TJTO - 0005752-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005752-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040601-89.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL FELICITÁADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)AGRAVADO: JOÃO INALDO GOMES DINIZADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA BORGES (OAB TO007943)ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800)ADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Felicitá, visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido de inclusão de Keilany Almeida Morais no polo passivo da execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de débitos condominiais, sob alegação de prescrição da obrigação em relação à referida coproprietária.
Sobreveio, no entanto, fato processual superveniente de máxima relevância, conforme consta dos autos (evento 104), as partes celebraram acordo homologado por sentença, extinguindo o processo originário com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (evento 104, SENT1). Verifico, portanto, que a utilidade do recurso interposto encontra-se esvaziada, porquanto o provimento jurisdicional pretendido – inclusão de Keilany no polo passivo da execução – restou alcançado por meio do acordo firmado e validado judicialmente, o qual substituiu integralmente a obrigação originária e tornou-se título executivo judicial, dotado de eficácia plena e imediata.
A jurisprudência pátria, em consonância com o art. 932, III, do CPC, é firme no sentido de que a superveniência de acordo homologado acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o seu julgamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACORDO.
RECURSO PREJUDICADO.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, restou configurada a perda de objeto do recurso.
O esvaziamento do interesse recursal do recorrente é evidente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da patente perda de objeto do presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJ-RJ - Agravo de Instrumento 0035553-11.2020.8.19.0000, Rel.
Des(a).
Teresa de Andrade Castro Neves, Sexta Câmara Cível, julgado em 17/11/2020). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Uma vez prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil.”(TRF-4 - AG: 5049681-98.2020.4.04.0000 RS, Rel.
Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, julgado em 18/05/2021).
Nessa conformidade, ausente qualquer controvérsia remanescente e inexistente utilidade prática na apreciação do agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, restando prejudicado o seu exame de mérito.
Intimem-se.
Arquive-se, observadas as cautelas legais. -
16/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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13/06/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 14:43
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:49
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL FELICITÁ - Guia 5388393 - R$ 160,00
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08/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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