TJTO - 0001417-61.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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16/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0001417-61.2023.8.27.2715/TO REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MACEDOADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)REQUERIDO: MARIA ISMENIA BARBOSAADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ISMENIA BARBOSA (evento 74), em face da decisão inserida no evento 64, que tem como embargado FRANCISCO ASSIS DE MACEDO.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão deixou de se manifestar sobre a pertinência da produção de prova testemunhal para demonstração da suposta atuação informal do embargado em nova clínica médica, sob alegação de que tal prova não poderia ser suprida por documentos públicos, em razão de o embargado não constar formalmente no quadro societário da referida instituição.
Requereu, assim, a integração do julgado para que se manifeste expressamente sobre a possibilidade de produção de prova testemunhal, ou, subsidiariamente, que sejam oficiadas instituições financeiras com as quais o embargado mantém vínculo, para apresentação de extratos bancários dos últimos três anos.
O embargado apresentou contrarrazões (evento 81), sustentando que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Asseverou que a decisão foi clara ao indeferir a produção de prova testemunhal, por considerá-la inútil e desnecessária à solução da lide, bem como impugnou o pedido de quebra de sigilo bancário, reputando-o inovador e sem respaldo legal. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA ISMÊNIA BARBOSA DE MACEDO, nos quais se sustenta a existência de omissão na decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que seria indispensável para comprovação da alegada atuação informal do embargado como sócio de nova clínica médica.
Todavia, não assiste razão à embargante. É cediço que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Acerca do cabimento e finalidade dos embargos de declaração leciona a doutrina: Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
SP: RT, 2018, nota n.3 ao art. 1022 /CPC, p.2378).
O caso discutido refere-se a ação de divórcio litigioso c/c alimentos, com diversas preliminares enfrentadas e produção de provas para esclarecimento de pontos controvertidos.
Um dos pedidos formulados foi a produção de prova testemunhal, indeferida pelo juízo por considerá-la inútil e irrelevante, sendo suficientes as provas documentais.
O ato embargado foi no sentido de que os fatos controvertidos deveriam ser comprovados por documentos, e que a prova testemunhal seria inadequada para o caso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou expressamente o pedido de produção de prova testemunhal, ao afirmar que: “Nota-se que os fatos controvertidos supramencionados dependem exclusivamente de prova documental.
A prova testemunhal, nos moldes pretendidos, não se mostra útil nem necessária para a solução da lide, sendo cabível o indeferimento da diligência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:” Ainda que não tenha tratado individualmente da alegação de "sócio oculto", o julgamento rejeitou o conjunto da prova testemunhal como meio de prova, indicando que a questão será decidida com base em elementos documentais.
A alegada omissão quanto à pertinência da prova testemunhal, portanto, não subsiste.
O que pretende a embargante é a modificação do entendimento firmado, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir matéria já decidida nem para reavaliar argumentos já examinados.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 2.
Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015355-37.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , Relator do Acordão-Juíza em Substituição - EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, determinando a lavratura de escritura pública de compra e venda, sob pena de multa. 2.
O apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, além de alegar que a última parcela do contrato não poderia ser retida como penalidade pelo descumprimento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (ii) verificar a exigibilidade da terceira parcela do pagamento do preço e da obrigação de lavratura da escritura pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso, o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa. 5.
O contrato previa expressamente que a lavratura da escritura pública de compra e venda dependeria do pagamento da primeira parcela e da entrega do veículo, obrigações estas cumpridas. 6.
O apelante não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual, inviabilizando a exigência da terceira parcela do preço e justificando a determinação de lavratura da escritura pública, nos termos dos artigos 475 e 476 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento fundamentado de prova testemunhal, quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento, não configura cerceamento de defesa. 2.
Nos contratos bilaterais, o inadimplemento de uma das partes impede a exigência do cumprimento da contraprestação pela parte inadimplente, nos termos do art. 476 do CC." [...] (TJTO, Apelação Cível, 0000188-43.2022.8.27.2734, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025) De igual modo, o pedido subsidiário de expedição de ofícios a instituições financeiras para obtenção de extratos bancários do embargado configura inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos embargos, sendo, ademais, medida que, além de desproporcional, não foi objeto de pedido oportuno nos autos principais.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco como via para adequar a decisão judicial ao interesse da parte embargante.
O inconformismo com o teor da decisão deve ser veiculado por meio próprio, não cabendo ao juízo reabrir o debate com fundamento em vício inexistente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 74, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a decisão dos vícios apontados.
Por conseguinte, mantenho incólume a decisão do evento 64.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:17
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 13:44
Conclusão para despacho
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23/06/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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09/06/2025 16:16
Juntada - Outros documentos
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09/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:30
Juntada - Outros documentos
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13/05/2025 14:57
Expedido Ofício
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13/05/2025 14:56
Expedido Ofício
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08/05/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCRI1ECRIJ para TOGUR1EFAMJ)
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22/04/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/04/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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28/03/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 07:32
Decisão - Acolhimento de exceção - Incompetência
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28/02/2025 12:43
Conclusão para despacho
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24/02/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/02/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 12:31
Conclusão para decisão
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29/01/2025 23:06
Protocolizada Petição
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29/01/2025 22:00
Protocolizada Petição
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29/01/2025 21:24
Protocolizada Petição
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29/01/2025 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:32
Decisão - Outras Decisões
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17/10/2024 17:47
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/10/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:39
Protocolizada Petição
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28/08/2024 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 16:52
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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09/08/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 17:01
Conclusão para despacho
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01/06/2024 18:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 28/05/2024 15:40. Refer. Evento 16
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24/05/2024 09:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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22/05/2024 15:28
Protocolizada Petição
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16/04/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/04/2024 17:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 15:53
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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24/01/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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24/01/2024 15:27
Juntada - Certidão
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22/01/2024 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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22/01/2024 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 28/05/2024 15:40
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20/11/2023 13:03
Lavrada Certidão
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28/09/2023 15:05
Decisão - Outras Decisões
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15/09/2023 11:54
Conclusão para despacho
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11/09/2023 08:54
Protocolizada Petição
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05/09/2023 22:55
Despacho - Mero expediente
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31/08/2023 17:03
Conclusão para despacho
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28/07/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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19/07/2023 17:06
Realizado cálculo de custas
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19/07/2023 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2023 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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19/07/2023 16:36
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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