TJTO - 0001887-40.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001887-40.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEXECUTADO: NAYARA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001887-40.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)EXECUTADO: NAYARA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em Cédula de Crédito Bancário, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de NAYARA DA SILVA CASTRO e CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRA.
Em sede de exceção de pré-executividade, os excipientes alegam que o crédito perseguido na execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial ajuizada por eles, na qualidade de produtores rurais empresários individuais, e que, portanto, a presente execução não poderia prosseguir, devendo ser suspensa ou extinta.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, alegando a natureza extraconcursal da dívida e a ausência de vinculação direta com a atividade rural.
Contudo, juntou aos autos cópias dos livros-caixa dos executados, correspondentes aos anos de 2021 a 2024, assinados por contador devidamente habilitado. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência, admite-se para alegações de ordem pública, notadamente nulidades absolutas, matérias de direito ou fatos comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução em face de devedores submetidos a processo de recuperação judicial, bem como da natureza do crédito executado (concursal ou extraconcursal).
Dispõe o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação estão sujeitos aos seus efeitos, sendo concursais, salvo as exceções legais.
No caso de produtores rurais, o §6º do mesmo artigo prevê: "§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos." No presente caso, é incontroverso que: a) Os executados são produtores rurais inscritos como empresários individuais (código 213-5 da RFB); b) A CCB executada é anterior ao pedido de recuperação judicial; c) Há efetiva escrituração contábil regular apresentada, inclusive pelo próprio exequente, demonstrando vínculo direto do crédito com a atividade rural exercida; d) Os lançamentos descritos nos livros abrangem operações típicas da atividade agropecuária, tais como venda de gado, compra de insumos, pagamento de encargos, manutenção e benfeitorias em cercas.
Tais elementos evidenciam que o crédito se refere a operação típica do setor rural e que está documentado na escrituração fiscal, preenchendo os requisitos legais para ser considerado concursal.
Dessa forma, deve ser suspenso o curso da execução, em observância ao disposto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 180 dias (stay period), contados da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, §4º e art. 49, §6º, da Lei nº 11.101/2005, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) DETERMINAR a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos executados; b) DETERMINAR a suspensão de quaisquer atos de constrição, inclusive eventuais ordens de penhora já expedidas; c) INTIMAR o exequente para, ao término do prazo legal, informar se houve aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, com vistas à análise de eventual extinção da presente execução, nos termos do art. 59 da LRF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 15:30
Conclusão para despacho
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29/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 14:25
Protocolizada Petição
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07/03/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 16:36
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 20:46
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:59
Juntada - Informações
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20/01/2025 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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05/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 17:31
Lavrada Certidão
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28/10/2024 15:43
Protocolizada Petição
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26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2024 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2024 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2024 11:19
Despacho - Determinação de Citação
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21/06/2024 10:43
Protocolizada Petição
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20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493017, Subguia 30113 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.043,69
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20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493016, Subguia 30085 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.793,23
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14/06/2024 17:52
Conclusão para despacho
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14/06/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493017, Subguia 5410764
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14/06/2024 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493016, Subguia 5410763
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14/06/2024 10:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5493017 - R$ 6.043,69
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14/06/2024 10:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5493016 - R$ 1.793,23
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14/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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