TJTO - 0001877-20.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001877-20.2024.8.27.2713/TO EMBARGANTE: M.
DA C.
F.
FRASAO NUNESADVOGADO(A): ANA PAULA DA ROCHA (OAB TO007826) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por M.
DA C.
F.
FRASÃO – ME e MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA FRASÃO NUNES em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, apresenta insurgência sobre a impenhorabilidade do imóvel urbano situado a Avenida 07 de setembro, nº 09, quadra 95, centro, Colinas do Tocantins-TO, com área de 460,00 m², matrícula 715, sob o argumento de ser bem de família com natureza residencial.
Ao final, roga a desconstituição da CDA, extinção da execução fiscal e que seja reconhecida a impenhorabilidade de imóvel.
Embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (evento 20).
Impugnação apresentada pelo embargado, que apresentou a tese de ilegitimidade do embargante e rogou que seja mantida a indisponibilidade sobre o bem (evento 26).
Laudo de constatação elaborado por oficial de justiça (evento 37).
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O pedido é parcialmente procedente para declarar a impenhorabilidade de imóvel.
Ilegitimidade passiva De início, a tese de ilegitimidade suscitada pelo embargado não deve ser acolhida, pois a embargante figura no polo passivo da execução fiscal, podendo se insurgir quanto à tentativa de penhora de imóvel de sua titularidade.
Impenhorabilidade de imóvel urbano Sobre a impenhorabilidade, a controvérsia cinge-se a verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 1° da Lei n° 8.009/19901 A proteção do bem pressupõe a demonstração de que se destina à moradia da executada e de sua família, o que restou comprovado no auto de constatação indicando que reside no local a senhora Maria da Conceição Ferreira Frasão Nunes (executada) com seu esposo Gilson Cardoso Nunes e os 02 (dois) filhos Murilo Frasão Nunes e Túlio Frasão Nunes (evento 37, AUTO2).
A certidão de inteiro teor indica que o imóvel foi adquirido pelo casal em 14.01.1997, corroborando o ânimo definitivo em residir no local por longo período (evento 1, CERT4).
Por outro lado, o embargado não apresentou nenhum argumento para afastar as premissas acima indicadas e justificar hipótese excepcional de penhora e/ou constrição do imóvel residencial.
O pedido de impenhorabilidade, no caso, ganha contorno meramente declaratório, uma vez que a penhora sequer chegou a ser concretizada nos autos da execução nº 0004607-77.2019.8.27.27.2713, conforme certificado no evento 118, anexo 2 daqueles autos.
Desconstituição da CDA Nesse ponto, embora o embargante tenha solicitado a desconstituição do título que embasa a demanda executiva, não apresentou nenhum argumento para afastar a higidez da CDA, o que enseja a rejeição do pleito, porque não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, conforme artigo 204 do CTN.
Dispositivo Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial somente para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel urbano situado a Avenida 07 de setembro, nº 09, quadra 95, centro, Colinas do Tocantins-TO, com área de 460,00 m², matrícula 715, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.009/1990. CONDENO a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 6° c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE-SE o translado de cópia desta decisão para o processo em apenso, de tudo certificando-se nos autos (0004607-77.2019.8.27.2713). COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. 1.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. -
10/07/2025 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004607-77.2019.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 47
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10/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 12:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 16:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/05/2025 12:26
Conclusão para despacho
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06/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: CARLÚCIO PEREIRA DE ARRUDA (por substituição em 26/03/2025 12:31:08)
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26/03/2025 12:27
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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26/03/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 21:21
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 16:34
Conclusão para despacho
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05/02/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 15:24
Conclusão para decisão
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24/10/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 16:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:20
Conclusão para despacho
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30/07/2024 15:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00094488120248272700/TJTO
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29/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453853, Subguia 25944 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453852, Subguia 25858 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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28/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00094488120248272700/TJTO
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28/05/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453853, Subguia 5406285
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28/05/2024 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453852, Subguia 5406282
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08/05/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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24/04/2024 13:16
Lavrada Certidão
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24/04/2024 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2024 12:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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24/04/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 18:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M. DA C. F. FRASAO NUNES - Guia 5453853 - R$ 50,00
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23/04/2024 18:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M. DA C. F. FRASAO NUNES - Guia 5453852 - R$ 39,00
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23/04/2024 18:20
Distribuído por dependência - Número: 00046077720198272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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