TJTO - 0009670-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
-
04/07/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009670-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001920-64.2018.8.27.2713/TO AGRAVANTE: AGROGEO - AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)AGRAVANTE: CAROLINNE STIVAL DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)AGRAVADO: MAURICIO CORDENONZIADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)AGRAVADO: ALESSANDRO DE PAULA CANEDOADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROGEO – AGROPECUÁRIA LTDA e CAROLINNE STIVAL DE CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins - TO, que figuram como agravado BANCO DA AMAZÔNIA S/A, MAURICIO CORDENONZI e ALESSANDRO DE PAULA CANEDO Ação originária: A demanda originária consiste em cumprimento de sentença proposto pelos Agravados em face das Agravantes, nos autos do processo n.º 0001920-64.2018.8.27.2713.
A sentença transitada em julgado reconheceu a obrigação das executadas, ora agravantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o objetivo de satisfazer o crédito, os exequentes, ora agravados, requereram a constrição de bens, tendo sido deferida a penhora de imóvel de propriedade da pessoa jurídica agravante.
A medida foi formalizada mediante mandado expedido em 21/11/2024, cujo cumprimento resultou no auto de penhora e avaliação, juntado aos autos em 29/01/2025.
Os exequentes providenciaram certidão de inteiro teor do imóvel e indicou leiloeira pública.
Requereu a designação de hasta pública.
Decisão agravada: A decisão agravada, proferida no evento 250 dos autos originários, determinou a inclusão do feito em leilão eletrônico para alienação do imóvel penhorado, fixando condições para o parcelamento do preço, prazos e encargos do arrematante, bem como estabelecendo as obrigações do leiloeiro público designado.
O Juízo também ordenou a intimação das partes, da leiloeira e dos credores com ônus reais, além da apresentação de cálculos atualizados e certidão de inteiro teor do imóvel pelos agravados.
Razões Recursais: As Agravantes alegam que não houve formalização válida da penhora, uma vez que não assinaram o termo como depositária, contrariando o artigo 838, IV, do CPC, e o entendimento consolidado na Súmula 319 do STJ.
Aduzem que a leiloeira nomeada não apresentou comprovação de credenciamento no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em afronta ao artigo 880, caput e §3º do CPC.
Sustentam ainda excesso de execução, pois o valor do imóvel penhorado, R$ 23.520.000,00, supera em muito o valor da dívida, que representa menos de 10% da avaliação, sendo viável o desmembramento do imóvel para alienação proporcional, conforme artigo 872, §1º do CPC.
Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e a concessão da gratuidade judiciária. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se o deferimento de tutela provisória recursal pelo Relator, desde que verificada a conjugação da probabilidade do provimento do recurso com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, torno como prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, pois os agravantes recolheram o preparo recursal.1 A análise preliminar do conteúdo recursal revela que os fundamentos apresentados pelas Agravantes guardam pertinência jurídica, especialmente quanto à ausência de formalização da penhora. Consta no auto de penhora e avaliação a informação de que a agravante CAROLINNE STIVAL DE CASTRO foi noemada como Fiel Depositária, mas o oficial deixou de colher seu ciente, pois estava morando na cidade de Goiânia-GO (evento 231 dos autos originários). A falta de assinatura no termo de nomeação de depositário compromete a validade do ato constritivo, conforme exige o artigo 838, IV, do CPC,2 e a Súmula 319 do STJ,3 que exige a assinatura do depositário como requisito para o aperfeiçoamento formal da penhora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 526 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO.
PEDIDO JUSTIFICADO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 319 DO STJ.1.
A Súmula 319 do STJ dispõe que: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.", por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto não poder mais suportar referido ônus.2.
In casu, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido justificada a exoneração do encargo de depositário, nos seguintes termos: "indiscutivelmente possível a substituição do depositário, ainda mais como em casos como o dos autos quando amplamente justificada a dificuldade ou a impossibilidade do depositário em como tal permanecer, conforme a petição de fls. 08, nada obriga, apesar da sua conveniência, seja o "munus" exercido por quem detenha o controle acionário da empresa executada, proprietária daquilo que se penhorou.", razão pela qual a manutenção do referido ônus ao recorrente, implicaria em medida desproporcional aos ditames da tutela jurisdicional executiva.3.
A ratio da súmula não admite condicionamento, máxime porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o munus.4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.120.403/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 2/2/2010.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DO BEM. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA REGULARDeves ser mantida a decisão singular, que não reconhece a impenhorabilidade de bem, que o executado devidamente intimado deixar de comprovar sua natureza especial de bem de família classificado como pequena propriedade rural.2.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO FIEL.
IRREGULARIDADE SANÁVELA ausência de assinatura do depositário fiel no laudo de avaliação de bem, objeto de processo de execução extrajudicial, trata-se de irregularidade sanável, que não enseja na atitude extrema de invalidar todo feito, sendo mais prudente regularizar o auto de avaliação antes de dar seguimento ao leilão do bem. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014524-91.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, juntado aos autos 31/03/2022 12:13:01) Além disso, o imóvel penhorado encontra-se avaliado em R$ 23.520.000,00 (vinte e três milhoes e quinhentos e vinte mil reais), enquanto o crédito executado atinge pouco mais de 10% desse valor, o equivalente a R$ 2.407.670,23 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos). Diante dessa desproporção evidente, o eventual leilão do imóvel por valor global poderá implicar sacrifício patrimonial desnecessário e irreversível às Agravantes, o que reforça a urgência na suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do mérito recursal.
A presença do perigo de dano resta igualmente evidenciada.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada permitirá o prosseguimento do leilão do imóvel de alto valor, o que poderá consumar a alienação de bem cujo valor excede, de forma flagrante, o crédito perseguido, o que viola o princípio da proporcionalidade e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Ora, se o imóvel pode ser desmembrado para que somente uma parte possa responder pela dívida, essa é a solução adequada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Determino ainda a suspensão do prosseguimento da hasta pública possívelmente designada, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem quanto ao teor desta decisão.
Intimem-se os Agravados para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
Evento 1 COMP11 do presente recurso. 2.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:IV - a nomeação do depositário dos bens. 3.
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamenterecusado. -
03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
02/07/2025 18:46
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
18/06/2025 17:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
-
18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
18/06/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
16/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 250 do processo originário.Número: 00118503820248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004209-15.2020.8.27.2740
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Domingos Silva Soares Macedo
Advogado: Danielle Caline Alves Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 20:00
Processo nº 0000888-05.2024.8.27.2716
Luiz Dias Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2024 17:20
Processo nº 0001418-30.2024.8.27.2709
Juraci de Souza Ribeiro
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2024 16:29
Processo nº 0004209-15.2020.8.27.2740
Luciene Silva Soares
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Walter Ohofugi Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2020 10:11
Processo nº 0001418-30.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Juraci de Souza Ribeiro
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 14:26