TJTO - 0018745-15.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0018745-15.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013947-76.2023.8.27.2722/TO REQUERIDO: ANANIAS FREITAS MENEZESADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FUNDAÇÃO UNIRG em face ANANIAS FREITAS MENEZES, visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos nº 0013947-''76.2023.8.27.2722.' A presente ação rescisória tem como objetivo desconstituir a sentença que, ao julgar procedente cumprimento de sentença, determinou que a FUNDAÇÃO UNIRG recebesse a certidão de quitação eleitoral do requerido, dando prosseguimento à análise documental do processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior.
Fundamenta-se a pretensão nos incisos III e IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão rescindenda teria resultado de dolo da parte vencedora, bem como ofenderia a coisa julgada material.
A sentença rescindenda, proferida nos autos nº 0013947-76.2023.8.27.2722, julgou procedente o pedido formulado pelo requerido para determinar à autora que recebesse o documento complementar apresentado e promovesse a conclusão da análise documental.
Considerou o Juízo que, em razão da negativa desarrazoada da instituição e da reabertura da plataforma para outros interessados no mesmo período, o pleito deveria ser acolhido, concluindo-se pela aplicação da teoria do fato consumado.
A decisão transitou em julgado em 10/06/2024.
A FUNDAÇÃO UNIRG sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda é inexequível, por se tratar de candidato já considerado inapto no processo de revalidação, tendo sido oportunizado o envio da documentação exigida — inclusive a certidão de quitação eleitoral — por duas vezes, sem que o requerido o fizesse tempestivamente.
Defende que o mesmo autor já ajuizara ação idêntica (autos nº 0010359-95.2022.8.27.2722), julgada improcedente com trânsito em julgado em 29/11/2023, o que configuraria coisa julgada.
Alega, ainda, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade material de cumprimento da decisão, tendo em vista o encerramento do contrato com a empresa responsável pelo processamento dos pedidos de revalidação e o cancelamento do edital vigente, o que inviabiliza a execução da sentença.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da sentença rescindenda. É a síntese do necessário.
Decide-se. É cediço que a Ação Rescisória tem natureza singular, uma vez que, visa desconstituir sentença transitada em julgado, desta forma, havendo pedido de tutela antecipada este há que ser apreciado com cautela e concedido somente em casos de imprescindível necessidade.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso vertente, não se encontram satisfeitos os pressupostos cumulativos exigidos para o deferimento da medida liminar.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que a tese sustentada pela autora de que "o processo nº 0010359- 95.2022.8.27.2722, ajuizado pelo Requerido, transitado em Julgado em 29/11/2023, com mesma causa de pedir e o mesmo pedido dos autos nº 0013947- 76.2023.8.27.2722, cuja sentença está sendo combatida nesta Ação Rescisória.", carece, neste momento processual, de demonstração inequívoca.
Não se confirma, com a clareza necessária, que a nova ação de cumprimento de sentença seja idêntica em todos os elementos objetivos àquela anteriormente ajuizada, de modo a caracterizar a litispendência ou a ofensa à coisa julgada.
Ausente, portanto, demonstração robusta de que a decisão rescindenda tenha sido proferida com base em premissas sabidamente falsas ou com supressão maliciosa de fatos relevantes pelo requerido.
Sem desejo de adentrar ao mérito, lembra-se que a alegação de dolo processual, para fins de enquadramento na hipótese do artigo 966, inciso III, do CPC, exige demonstração, o que não se verifica, ao menos em análise singela.
A matéria exige dilação probatória e análise mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora sustente que o cumprimento da decisão poderá resultar em prejuízos irreversíveis à instituição em razão da ausência de edital vigente e da desestruturação do sistema de revalidação, tal alegação não se mostra suficiente, por ora, para evidenciar risco de dano grave ou de difícil reparação.
Importante frisar que, na ausência de qualquer dos requisitos, como no caso, em que não se verifica a probabilidade do direito, torna-se incabível a concessão da medida de urgência pleiteada.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação rescisória.
Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/07/2025 09:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/02/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/02/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/11/2024 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/11/2024 17:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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08/11/2024 16:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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08/11/2024 16:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/11/2024 23:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5382839 - R$ 50,00
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06/11/2024 23:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5382838 - R$ 29,12
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06/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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