TJTO - 0001418-30.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001418-30.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: JURACI DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS-TO.
OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR OS ANUÊNIOS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito da servidora à implementação do adicional por tempo de serviço e pagamento das verbas retroativa devidas, observada a prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto-lei nº 20.910/1932) e condenou o ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) se deve ser mantida a condenação do município à implementação dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) relativos a cada ano de serviço prestado pela requerente e (ii) saber se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir3.
O pagamento de tal verba é devida, pois há lei municipal dispondo acerca do direito pretendido, e a legislação que concedeu o benefício não estabeleceu nenhum outro requisito para implementação do direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço.
Com efeito, como bem destacado na sentença objeto do apelo a Lei Municipal n. 60, de 22 de dezembro de 1991, encontra-se vigente e disponível no portal da transparência, sendo que o ente apelante nada juntou aos autos para afastar tal conclusão. 4.
A concessão da gratuidade da justiça à parte autora não afasta o dever do réu vencido de arcar com as verbas sucumbenciais e com os honorários advocatícios de sucumbência, conforme os arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II e §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:“1.
O pagamento de tal verba é devida, pois há lei municipal dispondo acerca do direito pretendido, e a legislação que concedeu o benefício não estabeleceu nenhum outro requisito para implementação do direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço, sendo que a referida lei, encontra-se vigente e disponível no portal da transparência, ao passo que o ente apelante nada juntou aos autos para afastar tal conclusão. 2.
A concessão da gratuidade da justiça à parte autora não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 60, de 22 de dezembro de 1991.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0011451-97.2021.8.27.2737, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:04:23.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e determinar que a fixação da verba sucumbencial, na fase de liquidação de sentença, observe a sucumbência do réu na fase recursal, nos termos do art. 85, §§4º, II e §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:08
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 602
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14/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/04/2025 15:28
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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23/04/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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