TJTO - 0014053-18.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748020, Subguia 5531883
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02/09/2025 09:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748019, Subguia 5531881
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25/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0014053-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GERALDO JORVINO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DA COSTA BARBOSA POVEDA (OAB TO005284) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a parte autora alega que o 1º requerido encontra-se inadimplente desde o ano de 2023 e que teria sublocado o imóvel à 2ª requerida, a quem afirma ter encaminhado notificação extrajudicial para desocupação do imóvel.
Contudo, não há nos autos comprovação do envio da referida notificação, tampouco da existência de vínculo da 2ª requerida com a relação locatícia, nem do alegado inadimplemento desta.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar documentos que comprovem o envio e o efetivo recebimento da notificação pela 2ª requerida, o vínculo contratual ou de fato que esta mantenha com o imóvel e o inadimplemento das obrigações locatícias a ela atribuídas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/08/2025 13:01
Conclusão para decisão
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07/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748020, Subguia 118379 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 194,24
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06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748019, Subguia 118233 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 219,24
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05/08/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748020, Subguia 5531882
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05/08/2025 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748019, Subguia 5531880
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0014053-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GERALDO JORVINO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DA COSTA BARBOSA POVEDA (OAB TO005284) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte autora requereu o parcelamento das despesas processuais.
Pois bem, vejamos o que dispõem os artigos 161 e seguintes do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrãomatemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado ematé 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Dito isto, verifico que o valor referente às custas iniciais ultrapassa o montante de R$ 200,00, de modo que poderão ser parceladas em até 2 vezes.
Por sua vez, quanto ao pagamento da taxa judiciária, tem-se que amesma pode ser parcelada em até 8 vezes, conforme o disposto no art. 1º da Lei n.º 4.646/2025, que altera o art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária, vejamos: Art. 1º.
O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.
Dito isto, verifico que o valor referente à taxa judiciária ultrapassa o montante de R$ 200,00, de modo que poderão ser parceladas em até 2 vezes.
Assim, PROMOVA-SE a habilitação do parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em 2 vezes, no módulo de custas do sistema e-Proc.
Caso o cálculo das custas não tenha sido gerado no processo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para que promova os cálculos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,promover a quitação da primeira parcela das Custas Iniciais, assim como promover o pagamento da 1ª parcela da Taxa Judiciária, sendo que as demais deverão ser pagas em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, de acordo com o art. 91, § 1º-A e 1º-B, do Código Tributário do Estado do Tocantins.
ADVIRTA-SE à parte autora que caso não seja recolhido o valor das despesas processuais, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determinada no art. 290 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:59
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 14:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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08/07/2025 15:19
Conclusão para despacho
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08/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERALDO JORVINO DA SILVA - Guia 5748020 - R$ 388,48
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04/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO JORVINO DA SILVA - Guia 5748019 - R$ 438,48
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04/07/2025 15:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/07/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 15:03
Lavrada Certidão
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04/07/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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