TJTO - 0003673-22.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003673-22.2024.8.27.2721/TO AUTOR: JANAILDES PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por JANAILDES PEREIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Não sendo a hipótese de extinção de processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV). Eis o breve relatório.
Decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) 1.1 Inépcia da petição inicial Na forma do art. 337, IV, do CPC, a parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial.
Argumentou que a petição inicial é inepta porque os pedidos autorais são incertos, genéricos e não delimitam qual o período que reputam ter havido o suposto desvio de função e se esse reconhecimento diz respeito a uma relação de trato sucessivo que segue ocorrendo ou apenas intenciona abranger efeitos retroativos A teor do que dispõe o artigo 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir”; “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” e/ou “contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Ainda de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, na interpretação do pedido deve ser considerado o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Por certo, à parte autora cumpre narrar, em sua peça inicial, os fatos que fundamentam o seu pedido de forma clara e precisa, com a indicação dos efeitos jurídicos que decorrem ou que pretenda que decorram desses fatos.
Não se fazem presentes nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
Os pedidos autorais e a causa de pedir estão devidamente delineados, cuja conclusão decorre da análise do conjunto da postulação inicial.
Desse modo, visto que a alegação não prospera, a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser rejeitada. 1.2 Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa, fundada na suposta indeterminação do pedido, também não merece prosperar.
A parte autora atribuiu à causa valor líquido, calcado em planilhas que demonstram os vencimentos recebidos e os valores estimados a título de diferenças remuneratórias, respeitado o quinquídio prescricional, em conformidade com a Súmula 85 do STJ.
Eventual divergência quanto ao valor final devido será solucionada em sede de liquidação de sentença, como previsto nos arts. 491, I, e 509 do CPC.
Rejeito, pois, a impugnação.
As partes não arguiram outras preliminares.
Não há nulidades ou defeitos processuais conhecíveis de ofício.
Portanto, não há outras questões processuais pendentes. Dou continuidade ao saneamento. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) A controvérsia cinge-se à ocorrência de desvio de função, com a suposta atribuição de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem à servidora investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória.
A atividade probatória deverá recair, portanto, sobre: 1.
A efetiva execução, pela autora, de atividades compatíveis com o cargo de Técnico de Enfermagem; 2.
A habitualidade, complexidade e autonomia dessas funções, em comparação com as atribuições do cargo ocupado; 3.
A adequação das funções à legislação estadual (Leis n.º 1.588/2005 e 2.670/2012) e federal (Lei n.º 7.498/86 e Decreto n.º 94.406/87); 4.
A eventual supervisão técnica nas atividades desempenhadas; 5.
A repercussão financeira e funcional do enquadramento mencionado.
Por esse motivo, será aceita a produção de provas lícitas e legítimas, devendo recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova testemunhal.
Vejamos. 3.
DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) A distribuição do ônus da prova permanece estática nos termos do artigo 373, I, do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem à caracterização jurídica do desvio de função no serviço público; à incidência das Leis n.º 1.588/2005 e 2.670/2012 quanto ao enquadramento e atribuições; ao direito à percepção das diferenças salariais pelo exercício de função diversa daquela para a qual a autora foi investida; à definição da base de cálculo das diferenças salariais. . 5.
DELIBERAÇÃO FINAL Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, e delibero o seguinte: Coloque-se em pauta audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC).
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
Guaraí-TO, data certificada no sistema. -
17/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/04/2025 16:28
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/11/2024 14:13
Conclusão para despacho
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06/11/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 12:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANAILDES PEREIRA DE SOUSA - Guia 5594841 - R$ 1.658,77
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04/11/2024 12:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANAILDES PEREIRA DE SOUSA - Guia 5594840 - R$ 1.206,85
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04/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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