TJTO - 5000041-80.2003.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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29/08/2025 16:52
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000041-80.2003.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000041-80.2003.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EDESIO DO CARMO PEREIRA (OAB TO00219B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ICMS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº A-1800/2003, referente a débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ajuizada em 21/6/2004, e extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
A Fazenda Pública sustenta que não houve inércia capaz de justificar a decretação da prescrição e alega, ainda, a existência de penhora anterior sobre bem móvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal proposta para cobrança de débito de ICMS, com base na ausência de bens penhoráveis e na inércia da exequente após ciência do esgotamento das diligências de constrição patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), opera-se após o decurso do prazo de um ano de suspensão, seguido de cinco anos de arquivamento, sem que haja movimentação processual útil por parte da Fazenda Pública. 4.
O entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571) do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial que declare a suspensão. 5.
No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis em 26/7/2018, quando intimada da certidão do oficial de justiça certificando que o bem apontado não pertencia ao executado há mais de vinte anos.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se automaticamente em 26/7/2019. 6.
Ultrapassado o quinquênio sem que houvesse nova constrição patrimonial ou impulso útil, a prescrição intercorrente consumou-se em 26/7/2024.
A sentença que reconheceu tal prescrição, proferida em 31/10/2024, está em conformidade com a legislação e com os precedentes obrigatórios. 7.
A alegação de existência de penhora anterior não se sustenta, diante da demonstração de que o bem indicado não era mais de propriedade do executado, não sendo, portanto, apto a interromper o prazo prescricional. 8.
Não há que se falar em nulidade da sentença por eventual demora judicial, pois a responsabilidade pela inércia processual é atribuída à exequente, nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação não provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente em execução fiscal se inicia automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de despacho judicial que declare expressamente a suspensão. 2.
A efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são os únicos marcos capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes para esse fim simples requerimentos administrativos ou judiciais não acompanhados de resultado útil. 3.
A morosidade do Poder Judiciário não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, quando demonstrada a inércia da exequente por período superior ao legalmente previsto, sendo legítima sua decretação de ofício pelo juízo. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, II; Lei nº 6.830/1980, artigo 40 e parágrafos.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EDcl no REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 27.02.2019, DJe 13.03.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, para manter incólume a sentença que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário, exigido na ação de Execução Fiscal em exame, e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 5000041-80.2003.8.27.2706/TO (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDESIO DO CARMO PEREIRA (OAB TO00219B) APELADO: FERNANDO ABRAO HALUM (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 5000041-80.2003.8.27.2706/TO (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDESIO DO CARMO PEREIRA (OAB TO00219B) APELADO: FERNANDO ABRAO HALUM (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 13:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000041-80.2003.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000041-80.2003.8.27.2706/TO APELADO: SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EDESIO DO CARMO PEREIRA (OAB TO00219B) DESPACHO Da análise dos Autos, verifico que o patrono do apelado SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA., Dr.
EDESIO DO CARMO PEREIRA, foi desvinculado do feito em virtude de informação de renúncia de mandato que lhe foi anteriormente outorgado (Evento 146, NOTIFICACAO1, dos Autos Originários).
Ocorre, contudo, que a referida notificação apresentada não contém a assinatura de ciência do representante legal da parte apelada, tampouco há nos Autos comprovação de que este tenha sido devidamente notificado por outro meio idôneo.
Ressalta-se, inclusive, que não há demonstração de que tenha sido realizada notificação extrajudicial via o canal eletrônico (WhatsApp) pertencente ao representante do apelado, de número (63) 99227-9733, em 23/01/2025, como alegado.
Nos termos do § 1º do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia só produz efeitos após 10 (dez) dias da notificação da parte, ou desde que comprovado seu conhecimento inequívoco.
Destarte, promova novamente a associação, no sistema e-Proc, ao apelado SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA., o advogado Dr.
EDESIO DO CARMO PEREIRA, OAB/TO nº 00219B, e, em seguida, promova sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos Autos a efetiva ciência do apelado quanto à renúncia ao mandato, sob pena de permanecer responsável pela representação processual.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 18:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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