TJTO - 0001855-34.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:06
Trânsito em Julgado
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001855-34.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, todos qualificados na exordial. No evento n.º 34, a parte exequente requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento da dívida. Pois bem.
O art. 775 do CPC, expressamente prevê a hipótese de desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. O referido artigo manteve os termos do artigo 569 do CPC/73, cuja jurisprudência pátria já nos ensinava que naqueles casos não havia necessidade do consentimento do Executado. Constitui princípio albergado na legislação vigente que o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Assim, com base no art. 775 do CPC, HOMOLOGO a desistência da execução, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC. Providências para serem cumpridas desde já: Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos: Havendo interposição de recursos, nos termos do § 1º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto; 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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29/08/2025 10:28
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 09:44
Protocolizada Petição
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21/08/2025 14:18
Lavrada Certidão
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21/08/2025 13:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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18/08/2025 15:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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18/08/2025 08:33
Decisão - Outras Decisões
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17/08/2025 12:20
Conclusão para decisão
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17/08/2025 12:18
Processo Reativado
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15/08/2025 10:15
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001855-34.2025.8.27.2710/TOAUTOR: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)SENTENÇA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.739,90 , corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do inadimplemento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2.
Determinar a exclusão dos juros abusivos aplicados pela requerida, substituindo-os por parâmetros de correção monetária e juros moratórios previstos em lei. -
25/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:17
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 11:20
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 11:03
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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05/06/2025 11:03
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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05/06/2025 10:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/06/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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04/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 15:57
Juntada - Certidão
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27/05/2025 23:36
Juntada - Informações
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27/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/06/2025 15:30
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27/05/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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27/05/2025 13:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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27/05/2025 10:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/05/2025 10:04
Conclusão para decisão
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26/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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