TJTO - 0003431-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003431-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000861-56.2014.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MANOEL MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)AGRAVADO: MARIA CONCEIÇAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)ADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)ADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente embargos de declaração do executado para reconhecer a impenhorabilidade de 70% de verba salarial bloqueada e determinou a devolução parcial à parte devedora. 2.
O agravante pleiteou a declaração de impenhorabilidade total dos valores.
A parte agravada, em contrarrazões, suscitou preliminar de nulidade por ausência de intimação para manifestação nos embargos.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte exequente para manifestação nos embargos de declaração, com possível efeito modificativo, configura nulidade da decisão agravada.
III.
Razões de decidir4.
Verificada a ausência de intimação da parte contrária, apesar de determinação judicial expressa, o que resultou em decisão proferida sem oitiva da parte interessada.5.
A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de decisões que acolhem embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte adversa.6.
A nulidade é reconhecível de ofício, nos termos do art. 278 do CPC, por comprometer a regularidade processual e a bilateralidade da audiência.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Nulidade da decisão agravada declarada de ofício, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte exequente a manifestação nos embargos de declaração apresentados pelo executado.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte contrária, por afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2.
A nulidade pode ser declarada de ofício quando compromete a regularidade do processo.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, DECLARANDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE da decisão proferida no evento 286, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000861-56.2014.8.27.2721, determinando o retorno dos autos à origem, para ser oportunizada à parte exequente a manifestação nos embargos de declaração opostos pelo executado, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/04/2025 12:03
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/03/2025 18:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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07/03/2025 17:43
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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07/03/2025 17:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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06/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 286 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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