TJTO - 0000852-26.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000852-26.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
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28/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000852-26.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA postulada por EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata, o requerente, ser servidor público ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil; que no dia 08/04/2024, por meio da Portaria nº 515/2024/GASEC, de 4 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial nº 6545, foi concedida Progressão Horizontal da referência “C” para “D 13/06/2020 e Progressão Horizontal da referência “D” para “E” 13/06/2022, com efeitos financeiros no mês subsequente, contudo, desde então, aguarda o pagamento do valor retroativo a promoção, pois foi concedida, ficando um saldo remanescente no período de 01/07/2020 a 03/12/2023, no valor de R$ 33.733,87 (trinta e três mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).
Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da diferença entre as progressões, no valor de R$ 33.733,87 (trinta e três mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Por meio de despacho (evento 11), foi recebida a inicial, postergada análise da justiça gratuita, esclarecida a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Citado, o Estado do Tocantins respondeu na forma de contestação (evento 14), suscitando, preliminarmente, a) falta de interesse processual em razão de que todos os eventuais efeitos financeiros retroativos aqui reclamados estão jungidos a cronograma legal de parcelamentos, nos moldes do art. 4º da Lei n. 3.901/2022 e b) prescrição de qualquer direito cuja data do fato gerador preceda ao quinquênio anterior à data do ajuizamento.
No tocante ao mérito, alega, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 3.879/2022.
Réplica (evento 19).
As partes foram intimadas a especificar provas (evento 20), mas pleitearam o julgamento conforme o estado do processo (eventos 25 e 27).
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado do Tocantins alegou a falta de interesse processual, devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022.
De início, registre-se que a Lei Estadual nº 3.901 é oriunda da Medida Provisória nº 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.075, no qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Na oportunidade, o STJ consignou ainda que: “(...) A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.” Na hipótese, no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais encontravam-se suspensas desde 2019, por força da Lei Estadual nº 3.462, de 25/04/2019, a qual foi prorrogada pela Medida Provisória nº 8, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.E nº 5830 de 19/4/2021, até 31/12/2021; esta, por sua vez, foi convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/05/2021.
Nesse cenário, o que se tem é que o Estado do Tocantins vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo, fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.075.
De mais a mais, a Lei 3.901/2022 apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos a serem concluídos até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 3º da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Entretanto, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inaplicabilidade do cronograma de pagamentos estipulados pelo Estado do Tocantins, sob pena de malferimento a direito subjetivo dos servidores públicos, em consonância ao entendimento oriundo do STJ, firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO DO RESP 1.878.849-TO (TEMA 1075 STJ).
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. [...] É que neste precedente vinculante firmou-se entendimento no sentido que 'há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais foram atendidos em sua plenitude' e que 'A melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional'. 3.
Condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, a situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória nº 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. [...] (TJTO, Mandado de Segurança Cível 0000277-71.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/04/2022, DJe 26/04/2022 16:18:55) – Grifou-se.
Incabível, portanto, se falar em suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei nº 3.901/2022, uma vez que não há menção a qualquer acordo capaz de acarretar eventual perda superveniente do objeto da ação, porquanto o objeto da lei limita-se ao planejamento de pagamento de valores, pelo que REJEITO a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando a cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 27/03/2025, razão pela qual apenas os valores anteriores a 27/03/2020 estão prescritos. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DA QUESTÃO DE FUNDO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos retroativos referentes às progressões funcionais que menciona.
Pois bem.
A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e, ao mesmo tempo, uma forma de a Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.
Posto isto, verifica-se que a progressão vertical para classe seguinte, no caso do autor, investido no cargo de Policial Civil em data anterior à publicação da Lei nº 3.879/2022 regula-se pelos artigos 11, 14 e 15, “b” da Lei Estadual nº 3.879/2022, que estabelecem: Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que: I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra; II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas; III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. (...) Art. 14.
Extingue-se, a partir de 1º de janeiro de 2022, o cargo de Agente de Execução Penal, constante do Grupo de Execução Penal e Segurança Penitenciária, criado nos termos do art. 13 da Lei 2.808, de 12 de dezembro de 2013, e no inciso I do art. 2º da Lei 3.466, de 2 de maio de 2019, com o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo extinto no cargo de Policial Penal, na mesma data, nos termos do art. 4o da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e do art. 2o da Emenda à Constituição Estadual no 40, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 15.
Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras: I - no procedimento de progressão: a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência; b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe; II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório; III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório.
Desse modo, infere-se dos autos que, a PORTARIA Nº 515/2024/GASEC, DE 4 DE ABRIL DE 2024, publicada no Diário Oficial nº 6545 de 08 de abril de 2024, concedeu progressão horizontal para o autor da referência D e E, com efeito financeiro em 01/07/2020 (evento 1, PORT5).
Na espécie, a par da alegação de ausência de comprovação dos requisitos para progressão, tais como comprovação do interstício de 24 meses de efetivo exercício na clara, conclusão de curso de qualificação e obtenção de médica aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações, verifica-se que a mesma portaria ressalta que o autor preencheu os requisitos em 13/08/2020 e 13/06/2022, logo, o autor não pugna pela concessão da progressão, mas sim o recebimento dos valores retroativos as progressões recebidas. Com efeito, caberia ao ente público, desincumbindo-se de seu ônus probatório (artigo 373, inc.
II do CPC), trazer aos autos elementos de prova que pudessem ilidir o direito autoral, o que não ocorreu na espécie.
Finalmente, não há que falar em liquidação de sentença, porque, a meu ver, basta, para tanto, mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), donde a desnecessidade, propriamente, de liquidação (por artigos ou arbitramento), mas apenas da memória dos respectivos cálculos, não se traduzindo, assim, em sentença ilíquida.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (...).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EM VIRTUDE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUAL SEJA, R$9.732,42 (NOVE MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), O JUÍZO A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FORMULADO NA EXORDIAL, “NÃO ALTERA O JUÍZO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A CAUSA RECAI SOBRE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA”.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, “A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVE SER FIXADA SEGUNDO O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO IRRELEVANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU SEJA, A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA” (STJ - AGINT NO ARESP 572.051/RS, 1ª TURMA, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 18/03/2019, DJE 26/03/2019). ADEMAIS, ACASO PROCEDENTE A DEMANDA, A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PODERÁ SER REALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A EFETIVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 509, § 2º DO CPC. DESTA FEITA, A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80186435420208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021).
Sem grifos no original. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento do retroativo referente à implementação do nível de referência C para D e D para E, no importe de R$ 33.733,87 (trinta e três mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), não infirmado pelo ora Requerido.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C. 113/2021.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 09:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000852-26.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTACAO -
18/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 22:16
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 17:09
Conclusão para decisão
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22/04/2025 17:09
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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22/04/2025 13:40
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/04/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5686795 - R$ 506,01
-
27/03/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5686794 - R$ 556,01
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27/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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