TJTO - 0012329-65.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012329-65.2023.8.27.2700/TO CREDOR: NEUZERITA FERREIRA SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NEUZERITA FERREIRA SANTOS MONTEIRO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 408.998,34 (quatrocentos e oito mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizados em 11/08/2023 (evento 136, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 05/09/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000884 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 00365587520188272729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS, para inclusão da importância de R$ 408.998,34 (quatrocentos e oito mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 11, PET1 e da Credora no evento 12, CIEN1.
Foi expedido o Ofício nº. 3900/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 16, OFIC2.
Por meio da Petição do evento 17, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com a Credora/Cedente NEUZERITA FERREIRA SANTOS MONTEIRO, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 17, ESCRITURA5).
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 18, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 19 e 20) e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 22, PET1 e da Credora no evento 24, CIEN1.
Autos conclusos para apreciação do Pedido do evento 17. II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 17, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que a Credora/Cedente NEUZERITA FERREIRA SANTOS MONTEIRO, com a anuência do cônjuge Paulo Edem Monteiro Viana, promoveu a cessão total do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 17.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:35
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:42
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
20/01/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/06/2024 15:01
Juntada - Documento
-
03/05/2024 16:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:11
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
26/01/2024 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2023 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2023 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
07/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
07/12/2023 09:00
Despacho - Mero Expediente
-
23/11/2023 15:19
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
23/11/2023 15:17
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/09/2023 17:34:36
-
13/09/2023 17:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
13/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008044-89.2025.8.27.2722
Nelson Alves da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Miguel Rodrigues de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 11:58
Processo nº 0000142-41.2023.8.27.2727
Lidio Augusto Fernandes de Oliveira
Minas Torno Pecas e Servicos de Usinagem...
Advogado: Danilo Bernardo Coelho Raimundo Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2023 09:31
Processo nº 0000729-98.2025.8.27.2725
Albalucia Alves Rosados
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Patricia Mota Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 13:32
Processo nº 0006933-21.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luciano Pereira da Costa
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2025 09:00
Processo nº 0001618-48.2021.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Luciana da Silva Oliveira
Advogado: Maria Sonia Barbosa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2021 14:19