TJTO - 0005203-14.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005203-14.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ISMAEL GAMA OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA DE MOURA (OAB TO009242)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – DPVAT ajuizada por ISMAEL GAMA OLIVEIRA em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Alega a parte autora que, no dia 20/09/2020, envolveu-se em um acidente de trânsito, oportunidade em que sofreu lesão de natureza grave, qual seja, FRATURA DO PLANALTO TIBIAL, fazendo jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente.
Relata que, diante da gravidade da lesão, solicitou, junto a requerida, indenização administrativa em grau máximo, mas não teve seu recebimento deferido.
Aduz, ainda, que faz jus a indenização das despesas médicas no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente aos gastos oriundos de sua recuperação.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT em seu valor máximo, bem como danos materiais, devidamente corrigidos.
Com a inicial, juntou documento (evento 1).
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 10 a 12), razão pela qual foi decretada a sua revelia no evento 13.
A parte autora manifestou no evento 16 e requereu a produção de prova pericial.
A perita nomeada nos autos apresentou laudo pericial no evento 51, oportunidade em que relatou que o autor informou erro na documentação fornecida pelo hospital, constante que o membro afetado seria inferior direito quando, na verdade, fora a perna esquerda.
A parte requerida apresentou contestação no evento 55 e, inicialmente, alegou a não incidência dos efeitos da revelia e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de requerimento administrativo.
No mérito, em apertada síntese, alegou ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as possíveis lesões sofridas pela parte autora, inexistência de invalidez total, não comprovação das despesas médicas.
Intimados para manifestarem sobre o laudo pericial, a parte requerida confirmou sua ciência no dia 08/04/2024 (evento 59), bem como apresentou petição no evento 60 informando que já havia apresentada manifestação no dia 08/04/2024.
Já a parte autora apresentou aquiescência ao laudo pericial (evento 65).
Foi proferida decisão no evento 66, homologado o laudo pericial, determinada a expedição de alvará judicial em favor da perita, bem como determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre a contestação.
Alvará expedido e pago nos eventos 69 e 70.
A parte autora, apesar de intimada para manifestar sobre a contestação, deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 67, 71 e 72).
As partes manifestaram nos eventos 78 e 80 e informaram não terem outras provas a serem produzidas.
Foi proferido despacho no evento 82, determinando a intimação da parte autora para esclarecer a contradição de informações entre os documentos apresentados no evento 1 e fatos relatados no ato da perícia (membro afetado).
A parte autora manifestou no evento 85 e prestou esclarecimentos e apresentou documentos.
A parte requerida manifestou no evento 88 sobre os documentos apresentados pelo autor no evento 85.
Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou o documento indispensável à propositura da ação, qual seja o boletim de ocorrência.
No entanto, constato que os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação foram apresentados pela parte autora em anexo à inicial, sendo importante pontuar que os documentos essenciais ao ajuizamento da ação não se confundem com os documentos necessários ao acolhimento da pretensão apresentada nos autos e eventual ausência de sua juntada ao feito terá reflexo no julgamento do mérito, não importando no indeferimento da inicial por inépcia.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, denota-se que o entendimento prevalecente no âmbito do TJTO é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - É assente na jurisprudência que a propositura da ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT não requer o prévio exaurimento da via administrativa, exigência que violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê a inafastabilidade da jurisdição e assegura o amplo acesso à Justiça.
Por isso, a não comprovação dessa circunstância não pode levar à extinção do processo por carência de ação, de maneira que, no presente caso, evidente o interesse processual do autor/apelante na solução de mérito da demanda. 2 - Recurso conhecido e provido. A fim de desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos para o seu devido processamento; Sem honorários advocatícios ante a desconstituição da sentença. (Apelação Cível 0033682-79.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:37:15). (grifou-se).
Destarte, REJEITO a preliminar em questão.
Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Inicialmente, esclareço que foi promulgada a lei n. 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
Todavia, mencionada lei não se aplica ao caso sob análise, eis que, nos termos do art. 15 da mencionada lei1, os acidentes ocorridos na vigência da lei n. 6.194/74, deverão se regidos por esta lei.
Pois bem.
A questão de mérito cinge-se em constatar se o autor possui direito à indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT por invalidez decorrente de acidente de trânsito causado por veículo automotor.
No que diz respeito ao pedido de indenização por invalidez, preconiza a lei 6.194/74, em seu art. 3º: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na hipótese em análise, a prova pericial produzida no curso do feito demonstrou que o autor fora vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, do qual resultou fratura do tornozelo esquerdo e hematoma tromboflebite em membro inferior esquerdo e que após o tratamento as sequelas resultantes do infortúnio revelaram que houve dano anatômica e/ou funcional definitivo de caráter parcial incompleto, de natureza residual (10%), conforme laudo acostado no evento 51.
Esclareço que, apesar de existir divergência quanto ao membro inferior afetado (esquerdo ou direito), a prova pericial foi capaz de sanar a diverênvia e confirmar que o membro afetado fora o inferior esquerdo.
Desta forma, a parte autora possui direito à percepção de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em razão da invalidez parcial incompleta de natureza residual de um dos membros inferiores, decorrente do acidente de trânsito do qual fora vítima, perfazendo o valor da indenização o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Deve ser observado a incidência do percentual de 10% sobre o valor máximo devido à perda total de um dos membros superiores (R$ 9.450,00), uma vez que a repercussão da lesão parcial incompleta de um dos membros inferiores da parte autora fora de repercussão residual, nos termos do art. 3º, II, §§ 1º, II da lei 6.194/74.
Quanto ao dano material, o art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/742 é claro ao dispor sobre a cobertura das despesas de assistência médica e suplementares, no máximo de até 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas.
No entanto, a parte autora não acostou nos autos qualquer documento a comprovar os valores supostamente pagos a título de assistência médica e/ou suplementar, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) em favor da parte autora, devendo o numerário em questão ser corrigido pelo IPCA a partir do evento danoso (20/09/2020), nos termos da súmula 580 do STJ3, e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação (18/06/2021 - evento 10), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência que ARBITRO em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. 2.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 3.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. -
07/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 11:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/07/2025 13:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/03/2025 16:14
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
11/03/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/02/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 19:58
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 16:22
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/09/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/09/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 12:11
Conclusão para julgamento
-
14/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2024 07:33
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159010582024
-
19/08/2024 14:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159010582024
-
15/08/2024 18:05
Lavrada Certidão
-
13/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:46
Decisão - Outras Decisões
-
07/05/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/05/2024 12:21
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 11:52
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/04/2024 11:04
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
05/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:08
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2024 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/02/2024 16:46
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 16:44
Protocolizada Petição
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18/01/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/01/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/01/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 17:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2023 12:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:24
Protocolizada Petição
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/05/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/03/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSYMEIRE BARROS FRAZÃO - EXCLUÍDA
-
24/01/2023 15:28
Decisão - Nomeação - Perito
-
05/12/2022 13:56
Conclusão para despacho
-
03/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2022 12:04
Protocolizada Petição
-
25/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
17/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2022 12:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/08/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2022 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 13:54
Protocolizada Petição
-
11/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2022 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2022 15:28
Decisão - Nomeação - Perito
-
17/12/2021 14:05
Conclusão para despacho
-
17/12/2021 14:05
Alterada a parte - Situação da parte SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - REVEL
-
14/12/2021 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2021 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2021 18:08
Decisão - Decretação de revelia
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10/08/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2021 14:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2021 14:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2021 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
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10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2021 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2021 13:09
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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31/05/2021 13:09
Expedido Carta pelo Correio
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25/02/2021 16:31
Despacho - Mero expediente
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25/02/2021 14:46
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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