TJTO - 0000786-31.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:05
Juntada - Informações
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 16:27
Expedido Ofício
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26/08/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 16:26
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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26/08/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 16:25
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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26/08/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 48
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26/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000786-31.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: ANA MARIA COELHO OLIVEIRAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)RÉU: LINDOMAR GRAGNANIADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 25/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
25/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 02/10/2025 13:00
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000786-31.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ANA MARIA COELHO OLIVEIRAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)RÉU: LINDOMAR GRAGNANIADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA MARIA COELHO OLIVEIRA em face de LINDOMAR GRAGNANI, Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
Eis o breve relatório.
Decido. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) A parte ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça já concedido à autora, alegando que esta seria proprietária de imóvel rural de considerável extensão e que teria condições de arcar com as custas do processo.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade financeira.
No caso, o fato de a autora possuir imóvel rural não se revela suficiente, por si só, para demonstrar disponibilidade financeira imediata capaz de afastar a presunção legal.
Não há nos autos elementos concretos que infirmem de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) Em se tratando de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, a atividade probatória terá como delimitação fática os seguintes aspectos, essenciais para a determinação da procedência ou não dos pedidos autorais: a) a realização de negócio jurídico entre as partes; b) a existência de débito entre as partes; c) a existência de danos, bem como sua respectiva quantificação e causalidade.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas, devendo recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial e testemunhal. 4.
DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, cabe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, mantenho o ônus da prova, conforme artigo 373 do CPC. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem à existência, validade e forma dos negócios jurídicos celebrados, bem como acerca da responsabilidade civil e efeitos decorrentes, conforme artigos 186 a 188 e artigo 927 e seguintes do Código Civil. 6.
DELIBERAÇÃO FINAL Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, "caput", do CPC.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas e no depoimento pessoal da parte autora, por reputar necessária à instrução do feito.
Designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal, oportunidade em que também poderão ser colhidos eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cientifiquem-se as partes de que deverão, se for o caso, arrolar e qualificar as testemunhas (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC.
Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento promover a intimação de suas testemunhas, mediante carta-convite, devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, o efetivo convite realizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
22/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000786-31.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ANA MARIA COELHO OLIVEIRAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)RÉU: LINDOMAR GRAGNANIADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) ATO ORDINATÓRIO Decisão do evento 5: ''(...) Em seguida, intime-se as partes para especificarem provas em 15 (quinze) dias.(...)''. -
04/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:09
Protocolizada Petição
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09/05/2025 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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09/05/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 09/05/2025 13:00. Refer. Evento 13
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09/05/2025 15:47
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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10/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 14:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 13:02
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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19/03/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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19/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:02
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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19/03/2025 13:01
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 09/05/2025 13:00. Refer. Evento 9
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18/03/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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18/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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18/03/2025 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 08/05/2025 13:00
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18/03/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/03/2025 15:21
Conclusão para decisão
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14/03/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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