TJTO - 0000092-34.2021.8.27.2711
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000092-34.2021.8.27.2711/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000092-34.2021.8.27.2711/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JARLICE GONÇALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO ANULATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE SERVIDORA EFETIVA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de cessão de servidora, reintegração ao cargo originário e indenização por danos morais, por suposta perseguição política e desvio de função.
A parte autora alegou que foi cedida ao Estado do Tocantins, sem compatibilidade de funções, e mantida em situação ociosa e vexatória. 2.
A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova do desvio de finalidade e do dano moral, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão da servidora ao Estado do Tocantins ocorreu com desvio de finalidade, caracterizando perseguição política; e (ii) saber se houve desvio de função e dano moral decorrente da inatividade funcional da servidora no novo local de lotação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cessão de servidor é ato discricionário da Administração, devendo observar os princípios da legalidade e da impessoalidade.
A existência de requisição do órgão cessionário e a ausência de prova inequívoca da motivação política afastam a tese de desvio de finalidade. 5.
A prova testemunhal apresentada não demonstrou, de forma objetiva, perseguição institucional.
A autora não comprovou prejuízo funcional ou financeiro decorrente da cessão. 6.
O desvio de função exige demonstração de exercício de atribuições incompatíveis com o cargo efetivo, o que não restou evidenciado.
A realocação anterior para função administrativa já estava autorizada por legislação municipal desde 2018. 7.
A insatisfação subjetiva com as condições de trabalho ou ausência de tarefas específicas não caracteriza, por si só, dano moral ou ilegalidade do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cessão de servidor público a outro ente federativo é válida quando observados os requisitos legais, de modo que incabível sua anulação sem prova inequívoca de desvio de finalidade. 2.
A ausência de designação formal de tarefas não configura, por si só, desvio de função ou dano moral indenizável.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 13/06/2025 12:52:32)
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13/06/2025 13:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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28/05/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 15:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/03/2025 15:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/03/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 14:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 16:25
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 17:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB08)
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30/01/2025 17:28
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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30/01/2025 17:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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