TJTO - 0028626-02.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028626-02.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028626-02.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)ADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542)ADVOGADO(A): CAROLINA SILVEIRA DE SOUZA (OAB CE028468)ADVOGADO(A): INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES (OAB PB015488)APELADO: JULIANO CARLOS ALVES FICHER (RÉU)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (OAB SP157810)ADVOGADO(A): BÁRBARA DE OLIVEIRA BADONA DE SOUZA (OAB TO007993) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE EM NEGOCIAÇÃO INICIADA NA PLATAFORMA DIGITAL OLX.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA FORA DO AMBIENTE DA PLATAFORMA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais.
A autora alegou ter sido vítima de golpe após iniciar negociação, por meio da plataforma OLX, para aquisição de motocicleta anunciada por terceiro. 2.
Afirmou ter transferido R$ 3.500,00 a conta de terceiro indicado pelo suposto vendedor e entregue R$ 500,00 a mulher que se apresentou como sua prima, constatando depois tratar-se de fraude. 3.
A sentença recorrida reconheceu a ausência de nexo causal entre os danos e as condutas dos réus, atribuindo o evento danoso a fato exclusivo de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade civil da plataforma digital OLX pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro em negociação iniciada por meio de seu site; e (ii) se o titular dos documentos utilizados indevidamente contribuiu culposamente para o evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a consumidora e a plataforma digital, sendo esta fornecedora de serviços na acepção legal. 6.
A jurisprudência exige, para responsabilização do provedor de serviços, que a negociação tenha ocorrido dentro da plataforma e que se comprove falha no serviço prestado, o que não ocorreu no caso. 7.
A autora prosseguiu a negociação fora do ambiente da OLX, via aplicativo de mensagens, assumindo os riscos do contato externo. 8.
A ausência de ingerência da OLX na negociação e a ruptura do nexo de causalidade pela conduta exclusiva de terceiro afastam sua responsabilidade civil. 9.
Quanto ao segundo recorrido, a prova revela uso indevido de seus dados pessoais por estelionatário, sem sua anuência ou conhecimento, afastando culpa ou dolo e, por consequência, sua responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A plataforma digital que apenas hospeda anúncios não responde por fraudes cometidas fora de seu ambiente virtual, sem falha na prestação do serviço. 2.
A utilização indevida de documentos de terceiro por fraudador, sem culpa ou conivência do titular, não enseja responsabilidade civil.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, e CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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21/05/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 15:42
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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