TJTO - 0040360-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0040360-71.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: JUVÊNCIO PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040360-71.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUVÊNCIO PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por JUVÊNCIO PEREIRA DA SILVA FILHO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS – PREVIPALMAS, objetivando a conversão de proventos proporcionais para proventos integrais, com fundamento no art. 20, inciso I, § 3º, da Lei Municipal nº 1.414/2005, ante o reconhecimento de que o transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.6) constitui alienação mental, bem como o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor afirma ser aposentado por invalidez desde 15 de janeiro de 2018, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.6).
Alega que o Laudo Médico Pericial nº 645/2017-JMO atestou incapacidade total, mas concluiu tratar-se de "patologia não especificada em lei", resultando em aposentadoria com proventos proporcionais.
Sustenta que o transtorno afetivo bipolar constitui alienação mental, doença prevista no art. 20, inciso I, § 3º, da Lei Municipal nº 1.414/2005, fazendo jus a proventos integrais.
Alega que houve erro no laudo inicial, pois o transtorno afetivo bipolar constitui alienação mental, doença expressamente prevista no art. 20, inciso I, § 3º, da Lei Municipal nº 1.414/2005 como grave e incurável, fazendo jus, portanto, a proventos integrais.
Argumenta que não caberia à Junta Médica opinar sobre a classificação legal da patologia, sendo tal análise de competência do departamento jurídico do instituto previdenciário.
Informa que apresentou requerimento administrativo de revisão em agosto de 2023, sendo submetido a nova perícia (Laudo nº 1152/2023-JMO) que confirmou enquadramento como alienação mental.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo Parecer Técnico nº 213/2023 e pela Nota Técnica nº 009/2024, decisão mantida em recurso administrativo.
Invoca o princípio da autotutela administrativa e afirma inexistir prescrição ante o programa permanente de revisão previsto no art. 77 da Lei Municipal 1.414/2005.
Com base nesses argumentos, requer: a) revisão da aposentadoria por invalidez para proventos integrais; b) condenação ao pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos, no total de R$ 322.444,26 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (evento 11, EMENDAINIC1); c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC (evento 21, DECDESPA1).
O Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS, regularmente citado, apresentou contestação (evento 29, CONT2) sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria (janeiro/2018) e o requerimento administrativo de revisão (agosto/2023).
No mérito, argumenta que o autor não faz jus à revisão do benefício, porquanto sua patologia não estava prevista no rol taxativo de doenças graves da legislação municipal quando da concessão inicial.
Sustenta que o Laudo Médico Pericial nº 645/2017-JMO, emitido pela Junta Médica Oficial, concluiu corretamente que a patologia não estava especificada em lei, razão pela qual o segurado teve seus proventos calculados proporcionalmente.
Defende que não é possível fazer prevalecer avaliação posterior em detrimento da Junta Médica Oficial, que possui fé pública e presunção de veracidade.
Alega que o ato de concessão da aposentadoria foi regular, não havendo nulidade ou erro no ato inicial.
Quanto aos danos morais, nega a ocorrência de erro na concessão inicial do benefício, sustentando não restar comprovado constrangimento ou abalo psíquico que configure dano indenizável.
Assim, requer a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações defensivas.
Sustentou que não há prescrição, considerando que o programa de revisão é permanente e que atos nulos são imprescritíveis.
Reafirmou que o transtorno afetivo bipolar sempre constituiu alienação mental nos termos da legislação municipal, configurando erro da Junta Médica.
Quanto aos danos morais, alegou má-fé da Administração, que mesmo após tomar conhecimento do vício, nada fez para repará-lo.
Argumentou que todas as manifestações técnicas no processo administrativo indicavam solução favorável à sua pretensão e, ainda assim, negou reiteradamente o pedido administrativo de revisão.
Facultada às partes a produção de provas, ambas declararam não haver provas adicionais a produzir (evento 41, PET1 e evento 42, PET1).
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 45, PARECER 1). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. b) Preliminar de prescrição quinquenal De início, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida quanto à suposta prescrição do fundo de direito, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de revisão de aposentadoria por invalidez fundada em doença grave, não há prescrição de fundo de direito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
LEI 3.373/1958.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OS PROVENTOS DA PENSÃO EM QUALQUER TEMPO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. (...).2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.269.726/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20.3.2019, firmou a jurisprudência de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível".
Este entendimento foi estendido às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma.(...). (STJ, AgInt no REsp n. 1.777.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) [g. n.] Mais recentemente, o próprio STJ reafirmou este entendimento no AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, destacando que "mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado". (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023).
Este entendimento harmoniza-se com o Tema 313 do STF (RE 626.489/SE), que reconheceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, conforme Súmula 85/STJ.
Cabe ressaltar que, no caso específico dos autos, aplica-se o programa permanente de revisão previsto no art. 77 da Lei Municipal nº 1.414/2005, que expressamente estabelece a possibilidade de revisão a qualquer tempo, afastando a incidência da prescrição quinquenal quanto ao direito material.
Ademais, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo de revisão é, pois, causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar de prescrição quinquenal.
III) MÉRITO a) Direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais - RE 656860/STF (Tema 524/STF) O artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência própria o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 656.860/MT, julgado em sede de repercussão geral (Tema 524/STF), consolidou entendimento de que a norma constitucional possui eficácia limitada, cabendo à legislação infraconstitucional definir as doenças graves que ensejam proventos integrais, estabelecendo que tal rol possui natureza taxativa: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência." b) Aplicação da Lei Municipal nº 1.414/2005 Em observância ao entendimento do STF no RE 656.860/MT, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.414/2005, em seu artigo 20, I, § 3º, estabelece taxativamente o rol de doenças graves que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, incluindo expressamente a "alienação mental" entre as hipóteses contempladas.
Confira-se: Art. 20.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo:I - com proventos integrais, calculados conforme o art. 31 e seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculados conforme o art. 31 e seus parágrafos, não podendo ser inferiores a 70 % (setenta por cento) do resultado do cálculo de que trata este inciso.(...)§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que serefere o inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave. c) Reavaliação médica pericial - enquadramento na "alienação mental" Conforme citado no tópico anterior, o art. 20, I, § 3º, da Lei Municipal n. 1.414/2005 prevê expressamente a alienação mental como causa para proventos integrais.
Nesta perspectiva, a análise detalhada do processo administrativo de revisão demonstra que o pedido de revisão da aposentadoria tem fundamento técnico, médico e jurídico legítimo.
A própria PreviPalmas reconheceu equívoco na aplicação da norma e recomendou a revisão, com respaldo em laudo atualizado que reconheceu a alienação mental. O Laudo Médico Pericial nº 1152/2023-JMO (evento 1, PROCADM6, p. 18) reconheceu que o CID-10 F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) configura alienação mental, concluindo que "o quadro do segurado enquadra-se, sob a forma de alienação mental, nos termos do § 3º art. 20 da Lei supramencionada". Ressalte-se que este laudo foi emitido pela Junta Médica Oficial do Município, órgão técnico competente e dotado de fé pública para avaliação da incapacidade laborativa.
A divergência entre os laudos de 2017 e 2023 não é meramente científica, mas envolve omissão relevante, vez que em 2017 os sintomas indicavam condição permanente e grave.
O Parecer Técnico nº 213/2023 da Diretoria Previdenciária (evento 1, PROCADM6, p. 33) esclareceu que "se refere a mesma patologia atestada no Laudo Médico Pericial nº 645/2017-JMO que deferiu a aposentadoria, no entanto, na época a mesma não foi considerada moléstia disposta em lei".
Por conseguinte, a Nota Técnica nº 009/2024 da Assessoria Especial Jurídica (evento 1, PROCADM6, p. 38) reconheceu que "o quadro clínico do Autor enquadra-se sob a forma de alienação mental", confirmando o direito aos proventos integrais previsto no § 3º do art. 20 da Lei Municipal 1.414/2005.
Esta constatação afasta definitivamente qualquer alegação de mudança superveniente do quadro clínico, evidenciando que o erro foi exclusivamente interpretativo e juridicamente sanável.
Com efeito, este reconhecimento técnico é inequívoco quanto à existência de vício no ato administrativo originário, configurando erro material na aplicação da norma jurídica que, nos termos da jurisprudência do STF, autoriza a correção administrativa mediante aplicação do princípio da autotutela. d) Análise do processo administrativo e aplicabilidade das Súmulas 346/STF e 473/STF Constatado o erro material na aplicação da norma jurídica, impõe-se a aplicação do princípio da autotutela administrativa para correção do vício identificado.
O reconhecimento técnico unânime pelos órgãos especializados do PREVIPALMAS quanto ao enquadramento da patologia como alienação mental autoriza e exige a retificação do ato administrativo, sobretudo considerando-se que o laudo foi emitido pela Junta Médica Oficial do Município, órgão técnico competente e dotado de fé pública para avaliação da incapacidade laborativa.
Aplica-se, na espécie, o princípio da autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 346/STF: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Embora as súmulas mencionem "anulação", o caso dos autos não reclama nulidade do ato concessório, mas sim sua retificação.
O ato de concessão da aposentadoria por invalidez permanece válido em sua essência, necessitando apenas de correção quanto ao modo de cálculo dos proventos (de proporcionais para integrais).
Trata-se de vício sanável que não compromete a validade do ato principal, aplicando-se o princípio da conservação dos atos administrativos.
Lado outro, a resistência do requerido em sustentar que "o Laudo Médico Pericial nº 645/2017-JMO concluiu corretamente que a patologia não estava especificada em lei" não prospera diante da reavaliação técnica posterior que reconheceu expressamente o enquadramento da mesma patologia como alienação mental.
O próprio Parecer Técnico nº 213/2023 da Diretoria Previdenciária esclareceu que se trata da mesma patologia, apenas com interpretação jurídica corrigida.
Não se questiona a competência técnica da Junta Médica para o diagnóstico clínico, mas sim a subsunção jurídica inadequada realizada em 2017, que foi posteriormente corrigida pelos órgãos técnicos competentes do próprio instituto previdenciário.
Igualmente inconsistente a alegação de que "não é possível fazer prevalecer avaliação posterior em detrimento da Junta Médica Oficial".
A fé pública e presunção de veracidade dos atos administrativos não os tornam imutáveis quando identificados vícios.
O art. 77 da Lei Municipal 1.414/2005 expressamente estabelece programa permanente de revisão de benefícios, precisamente para corrigir falhas e irregularidades.
A própria Administração, através de seus órgãos técnicos especializados, reconheceu o equívoco interpretativo, sendo juridicamente inconsistente invocar a imutabilidade de ato reconhecidamente viciado.
A autotutela administrativa constitui poder-dever da Administração, que deve corrigir seus próprios erros independentemente de provocação judicial. e) Rejeição do pedido de danos morais Embora se reconheça o direito material à revisão do benefício, não se vislumbra configuração de dano moral indenizável no caso dos autos.
A análise pormenorizada dos fatos demonstra que não houve conduta dolosa ou gravemente culposa por parte da Administração, mas sim divergência interpretativa posteriormente verificada pelos próprios órgãos técnicos competentes. À época da concessão da aposentadoria (janeiro de 2018), a avaliação médica pericial realizada pela Junta Médica Oficial não enquadrou a patologia do autor no rol taxativo de doenças graves previsto no § 3º do art. 20 da Lei Municipal 1.414/2005.
O Laudo Médico Pericial nº 645/2017-JMO concluiu tratar-se de "patologia não especificada em lei", razão pela qual a aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais, em estrita observância à legislação vigente e ao entendimento técnico então prevalecente.
Esta conclusão inicial não configurou erro grosseiro ou má-fé administrativa, mas sim interpretação técnica realizada por órgão especializado e competente, dotado de fé pública.
A Administração agiu em conformidade com o laudo médico oficial disponível, aplicando a norma jurídica conforme o entendimento técnico então vigente.
A reavaliação médica posterior (Laudo nº 1152/2023-JMO) promoveu evolução do entendimento técnico, reconhecendo que a mesma patologia (CID-10 F31.6) enquadra-se como alienação mental nos termos do § 3º do art. 20 da Lei Municipal 1.414/2005.
Esta evolução interpretativa não invalida a correção da avaliação inicial, mas demonstra o aperfeiçoamento técnico no âmbito do programa permanente de revisão previsto no art. 77 da referida lei.
A própria existência de programa permanente de revisão evidencia que o legislador municipal reconheceu a possibilidade de evolução interpretativa e a necessidade de reavaliação de casos, sem que a divergência inicial configure conduta antijurídica da Administração.
O indeferimento do pedido de revisão no âmbito administrativo, não obstante os pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos próprios órgãos especializados do PREVIPALMAS, e a consequente necessidade de ajuizamento da presente ação judicial não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário constituem garantias constitucionais fundamentais, sendo o exercício da jurisdição o meio natural de solução de controvérsias quando há divergência entre Administração e administrado.
A resistência administrativa, ainda que posteriormente reconhecida como equivocada, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não caracterizando conduta vexatória ou lesiva à dignidade do requerente.
A divergência interpretativa quanto à aplicação da legislação previdenciária constitui mero dissabor administrativo, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Não se vislumbra conduta vexatória, humilhante ou que tenha causado abalo psíquico ao requerente, mas sim controvérsia administrativa regular sobre a interpretação de norma jurídica.
Para configuração do dano moral, exige-se a presença cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil: conduta antijurídica, dano e nexo causal.
No caso dos autos, não se verifica conduta antijurídica da Administração, que agiu em conformidade com o entendimento técnico disponível à época da concessão inicial.
A ausência de conduta antijurídica afasta, por si só, a pretensão indenizatória.
Ademais, o reconhecimento do direito material à revisão e o consequente pagamento das diferenças retroativas constituem reparação integral do eventual prejuízo patrimonial experimentado, não se justificando cumulação com indenização extrapatrimonial por fatos que não configuram lesão à honra, dignidade ou integridade psíquica do requerente. f) Liquidação de sentença Embora o autor tenha apontado o valor que entende devido, é possível que tenha havido, no decorrer do processo, o pagamento de algumas parcelas na via administrativa.
Os valores retroativos devidos ao requerente deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observando-se o período desde a concessão inicial do benefício até a efetiva implementação dos proventos integrais, deduzindo-se os valores eventualmente pagos, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal suscitada na contestação; 2. CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS a proceder à revisão da aposentadoria por invalidez do requerente, convertendo-a de proventos proporcionais para proventos integrais, com fundamento no art. 20, I, § 3º, da Lei Municipal nº 1.414/2005, por se tratar de alienação mental, conforme enquadramento médico-pericial; As verbas acima deferidas deverão ser acrescidas dos reflexos financeiros pertinentes.
A apuração exata do valor devido deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Ressalta-se que o pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, pareceres e demais documentos necessários, principalmente os contracheques e fichas financeiras do período.
Os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 3 - CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (IAC/TJTO n. 08, 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. em 02/05/2024); bem como dos honorários advocatícios devidos à procuradora do autor, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC (evento 11, EMENDAINIC1).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto recurso de apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/02/2025 16:44
Lavrada Certidão
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12/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2025 08:37
Protocolizada Petição
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20/01/2025 19:11
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/12/2024 16:58
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
29/10/2024 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/10/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 12:45
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/10/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
03/10/2024 17:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
03/10/2024 17:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/10/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 14:40
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/10/2024 13:52
Conclusão para decisão
-
02/10/2024 10:37
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 22:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/10/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 16:28
Conclusão para decisão
-
01/10/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
01/10/2024 13:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
01/10/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/09/2024 17:58
Decisão - Declaração - Incompetência
-
26/09/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
-
26/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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