, o denunciado Hiago foi qualificado e, na sequência, optou por ser seletivo, respondendo apenas o seu advogado de defesa.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o MPE e a defesa não requereram diligências (evento 68).
O Ministério Público Estadual, em alegações finais, por memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Hiago Freitas dos Reis pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90 e, com efeito, seja decretada a perda dos bens, apreendidos em poder do acusado, em favor da União.
Requer ainda, a fixação de indenização referente a danos morais coletivos no valor de 10.000,00 (dez mil) reais.
Em sede de memoriais, a defesa do denunciado Hiago, por intermédio de advogado constituído, preliminarmente requereu a absolvição do acusado no delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como postulou pelo reconhecimento da nulidade pelo ingresso na residência do réu, ante a ausência de autorização para entrada, com base nos artigo 386, inciso VII, do CPP.
Em caso de condenação, suscitou pelo reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo; pela aplicação da pena no mínimo legal; pela aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal); e da atenuante genérica do artigo 66 do CP.
Ao final, solicitou que seja fixado o regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena.
Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis no essencial, o relatório.
Decido.
II – Preliminarmente.
II.
I – Da nulidade pela invasão de domicílio.
Em sede de preliminar, a defesa do denunciado Hiago requereu a nulidade da prova colhida, em razão de alegada violação do domicílio, dispondo que não houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, tampouco, autorização de entrada.
Pois bem, não assiste razão à defesa.
Explico: A princípio farei uma digressão sobre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tráfico de drogas - invasão de domicílio - e a sua aplicabilidade no caso em comento.
No crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) determinadas figuras típicas são classificadas como permanentes, isto é, nas quais o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo a abordagem a posteriori, por exemplo, o indivíduo que guarda ou tem em depósito determinada quantidade de droga em sua residência estaria permanentemente em flagrante delito.
Assim, considerando a exceção trazida pelo art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal a respeito da inviolabilidade do domicílio (flagrante delito ou desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), tinha-se que o armazenamento de drogas, como regra, em determinada residência, permitiria a entrada de agentes policiais independentemente de autorização judicial.
Entretanto, tal entendimento tem sido alvo de grandes discussões pela jurisprudência pátria, posto que, em recentes julgados, as Cortes Superiores passaram a refutar como ilegal o ingresso ao domicílio baseado apenas no estado de flagrância por trata-se de crime tido como “permanente”, exigindo-se para tanto a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
Deste modo, surge um problema: nem sempre é possível ter certeza sobre o armazenamento de drogas em uma residência, daí são rotineiras as ocasiões em que policiais se defrontam com indivíduos em atitudes suspeitas – normalmente próximos a pontos de venda de drogas – e iniciam uma abordagem que culmina na vistoria de imóveis residenciais baseada apenas na suspeita de que nesses locais algo ilícito pode estar sendo armazenado. Isto faz surgir à pergunta: a entrada no imóvel é legal? Não há uma resposta, a priori, sem que se considerem as inúmeras circunstâncias que caracterizam um determinado fato.
O STJ tem diversos julgados no sentido de que o mandado de busca e apreensão, no caso do tráfico de drogas, é dispensável, justamente porque se trata de crime permanente, que atrai a situação de flagrância.
Em corroboração, segue recente julgado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1. “Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.” (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (Grifos nossos).
Logo, essa dispensa de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em evidências de que o crime de fato está ocorrendo, como por exemplo, na situação em que a polícia presencia o comércio de drogas em frente a uma residência e constata que usuários e traficantes a estão frequentando. Se, no entanto, tratar-se apenas de uma presunção, sem elementos concretos, o próprio STJ tem julgado inválidas as violações de domicílios.
O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
Em sendo assim, mister trazer aos autos, o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o conceito de justa causa para adentrar no domicílio em caso de flagrante: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 280, firmou a compreensão de que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Já o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por meio do Ministro Rogério Schietti Cruz, assentou que, “depois do julgamento do Supremo, o STJ, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (...), a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel (AgRg no REsp n. 2.129.848/MG, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Neste ensejo, vale destacar que, em situação anterior, o STJ ressaltou a imprescindibilidade de prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas (RHC 83.501/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 5/4/2018).
Desta feita, a partir da leitura do Tema 280/STF, a sexta turma do STJ seguiu esse entendimento, no sentido da exigência de prévia investigação policial sobre a veracidade das informações recebidas. Destaque-se que não se está a exigir diligências profundas, mas breve averiguação, como “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima (RHC 89.853/SP, j. 18/02/2020).
O STJ continua reprovando a busca domiciliar precedida apenas da existência de denúncia anônima isolada, ou seja, sem investigação prévia a respaldar a ação policial.
Para a corte superior, a realização de diligência deve ser baseada, como já mencionado, em algum elemento que justifique presumir que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito.
Em corroboração ao tema, trago julgados de ambas as turmas que compõem a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, que, amparadas no conceito de justa causa para o regular adentrameto em residências, rechaçaram alegada violação ao domicílio: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1."Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2.
No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTRADA FRANQUEADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack. 3.
Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TRAFICÂNCIA EM LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS.
FLAGRANTE DELITO.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso especial interposto por Maylon Jacob de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de reconhecimento de ilicitude de prova por invasão de domicílio e aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio ao permitir a entrada policial sem autorização judicial em situação de flagrante delito por crime permanente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A entrada no domicílio sem autorização judicial é autorizada diante da situação de flagrante delito, configurada pelo crime permanente de tráfico de drogas, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal. 4.
O testemunho dos policiais goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborado por outras circunstâncias, como o conhecimento prévio do local como ponto de venda de entorpecentes e a tentativa de fuga de um suspeito. 5.
A apreensão de substâncias ilícitas no interior do domicílio, com indicação do local pelo próprio morador, corrobora a existência de flagrante delito. 6.
A redutora do tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente por sua reincidência, conforme exigência cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual exige que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 7.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.036.034/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifos).
Conforme se observa, diante do até aqui explicitado, será imprescindível ao julgador, no caso concreto, analisar a situação - justa causa - para saber se houve ou não alguma ilegalidade na entrada da polícia em residência que possivelmente esteja ocorrendo um flagrante delito.
No caso em exame, verifico que os policiais militares Edvaldo José e Paulo Roberto, tanto em sede policial como em juízo, conseguiram estabelecer um grau razoável de certeza a respeito da conduta criminosa adotada pelo acusado Hiago, fato que ensejou a entrada na residência sem mandado judicial. Explico: 1.
Conforme se denota dos autos, a polícia recebeu a informação via 190, dando conta que um indivíduo estava pilotando uma motocicleta por meio de ligação direta, na localidade conhecida como feirinha, bem como era de conhecimento da guarnição que veículos similares tinham sido furtados recentemente, razão pela qual, as testemunhas policiais diligenciaram na região. 2. De posse das características repassadas, os policiais militares/testemunhas Edvaldo José e Paulo Roberto lograram em avistar a referida motocicleta adentrar em direção a uma quitinete, oportunidade em que constataram visualmente a ausência de chave para a ignição, confirmando, assim, a notícia que deu origem à operação. 3.
A par dessa evidência, as testemunhas/policiais militares manifestaram que bateram na porta e foram recebidos pelo denunciado Hiago, que, naquele momento, se apresentou como responsável da motocicleta. 4.
Os policiais militares asseveraram ainda que, enquanto conversavam com o acusado, avistaram no interior da residência uma balança de precisão e saquinhos plásticos ao chão, que indicavam ser para embalar substâncias entorpecentes.
Diante disso, a suspeita inicial se estendeu para uma possível ocorrência do crime de tráfico de drogas. 5.
Dispuseram também, os policiais militares/testemunhas Edvaldo José e Paulo Roberto, que, ao questionarem o réu Hiago, este, revelou que não vendia drogas, mas simplesmente as guardava para outra pessoa, o que elevou a fundada suspeita de uma situação de flagrante, ensejado, assim, a entrada na residência. 6.
Durante as buscas no domicílio do acusado Hiago, foi localizada e apreendida pouco mais de 1,0kg (um quilo) de crack e duas balança de precisão, material condizente com a traficância de drogas, demonstrando que o imóvel estava sendo palco para o cometimento de ilícitos. 7.
Ademais, o policial Paulo Roberto afirmou, em juízo, que pediram autorização ao denunciado Hiago para entrar no imóvel, e este consentiu, inclusive acompanhando a guarnição, após já ter confessado que havia entorpecente no interior da quitinete.
Narrativa, esta, que encontra amparo nas declarações prestadas pelo próprio denunciado perante a autoridade policial.
Dessa forma, a entrada na residência do réu Hiago foi plenamente justificada pela existência de fundadas suspeitas, consolidadas a priori pela visualização de apetrechos do tráfico e pela admissão do acusado, além de confirmadas a posteriori pela apreensão de vultosa quantidade de narcóticos, caracterizando um cenário de flagrante delito.
De mais a mais, como outrora mencionado, no crime de tráfico de drogas, praticado nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, dado a natureza permanente, o agente perdura em situação de flagrância enquanto se mantém na posse do objeto ilícito, justificando a entrada em casa alheia, diante de fundadas suspeitas do cometimento do crime, mesmo que na ausência de mandado expedido por autoridade judicial.
Sendo esta a situação dos autos.
Ante o exposto, entendo que houve fundadas razões (justa causa) para o ingresso no domicílio do acusado Hiago, portanto, o adentramento é válido e regular, ou seja, o contexto fático anterior à invasão permitiu a conclusão, para além de dúvida razoável, de que o imóvel encontrava-se sendo cenário para o cometimento de crime, o que motivou a entrada sem mandado de busca e apreensão.
Deste modo, não vislumbro qualquer ilegalidade capaz de macular o ato de entrada na residência do denunciado Hiago, muito menos, torná-lo nulo, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada e, por conseguinte, não reconheço a nulidade das provas colhidas.
II.
II – Da Quebra da Cadeia de Custódia – substância entorpecente.
A defesa do réu Hiago, em seus memoriais, articulou tese de nulidade probatória, sustentando a quebra da cadeia de custódia e a existência de discrepâncias na documentação do material apreendido, notadamente no que tange à quantidade da droga.
Aduziu, em síntese, que as divergências entre os pesos relatados pelos policiais/testemunhas Edvaldo José e Paulo Roberto, os registros fotográficos e o laudo pericial comprometem a certeza sobre a materialidade delitiva, devendo conduzir à absolvição do réu.
Pois bem, tal argumentação também não deve prosperar, eis que não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, configurando mera tentativa de dissimular a essência dos fatos.
A meu ver, a cadeia de custódia foi devidamente preservada e as supostas discrepâncias não possuem o condão de macular a prova da materialidade. Explico: Como se observa, a Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, instituiu o artigo 158-A e seguintes ao Código de Processo Penal brasileiro (Lei nº 3.689/1941) que se referem à chamada Cadeia de Custódia.
Tal dispositivo trata do conceito deste instituto e assim preceitua: Art. 158-A: Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, 2019, online).
A alteração normativa em comento (art. 158-A) trouxe não somente a conceituação da cadeia de custódia, como também elucidou protocolos a serem seguidos para o desempenho da mesma.
Art. 158-A [...] §1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (BRASIL, 2019, online).
Desta forma, o processamento da cadeia de custódia deve ser executado de forma a considerar a realidade do local onde esta é manuseada, de acordo com os meios ali disponíveis para tal.
Em vista disso, os tribunais têm solidificado o posicionamento favorável acerca da nulidade relativa da prova, entendendo que a simples quebra da cadeia de custódia, por mera inobservância das formalidades legais, quais sejam as do art. 158-B, não ensejam na imprestabilidade da prova pericial, caso não seja demonstrado o prejuízo.
Ademais, a jurisprudência elucida ainda, ancorada pelo artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) que ao instituto da cadeia de custódia não cabe o prestígio do excesso de formalidade.
Neste sentido, segue precedente: ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O que significa dizer, a inobservância de determinada regra no procedimento da cadeia de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prova.
A irregularidade há de envolver aspecto relevante para a causa, da qual se possa extrair uma suspeita de falta de credibilidade da prova, ou seja, de não correspondência entre a prova valorada e a prova colhida (TJSP, Apelação Criminal 1502219- 09.2020.8.26.0228, 14.ª C., rel.
Laerte Marrone, 21/09/2020).
Sobre o tema, o professor Rogério Sanches Cunha dispõe que havendo a quebra da cadeia de custódia das provas, “a prova permanece legítima e lícita, podendo ser questionada a sua autenticidade se o valor será maior ou menor quanto mais ou menos se respeitou o procedimento da cadeia de custódia.
Não pode ser descartada, mas valorada”.
Sustenta o autor que, não se deve confundir a desobservância de alguns procedimentos da cadeia de custódia com prova ilegal: “a prova custodiada é legal, pois do contrário sequer mereceria ser guardada”.
A eventual mácula não interfere na legalidade da prova, mas sim no seu peso, na sua qualidade.
Nesta toada, a ocorrência de irregularidades não podem levar ao descarte automático da prova. É necessária a apuração, em concreto, se, ainda que detectada a ocorrência de irregularidades formais, houve implicação concreta na prestabilidade ou não da fonte e do meio de prova, com comprometimento da credibilidade do meio de prova.
Assim, eventual defeito ou irregularidade na cadeia de custódia é uma questão de autenticidade, que trará consequências no peso da prova, a ser valorado pelo juiz quando da prolação de sua decisão e/ou sentença.
Nestes termos o legislador pátrio inovou ao prever as etapas da cadeia, indicando que “o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime OU com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”.
Logo, a leitura do artigo deve ser feita de acordo com as circunstâncias do delito que se pretenda investigar, sendo certo que determinados delitos demandam o isolamento e outros não, ficando a cargo da autoridade policial as determinações que entender pertinentes.
No caso em tela, observa-se que as substâncias foram regularmente apreendidas (conforme auto de exibição e apreensão), bem como fora realizado o laudo preliminar e encaminhado parte do material, devidamente lacrado sob o vestígio nº158503/2025/0001/2NRPC, ao Instituto de Criminalística, sendo constatada por perito oficial e analisada com toda a metodologia, comprovando-se sua materialidade através de Laudo definitivo químico de substância, tudo como determina a Lei 11.343/06.
Não havendo qualquer indício de que tenha havido quebra de idoneidade do caminho da prova.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando sobre a cadeia de custódia: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL E CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob alegação de ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem. 2.
A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático, ausência de justa causa na abordagem policial e quebra da cadeia de custódia da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o direito de defesa do agravante, impedindo a apreciação do mérito do habeas corpus pela Turma Julgadora. 4.
Outra questão em discussão é se a abordagem policial foi realizada sem justa causa, baseada apenas no nervosismo do réu, e se houve quebra da cadeia de custódia da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 6.
A abordagem policial foi justificada pela tentativa de fuga do réu ao avistar a equipe policial, não se baseando apenas no nervosismo. 7.
Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a substância apreendida foi devidamente armazenada e preservada, conforme atestado por auto de apreensão e depoimentos dos policiais.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.598/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte. 4.
A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 5.
A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. (...) IV.
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Assim, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório, ou seja, nada há nos autos que ao menos indique que a droga referida no auto de apreensão e submetida à perícia técnica não seja a mesma que foi apreendida em estado de flagrância, friso, o que a defesa alega é apenas uma divergência na narrativa dos policiais quanto à exata quantidade apreendida, o que no meu entendimento, diante do até aqui explicitado, não é dado consistente a ensejar a nulidade aventada.
Ora, é imperioso destacar que os depoimentos dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são consistentes e harmônicos ao descrever a apreensão de uma quantidade significativa de substância análoga a crack.
O policial Edvaldo José, em juízo, mencionou a apreensão de “pouco mais de um quilo”, enquanto o policial Paulo Roberto foi ainda mais preciso, afirmando ter encontrado “um quilo, cento e quatorze gramas” da mesma substância.
Ademais, a suposta contradição apontada entre o peso de 1,114 kg (um quilo e cento e quatorze gramas) narrado em depoimento judicial, e o peso de 1,144 kg (um quilo e cento e quarenta e quatro gramas) que consta no laudo pericial preliminar, em um universo da apreensão de mais de um quilo de drogas, é manifestamente irrelevante e não se traduz em qualquer prejuízo à defesa, inclusive, ônus que lhe competia demonstrar.
Sendo certo que, para fins de caracterização do tráfico, é bastante a apreensão de drogas, em cenário incompatível com o consumo pessoal, como na situação em tela.
De mais a mais, quanto à alegação de que a “Foto 2: material da aliquotagem” não representa uma pequena porção retirada do todo, mas sim o próprio todo, trata-se de mera especulação defensiva, pois como se sabe a finalidade da aliquotagem é justamente separar uma amostra representativa para análise, e a imagem, por si só, não permite concluir que houve qualquer irregularidade nesse procedimento.
Isto é, a defesa não apresentou um elemento concreto que indique fraude ou manipulação, limitando-se a levantar questionamentos retóricos.
Em suma, as pequenas variações de peso e as diferenças entre a descrição textual e o registro fotográfico são insuficientes para caracterizar a quebra da cadeia de custódia.
A prova da materialidade não se resume a um único número ou a uma única imagem, mas sim a um conjunto de elementos que, analisados em harmonia, conferem a certeza necessária.
Ou seja, os depoimentos dos policiais, o auto de prisão em flagrante e os laudos de constatação preliminar e definitiva, apesar de pequenas e justificáveis imprecisões, são uníssonos em apontar a apreensão de mais de um quilo de cocaína, na forma popularmente conhecida como crack, na posse do réu Hiago.
Não há, portanto, qualquer “quebra-cabeça montado às pressas” ou “sopa de letrinhas”, para prejudicar o acusado, como, assim, alega a defesa, pois o que se tem é um conjunto probatório sólido e coerente, que aponta de forma segura para a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Logo, as discrepâncias apontadas são meras irregularidades que não afetam o núcleo da prova e não geram qualquer dúvida razoável sobre a culpabilidade do denunciado.
Além do mais, ressalta-se que a quebra da cadeia da custódia, quando efetivamente existente, não tem o efeito automático de afastar a materialidade do delito, que pode ser comprovada por outros meios, e no caso dos autos resta incontroverso que o réu detinha no interior de sua residência elevada quantidade de drogas destinadas à traficância.
Dessa forma, rejeito a tese defensiva de nulidade por quebra da cadeia de custódia, por entender que as supostas discrepâncias documentais são irrelevantes e não comprometem a certeza sobre a materialidade do delito.
II.
III – Da alegação de Nulidade do Exame Químico Definitivo de Substância .
A defesa do réu Hiago, em sede de memoriais, postulou pela decretação da nulidade do “Laudo de Constatação Definitiva” da substância entorpecente apreendida, alegando a existência de divergência com o “Laudo Preliminar”, que possui numeração diversa da relatada, o que ensejaria a absolvição por ausência de materialidade, nos termos do artigo 386, inciso II do CPP.
Ora, essa alegação é por demais descabida e não merece prosperar, isso porque, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo efetivo ou indicação de que a substância tenha sido trocada, adulterada ou contaminada.
A propósito, a divergência apontada se traduz em mero erro material, ao consignar o ano do procedimento, isto é: o laudo preliminar foi registrado com a numeração 2025.0104752, e ao ser referenciado no laudo definitivo constou o número 2024.0104752.
Ademais, evidencio que a defesa não observou a numeração principal que qualificava a substância enviada para ser periciada de forma definitiva, o lacre registrado sob o vestígio nº 158503/2025/0001/2NRPC, registro este que é mencionado no laudo definitivo, indicando a origem do material, ou seja, referente aos presentes autos.
Conforme se verifica: Laudo preliminar: Laudo definitivo: Outrossim, como outrora elucidado, a finalidade da cadeia de custódia é assegurar a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio, garantindo que o material analisado pela perícia seja, de fato, o mesmo que foi arrecadado na cena do crime.
No caso em tela, a integridade da prova foi devidamente preservada, eis que o número do lacre foi corretamente consignado em ambos os laudos, evidenciando a identidade da amostra e conferindo a certeza necessária de que a substância submetida ao exame definitivo é a mesma apreendida em poder do réu Hiago.
Logo, o equívoco na digitação do ano no número do procedimento, no corpo do laudo definitivo, constitui um vício puramente formal, incapaz de macular a essência da prova ou de gerar qualquer dubiedade sobre a sua origem e integridade.
Até porque, a conformidade entre a descrição da substância, a quantidade aproximada e, principalmente, a menção expressa ao mesmo e único número de lacre nos dois documentos periciais (laudos de constatação preliminar e definitivo da substância apreendida), resolve a questão e comprova que um simples lapso de digitação é insuficiente para invalidar a prova da materialidade delitiva.
Dessa maneira, por entender que o erro material apontado não comprometeu a idoneidade da prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
III - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado Hiago, que está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame de mérito.
III. I - Do crime de tráfico de drogas praticado (art. 33, caput, c/c §4ª, da Lei nº 11.343/06, da Lei nº 11.343/06) – réu Hiago.
Trago à baila a transcrição do delito em comento: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa).
Faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
III.
I. a.
Materialidade.
A materialidade do tráfico de drogas é certa, restando cabalmente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, IP nº nº0000040-14.2025.8.27.2706, em especial, pelo auto de exibição e apreensão, e laudo de exame técnico pericial, preliminar e definitivo, de constatação em substância entorpecente, comprovando que o material apreendido consiste em cocaína, na forma popular conhecida como crack, bem como corroborada pelas provas angariadas durante a audiência de instrução e julgamento.
III. I. b. autoria.
A autoria do réu Hiago é, igualmente, induvidosa, e está devidamente evidenciada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, os quais ratificam o conteúdo da investigação, e aliada à confissão extrajudicial do acusado.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias: Em procedimento administrativo inquisitorial e em audiência instrutória, esta última, registrada por meio audiovisual, passei a constatar, em síntese, o seguinte: Edvaldo José, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, narrou que participou das diligências que culminaram na prisão do acusado.
Relatou que se lembra da ocorrência, pois desde mais cedo havia sido informado que na região da feirinha estava circulando uma motocicleta Biz vermelha, que estava sendo utilizada por ligação direta, dando indícios de que poderia ser furtada.
Mencionou que, em dias anteriores, outras motocicletas, incluindo uma Biz vermelha, tinham sido furtadas, então focaram a patrulha naquela região.
Expôs que, em determinado momento, avistaram a Biz e ela entrou em uma quitinete.
Detalhou que, ao se aproximarem, viram que o réu Hiago parou a motocicleta e entrou na residência.
Descreveu que a motocicleta, além de estar com ligação direta, estava com o lacre da placa quebrado e o banco de trás abria com um ferrinho, não com a chave.
Informou que bateram na porta e o acusado se identificou como proprietário da motocicleta, mas não tinha os documentos.
Disse que, na sequência, chegaram os agentes da Agência Local de Inteligência (ALI), e estes identificaram o acusado como tendo passagens por tráfico.
Revelou que, da porta, conseguiram avistar uma pequena balança de precisão e vários saquinhos próprios para embalar droga.
Articulou que, ao conversarem com o réu, ele revelou que não vendia a droga, mas simplesmente a guardava.
Explicou que, após entrarem na casa, encontraram cerca de 1kg de uma substância que parecia ser crack.
Esclareceu que havia uma porção grande e outra um pouco menor, além de pedaços já fracionados.
Asseverou que, o acompanhamento da motocicleta foi breve, por duas ou três quadras, bem como que avistou a motocicleta e o réu pelas características repassadas, inclusive, o seu vestuário, então o acompanharam até ele adentrar na residência, não havendo oportunidade para o réu evadir.
Confirmou que, o lacre da placa estava visivelmente rompido.
Falou que, não se recordar quem fez o primeiro contato com o denunciado Hiago, mas que todos os policiais estavam na porta.
Mencionou que, a princípio, o réu ficou na porta e depois saiu para conversar.
Elucidou que, a suspeita mudou de furto de moto para tráfico a partir do momento em que viram a balança e as embalagens que estavam no imóvel, e que o réu confessou ter a droga dentro de casa ainda do lado de fora, antes da entrada da guarnição.
Detalhou que, foram encontradas duas balanças pequenas, sendo que uma foi vista primeiro e a outra localizada depois.
Afirmou que, os itens estavam aparentes na quitinete, pois o local tinha somente uma geladeira, um fogão, uma cômoda e a cama, assim, não tinha muito onde esconder as coisas.
Delineou que, não conhecia o réu anteriormente, pois era novo na cidade, mas que alguns colegas que estavam na ocorrência já o conheciam de outras situações.
Paulo Roberto, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou que participou das diligências que culminaram na prisão do acusado Hiago.
Narrou que, no dia dos fatos, estava de serviço na rádio patrulha rural quando recebeu uma informação via rádio de que nas proximidades da feirinha transitava uma motocicleta em atitude suspeita, pois o piloto estava fazendo ligação direta na moto e abrindo o compartimento sob o banco sem chave.
Informou que se deslocaram para a região e, no setor Santa Terezinha, avistaram a moto, que adentrou em um lote onde havia uma quitinete.
Disse que, o réu parou a moto e entrou na residência.
Explicitou que, juntamente com o pessoal da ALI, do 2º BPM, aproximaram-se da moto e constataram que ela estava sem chave e com sinais de adulteração, como o lacre rompido.
Mencionou que bateram na porta e foram recebidos pelo denunciado Hiago, que se apresentou como responsável pela moto.
Revelou que, quando o réu abriu a porta da quitinete, avistaram em seu interior uma balança de precisão e um monte de sacolas rasgadas no chão, típicas para embalar entorpecentes.
Pontuou que, durante a conversa, o acusado disse que a moto era de um parente e, ao ser questionado sobre a balança e os objetos, informou que guardava entorpecentes no interior da quitinete.
Proferiu que, ao adentrarem na residência, encontraram 1,114kg de uma substância análoga a crack, tendo o réu informado que apenas fazia a guarda e a entrega da droga.
Descreveu que, a droga consistia em uma porção grande e outros pedaços menores, fracionados.
Afirmou que, o acompanhamento da moto foi por um período curto, pois estavam próximos, e acredita que o réu não os avistou (...).
Confirmou que, o lacre da moto estava rompido e que o réu fazia ligação direta nela.
Citou não se recordar qual policial específico bateu na porta, mas que foi alguém da guarnição.
Explicou que, o acusado Hiago saiu da quitinete para conversar e foi nesse momento que avistaram a balança e os papelotes, pois o local era só um quartinho, com cômoda, cama e geladeira.
Contou que foram encontradas duas balanças de precisão no local, não se recordando com certeza se localizaram primeiro a maior ou a menor, uma mais à vista e outra mais para dentro da quitinete.
Declarou que pediram autorização ao réu para entrar no imóvel, e ele consentiu, inclusive acompanhando a guarnição, após já ter confessado que havia entorpecente lá dentro.
Declarou que, era a primeira vez que via o acusado, por ser novo na cidade, mas que outros colegas da guarnição já o conheciam do “mundo do tráfico”.
Alvina, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissada, em juízo, declarou que não conhecia o denunciado Hiago, que ele chegou à sua casa por meio da avó, a qual alugou a residência, também nunca tinha o visto antes (...).
Pronunciou que, com dois dias, o réu chegou com a mudança.
Informou que, o acusado se mudou para o local no dia 20 de dezembro e que no dia 02 de janeiro ele foi levado de lá.
Asseverou que, não tinha nenhuma notícia ou sabia de alguma coisa sobre o denunciado Hiago ter algum tipo de envolvimento com qualquer tipo de crime, pois não o conhecia.
Hiago, réu, perante a autoridade policial, afirmou que a droga apreendida não era sua, mas que estava guardando.
Confirmou que mora sozinho na quitinete.
Negou pertencer a alguma facção criminosa.
Sobre a motocicleta, disse que a estava conduzindo com ligação direta porque havia perdido a chave dela.
Afirmou que, a moto não era sua, mas que a pegou emprestada e a estava usando desde o dia 24 de dezembro.
Declarou que, os sinais de adulteração na placa já estavam presentes quando pegou o veículo emprestado e que a moto não deveria ter registro de furto ou roubo.
Relatou que, estava em casa quando a polícia chegou e bateu à porta.
Citou que, os policiais perguntaram primeiro sobre a moto e respondeu que era emprestada, bem como que estava com ligação direta.
Emitiu que, os policiais pediram permissão para entrar na residência e que autorizou a entrada.
Admitiu que, a droga foi apreendida dentro de sua quitinete, aproximadamente 1kg, afirmando que somente estava guardando os entorpecentes para outra pessoa.
Comunicou não ser usuário de drogas.
Reiterou que, a droga não era sua e que apenas a estava guardando para outra pessoa.
Negou que mexesse com dinheiro na transação, dispondo que a pessoa interessada ia diretamente buscar a droga.
Disse não saber o nome do dono das drogas.
Reiterou que os narcóticos foram apreendidos na sua quitinete.
Hiago, réu, sob interrogatório, em juízo, noticiou que a polícia não pediu autorização para adentrar em sua casa, pois estava do lado de fora conversando com um policial, quando o outro já entrou para dentro da residência.
Negou ter falado para algum dos policiais que tinha droga, balança ou alguma outra coisa dentro da casa.
Em análise das provas apuradas durante a instrução processual, sobretudo os depoimentos colhidos em juízo, resta clarividente a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado Hiago, eis que o conjunto probatório dos autos é inequívoco em comprovar que ele guardou e mateve em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, com a finalidade mercantil. Explico: Uníssonos em seus depoimentos, na seara judicial, os policiais militares/testemunhas Edvaldo José e Paulo Roberto narraram de maneira precisa a ocorrência do crime em tela.
Ambos relataram ter recebido a informação de que na região da feirinha estava circulando uma motocicleta Biz, conduzida por ligação direta, dando indícios de que poderia ser oriunda de delito patrimonial, tendo eles se deslocado para a localidade, oportunidade em que avistaram o referido veículo adentrando em um lote onde havia uma quitinete, no Setor Santa Terezinha.
Nesse cenário, o policial/testemunha Edvaldo José acrescentou que identificou a motocicleta e o denunciado Hiago pelas características repassadas, que incluíam a cor vermelha do veículo e o vestuário do acusado, dispondo ainda que, o acompanhamento foi breve, por duas ou três quadras.
Complementaram as testemunhas/policiais militares Edvaldo José e Paulo Roberto que, no local dos fatos, foram recebidos pelo réu Hiago, que abriu a porta da quitinete, oportunizado a vista do seu interior, o que revelou a presença de uma balança de precisão e vários papelotes ao chão, objetos tipicamente utilizados na manipulação de entorpecentes, levantando, assim, novas suspeitas sobre o acusado, passando de furto da tal motocicleta para desconfiança da prática do crime de tráfico de drogas no imóvel.
De mais a mais, os policiais militares/testemunhas asseveraram que, ao adentrarem na residência, de pronto localizaram e apreenderam vultosa quantidade de narcóticos, pouco mais de 1kg da sub -
21/07/2025 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
-
21/07/2025 17:41
Expedido Alvará de Soltura
-
21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0004081-24.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00000401420258272706/TO)RELATOR: ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIORRÉU: HIAGO FREITAS DOS REISADVOGADO(A): ANDERSON PAVANI CASSEMIRO (OAB PR100794)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 19/05/2025 - Audiência - de Instrução - redesignada Evento 43 - 16/05/2025 - Despacho Mero expediente -
06/06/2025 00:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 29/05/2025 14:00. Refer. Evento 44
-
29/05/2025 13:33
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 12:42
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 47
-
26/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
22/05/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2025 18:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2025 09:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/05/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
19/05/2025 16:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 16:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/05/2025 15:58
Expedido Ofício
-
19/05/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/05/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/05/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/05/2025 15:54
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 29/05/2025 14:00. Refer. Evento 16
-
16/05/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 13:25
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 13:24
Juntada - Outros documentos
-
11/05/2025 18:48
Protocolizada Petição
-
11/05/2025 18:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
24/04/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
23/04/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/04/2025 15:16
Expedido Ofício
-
22/04/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
22/04/2025 15:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
22/04/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
15/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2025 17:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 15/05/2025 14:00
-
15/04/2025 17:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
15/04/2025 13:42
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:50
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JOAO BATISTA VAZ JUNIOR (por substituição em 14/02/2025 17:35:56)
-
14/02/2025 17:02
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
12/02/2025 14:37
Decisão - Outras Decisões
-
12/02/2025 13:47
Conclusão para decisão
-
12/02/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
12/02/2025 13:46
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
12/02/2025 13:45
Alterada a parte - Situação da parte HIAGO FREITAS DOS REIS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
10/02/2025 20:05
Distribuído por dependência - Número: 00000401420258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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