TJTO - 0009092-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/07/2025 13:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392418, Subguia 7191 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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08/07/2025 01:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 01:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392418, Subguia 5377416
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08/07/2025 01:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - I F BRINGEL - Guia 5392418 - R$ 145,00
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08/07/2025 01:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009092-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013693-20.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: I F BRINGELADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A)ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I F BRINGEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araguaína/TO, constante do evento 71 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, que indeferiu o pedido de produção de provas postuladas pela autora/agravante, declarando encerrada a instrução processual.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a prova pericial é imprescindível à adequada resolução do mérito, pois visa demonstrar a efetiva existência de obrigações por parte da Administração Pública, bem como as condições ambientais e técnicas que fundamentam os pedidos constantes da petição inicial.
Alega que a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Afirma que o indeferimento da prova pericial prejudica o esclarecimento técnico sobre fatos controvertidos, notadamente no que se refere à atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente – SEDEMA, em relação ao processo administrativo de licenciamento ambiental e eventuais danos causados em razão de condutas omissivas do ente público demandado.
Argumenta, ainda, que a prova pretendida não representa procrastinação indevida ou inovação descabida no processo, mas sim medida necessária à completa apuração do direito material debatido.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de tutela liminar recursal para atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para prosseguimento do feito mediante produção das provas pretendidas.
No mérito, pretende a reforma da decisão recorrida. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
In casu, a demandante/agravante interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de produção de provas (pericial, documental, testemunhal e constação judicial) sobre o empreendimento de exploração de minérios descrito na exordial, hipótese, contudo, que não se enquadra naquelas expressamente delimitadas no art. 1.015 do CPC, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da simples leitura do artigo legal que rege o cabimento do recurso instrumental, verifica-se a ausência de previsão de recorribilidade da decisão de saneamento que [in]defere a produção de provas postuladas pelos litigantes, mesmo porque, como é cediço, compete ao magistrado, na qualidade de dirigente processual, a determinação da realização das provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370 e seguintes do CPC).
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Obtempera-se do sobredito artigo legal que, não obstante à parte seja assegurado a ampla dilação probatória, compete ao magistrado dirigente do trâmite processual (destinatário do arcabouço material do caderno processual) a produção das provas necessárias ao julgamento da causa e, segundo seu convencimento, o indeferimento daquelas inúteis.
E, no caso, o Juízo a quo declinou as motivações para o indeferimento da prova, justamente na inutilidade para o deslinde da ação, in verbis (evento 71): “Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela empresa I F BRINGEL no evento 51, DOC1, entendo não ser o caso de acolhimento, uma vez que, em análise ao conjunto probatório carreado nos autos, observo que não há necessidade de produção de novas provas, pois os pedidos formulados na inicial podem ser analisados por meio das provas documentais já existentes nos autos.
Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial pleiteada, ante a sua desnecessidade (Art. 355, incido I do CPC).” Cumpre ressaltar que o simples fato de o provimento jurisdicional proferido na origem traduzir-se como decisão interlocutória não orienta, necessariamente, para sua combatividade mediante recurso instrumental.
A pretensão do recorrente resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73, e que foi conscientemente modificado pela nova processualística civil, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo indevidamente a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
Friso não ser desconhecido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT, em sede de recurso repetitivo, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC/15, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Entretanto, em regra, as questões afetas à produção de prova não reclamam a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015/CPC, posto que a inutilidade de sua apreciação seria possível unicamente após o julgamento de mérito (sentença), através da verificação da pertinência da prova para o provimento favorável à pretensão da parte, quando a sua insurgência recursal se materializa através de Apelação, onde pode-se alegar desde equívoco na análise dos elementos materiais do caderno processual até eventual cerceamento do direito de defesa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRETENSÃO RECURSAL.
REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas.
Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. 4.
No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5.
A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório o que escapa à especialidade desta via recursal.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS.
ART. 662 DO CPC.
ATO INEQUÍVOCO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
NOVA ANÁLISE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
Grifei.
Assim, a decisão que defere ou não a produção de prova não é passível de ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DOS FILHOS MENORES.
PRODUÇÃO DE PROVA .
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE .É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE OITIVA DE MENORES.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICANDO, À ESPÉCIE, O TEMA N º 988 DO STJ .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51043065620228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/09/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento (artigo 1.015, CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), sobretudo considerando que não possui o requisito da urgência. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014793-96.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, DJe 19/04/2023 15:35:24).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão que indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elencandas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002303-08.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/05/2023, DJe 05/06/2023 13:04:47).
No caso dos autos, assim como nos precedentes acima indicados, a questão relativa a necessidade ou não da produção da prova não se reveste de urgência que justifique o seu imediato reexame em razão da tese firmada no Tema 988/STJ.
Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não cabimento do agravo de instrumento, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/06/2025 18:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
07/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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