TJTO - 0004828-12.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0004828-12.2024.8.27.2737/TO INVESTIGADO: RAFAEL LOPES DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, instaurado para apuração dos delitos tipificados no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente praticado pelo investigado RAFAEL LOPES DA SILVA, na data de 13/08/2024, por volta das 22h50min, na Rua 07, Quadra 236, Lote 07, Porto Imperial, Porto Nacional - TO em desfavor da vítima Lucas Luan Gomes Ribeiro.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento nº 02.
No evento nº 05, a defesa do investigado Rafael Lopes da Silva informou seu endereço atualizado, bem como requereu a concessão de sua liberdade provisória, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Intimado, o Ministério Público, no evento nº 14, pugnou pela homologação dda prisão em flagrante do investigado Rafael Lopes da Silva, bem como a concessão de sua liberdade provisória, com a redução de 1/3 (um terço) da fiança arbitrada, nos termos do artigo 350 do CPP, vinculada ao cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, previstas no artigo 319 CPP: I (comparecimento em Juízo para manter informado o endereço em que pode ser encontrado, informar e justificar atividades); II (proibição de frequentar bares e congêneres); III (proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 dias sem autorização judicial); IV recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e finais de semana, além de outras medidas que o d.
Juízo entender eventualmente cabíveis.
No evento nº 15, a defesa do investigado Rafael Lopes da Silva reiterou o pedido de liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas a critério desse Juízo, além da dispensa do pagamento da fiança. A decisão do evento nº 17, homologou a prisão em flagrante do investigado Rafael Lopes da Silva e concedeu sua liberdade provisória, independente do recolhimento de fiança, com a imposição de medidas cautelares.
O alvará de soltura foi expedido no evento nº 18 e cumprido no evento nº 20, em 15/08/2024.
O Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 2024.0090789 foi juntado no evento nº 31.
O Laudo de Aveliação Econômica Direta nº 2024.0095502 e o Laudo de Avaliação Econômica Indireta nº 2024.0095495 foram juntados no evento nº 46.
No evento nº 47, o Ministério Público informou o protocolo do pedido de homologação do acordo de não persecução penal firmado com o investigado Rafael Lopes da Silva, o qual foi distribuído sob os autos nº 0006307-40.2024.8.27.2737.
A autoridade policial juntou relatório final do inquérito policial no evento nº 50.
Intimado, o Ministério Público, no evento nº 54, requereu a extinção da punibilidade do implicado Rafael Lopes da Silva, com base no § 13, art. 28-A, do CPP, e o arquivamento dos autos, considerando o cumprimento integral dos termos do acordo de não persecução penal, tal como informado no evento nº 10 dos autos nº 0006307-40.2024.8.27.2737.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Da extinção da punibilidade O artigo 28-A, dispositivo contemplado pela Lei nº 13.964/19, traz, em sua redação, acerca do Acordo de Não Persecução Penal o seguinte: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.
No evento de nº 54, o Ministério Público informou o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado Rafael Lopes da Silva, com o pagamento da prestação pecuniária de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais), conforme pactuado no evento nº 01 dos autos nº 0006307-40.2024.8.27.2737.
Sendo assim, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
IV - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 54), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAFAEL LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às anotações necessárias.
Intimem-se.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. -
18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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12/05/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:16
Processo Desarquivado
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29/04/2025 17:25
Protocolizada Petição
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22/10/2024 14:21
Arquivamento Provisório
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22/10/2024 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0006307-40.2024.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
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15/10/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/10/2024 12:00
Protocolizada Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 13:41
Conclusão para despacho
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02/09/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 38
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02/09/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2024 11:10
Protocolizada Petição
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27/08/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 14:44
Conclusão para despacho
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26/08/2024 10:52
Protocolizada Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCPMA -> TOPOR2ECRI
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22/08/2024 17:47
Juntada - Informações
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19/08/2024 11:18
Protocolizada Petição
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16/08/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 24
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15/08/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOPORCPMA
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15/08/2024 10:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR2ECRI
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15/08/2024 10:30
Juntada - Certidão
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14/08/2024 23:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOCENALV
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14/08/2024 23:31
Expedido Alvará de Soltura
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14/08/2024 23:14
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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14/08/2024 22:45
Conclusão para decisão
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14/08/2024 20:02
Protocolizada Petição
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14/08/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/08/2024 13:58
Processo Reativado
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14/08/2024 13:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 13:19
Protocolizada Petição
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14/08/2024 13:12
Conclusão para decisão
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14/08/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 13:11
Lavrada Certidão
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14/08/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IP - DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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