TJTO - 0003609-61.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
26/05/2025 09:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NUGEPAC
-
26/05/2025 05:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003609-61.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RICARDO NEVES LIRAADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/AADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido protocolado por RICARDO NEVES LIRA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que, vem sendo cobrada de forma indevida sobre dívida prescrita pela requerida, motivos pelos quais requer a declaração de inexigibilidade da dívida, com baixa nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, pela condenação do requerido em danos morais. É o breve relato.
DECIDO.
A presente ação está vinculada ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria cuja tese será definida.
A questão submetida a julgamento no referido tema é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação para a suspensão do processamento de todas as ações que versem sobre essa matéria e tramitem no território nacional.
Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão dos autos que tratam do tema afetado, abrangendo, sem exceção, tanto ações individuais quanto coletivas, independentemente da fase processual em que se encontrem.
A suspensão se aplica a processos em trâmite na primeira e segunda instância, bem como àqueles nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação perante os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou o próprio STJ.
Confira-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Açãodeclaratória de prescrição de dívida c/c danos morais.
Inconformismo da Autora. Cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Dívida não reconhecida e prescrita. Determinação de suspensão do Feito em razão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000.
Matéria que se encontra afetada sob Tema 51/TJSP.
Distinção entre o objeto da Ação e o objeto do "IRDR".
Distinguishing não verificado.
Causa de pedir integralmente ligada ao reconhecimento da prescrição dos débitos inseridos na plataforma. Pedido também fundamentado nos termos do artigo 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria, ademais, suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP) (Tema 1264). Suspensão bem determinada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21285183720248260000 Santos, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024 - grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
TEMA 1264 DO STJ.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", determinando a suspensão dos processos que discutem a matéria afetada. 2. Deve ser suspenso o processo, em cumprimento à ordem do STJ, restando prejudicado o recurso interposto. (TJTO , Apelação Cível, 0004980-21.2023.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:20 - grifei).
Pelos fundamentos expostos, na forma determinada no Tema Repetitivo 1.264 do STJ, o presente feito dever ser suspenso.
Em razão dos argumentos narrados, DETERMINO: 1 - PROMOVA-SE a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do Tema Repetitivo 1.264 do STJ. 2 - DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
19/05/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 17:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/03/2025 13:05
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 09:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 16:16
Conclusão para julgamento
-
03/02/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/02/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/01/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/01/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/01/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 15:05
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/10/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/10/2024 06:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
07/10/2024 15:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/10/2024 14:30. Refer. Evento 18
-
07/10/2024 13:25
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
07/10/2024 10:24
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 10:22
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2024 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
26/08/2024 16:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/10/2024 14:30
-
20/08/2024 21:14
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
20/08/2024 11:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
08/07/2024 12:39
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/06/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/06/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2024 14:09
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 14:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICARDO NEVES LIRA - Guia 5496580 - R$ 537,44
-
19/06/2024 14:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO NEVES LIRA - Guia 5496579 - R$ 459,29
-
19/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002393-02.2022.8.27.2716
Noelia Maria de Aguiar
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2022 15:44
Processo nº 0003779-47.2020.8.27.2713
Gilson Rodrigues da Silva
Jovair Alves Ferreira
Advogado: Deuselino Valadares dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2020 13:32
Processo nº 0005863-84.2025.8.27.2700
Cooperativa dos Mototaxistas de Araguain...
Raimundo Borges Gomes
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 21:37
Processo nº 0024132-26.2021.8.27.2729
Maysy Alves Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Josue Pereira de Amorim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2021 17:45
Processo nº 0013429-65.2023.8.27.2729
Condominio Palmeira Real
Werberth de Oliveira Alves
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2023 11:36