TJTO - 0029765-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029765-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADELSON NONATO CORADO MARTINSADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (depósito do FGTS c/c o pagamento das verbas devidas a título de diferença de hora-aula, referentes aos 5 anos anteriores ao protocolo da ação), com os respectivos cálculos. Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/07/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033135-68.2022.8.27.2729
Antonio Luiz Ferreira Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 15:38
Processo nº 0000409-02.2022.8.27.2742
Justino Alves de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcelo da Silva Gorvino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2022 15:24
Processo nº 0035860-30.2022.8.27.2729
Maria do Carmo Loureiro Pontes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 16:17
Processo nº 0005670-67.2020.8.27.2725
Banco da Amazonia SA
M.r. de Oliveira
Advogado: Rafael Sonego Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2020 17:28
Processo nº 0000493-38.2024.8.27.2740
Maria Geni Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 15:17