TJTO - 0000111-10.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000111-10.2022.8.27.2742/TO AUTOR: MINERACAO ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): SAMUEL JUNIO PEREIRA (OAB GO023649) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Mineral para fins de pesquisa, movida pela MINERAÇÃO ARAGUAIA LTDA em face de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA.
A controvérsia processual, superada a fase inicial de imissão de posse, cinge-se à definição do justo valor da indenização e à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, essencial para a resolução do mérito.
I.
Do Histórico Processual Relevante A empresa autora, detentora de alvarás de pesquisa mineral emitidos pela Agência Nacional de Mineração (ANM), ajuizou a presente ação em 02 de fevereiro de 2022, visando à imissão na posse de área rural pertencente ao réu para a realização de trabalhos de pesquisa de ouro e calcário.
Foi deferida medida liminar em 25 de fevereiro de 2022, condicionada ao depósito judicial de R$ 20.000,00 a título de caução, valor este que foi devidamente depositado pela autora.
O réu, em sua contestação (evento 25), impugnou o valor da causa, argumentando ser irrisório diante da magnitude da área afetada e do potencial prejuízo à sua atividade de pecuária.
Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando a majoração da indenização.
Diante da complexidade da matéria e da necessidade de apurar o valor justo da renda pela ocupação e dos eventuais prejuízos, foi nomeado, em 03 de outubro de 2023 (evento 55), o perito judicial, Sr.
Adriano Junqueira dos Santos, engenheiro agrônomo, determinando-se à parte autora o adiantamento dos honorários periciais.
A autora, contudo, não efetuou o pagamento, peticionando pela inversão do ônus (evento 91).
O réu, por sua vez, em múltiplas manifestações (eventos 76, 78, 93, 94 e 95), requereu a reiteração da ordem de pagamento sob pena de extinção do feito, bem como a majoração do valor da causa, apontando a preclusão da decisão que impôs à autora o custeio da perícia.
II.
Da Fundamentação A.
Do Custeio da Prova Pericial e da Preclusão A prova pericial é indispensável para o justo deslinde da causa, pois somente através dela será possível mensurar, com a necessária técnica, o valor da renda pela ocupação temporária da terra e a indenização por eventuais danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa.
A decisão proferida no evento 55, que nomeou o perito e atribuiu à parte autora o ônus de adiantar os respectivos honorários, é clara e fundamentada.
A referida decisão transitou em julgado, uma vez que não foi objeto de recurso tempestivo, operando-se, portanto, a preclusão, conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A inércia da parte em promover o pagamento dos honorários periciais, após devidamente intimada para tal, acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova.
No presente caso, a prova foi requerida por ambas as partes e determinada como essencial pelo juízo para a correta apuração dos fatos.
A recusa da autora em arcar com os custos que lhe foram atribuídos representa um óbice ao andamento do processo.
B.
Da Correção de Ofício do Valor da Causa O réu, desde a sua contestação, insurge-se contra o valor atribuído à causa pela autora (R$ 20.000,00).
A legislação processual civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, § 3º, confere ao juiz o poder-dever de corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar notória discrepância com o real conteúdo econômico da demanda.
No evento 75, a própria autora juntou aos autos uma "Planilha de Custos de Prospecção de Minério", na qual estima o orçamento total para a realização das atividades de pesquisa na área em R$1.209.000,00 (um milhão, duzentos e nove mil reais).
O valor da causa em ações de servidão mineral deve refletir o benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Portanto, a correção do valor da causa é medida que se impõe para a adequação do processo à sua real expressão econômica, o que influencia o cálculo das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos detalhados, DECIDO: 1-Rejeitar o pedido da autora (MINERAÇÃO ARAGUAIA LTDA) de inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais, mantendo a responsabilidade que lhe foi atribuída na decisão preclusa do evento 55. 2-Intimar a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o depósito integral dos honorários periciais fixados pelo perito no evento 85 (R$ 23.370,00), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3-Corrigir, de ofício, o valor da causa para R$ 1.209.000,00 (um milhão, duzentos e nove mil reais), com base no proveito econômico da demanda, conforme demonstrado pela própria autora no evento 75. 4-Intimar a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre a diferença do novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo da penalidade do item 2. 5-Uma vez cumpridas as determinações dos itens 2 e 4, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, conforme já determinado na decisão do evento 55.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
17/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 10:20
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 21:47
Decisão - Outras Decisões
-
07/04/2025 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/04/2025 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 13:34
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 19:30
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/03/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 12:05
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 10:42
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 14:56
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 10:37
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 16:01
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 18:34
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/12/2023 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/11/2023 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/11/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 56 e 57
-
03/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 14:26
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2023 13:19
Conclusão para decisão
-
22/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
02/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2023 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 09:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/03/2023 17:37
Conclusão para despacho
-
07/03/2023 14:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00005501620238272700/TJTO
-
24/01/2023 02:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 00005501620238272700/TJTO
-
09/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/12/2022 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/12/2022 23:47
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2022 16:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00021033520228272700/TJTO
-
19/07/2022 09:54
Conclusão para despacho
-
12/07/2022 11:19
Protocolizada Petição
-
12/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2022 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
19/05/2022 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 11/05/2022 19:26. Refer. Evento 16
-
18/05/2022 15:05
Protocolizada Petição
-
11/05/2022 11:26
Juntada - Certidão
-
11/05/2022 10:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
05/05/2022 08:59
Protocolizada Petição
-
03/05/2022 01:30
Protocolizada Petição
-
26/04/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2022 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/04/2022 19:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEMAN -> TOXAM1ECIV
-
11/04/2022 19:43
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
31/03/2022 14:55
Expedido Mandado - intimação
-
31/03/2022 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/03/2022 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/03/2022 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/05/2022 17:00
-
30/03/2022 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEMAN
-
30/03/2022 17:52
Expedido Mandado
-
30/03/2022 10:13
Protocolizada Petição
-
15/03/2022 09:21
Protocolizada Petição
-
15/03/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00021033520228272700/TJTO
-
07/03/2022 18:23
Protocolizada Petição
-
25/02/2022 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2022 18:19
Decisão - Concessão - Liminar
-
03/02/2022 15:48
Conclusão para despacho
-
03/02/2022 15:48
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2022 12:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOXAM1ECIV
-
02/02/2022 10:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOXAM1ECIV -> PLANTAO
-
02/02/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002457-59.2025.8.27.2731
Localiza Rent a Car SA
Leandro Mota Montel
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 14:33
Processo nº 0000939-58.2024.8.27.2702
Leidiane Oliveira de Paula
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 10:01
Processo nº 0000939-58.2024.8.27.2702
Leidiane Oliveira de Paula
Os Mesmos
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:57
Processo nº 0002373-88.2025.8.27.2721
Carolinne Bento Marinho
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 11:42
Processo nº 0003496-58.2024.8.27.2721
Barbara Pereira Xavier
Notorium Eventos e Servicos LTDA
Advogado: Hamerson Gomes Dall Agnol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 14:17