TJTO - 0020520-65.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020520-65.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026488-86.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ALSENRAL ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO.
RENDIMENTO ACIMA DA MÉDIA NACIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária, sob o fundamento de que o autor, servidor público, aufere renda líquida de R$ 9.503,43. 2.
O juízo de origem deferiu o parcelamento das despesas processuais, fixadas em R$ 17.861,25, somadas custas e taxa judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita, ainda que de forma parcial, a servidor público com renda superior à média brasileira, diante da demonstração de comprometimento da renda com despesas essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A CF/1988, art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. 5.
O art. 98, § 5º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade de justiça, por meio da redução percentual das despesas processuais. 6.
Demonstrada a desproporcionalidade entre a renda mensal do agravante e o montante das despesas iniciais do processo, justifica-se a concessão parcial do benefício, com redução de 50% das custas e taxa judiciária e manutenção do parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir em 50% as custas judiciais iniciais e a taxa judiciária, autorizando o parcelamento em oito parcelas fixas.
Tese de julgamento: “1. É possível a concessão parcial da justiça gratuita, mediante redução proporcional das despesas processuais, quando demonstrado que o pagamento integral compromete o acesso à Justiça, ainda que o requerente aufira renda superior à média nacional. 2.
A concessão parcial pode ser cumulada com o parcelamento das despesas processuais, conforme previsão legal.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: 1) reduzir em 50% as custas judiciais iniciais e a taxa judiciária; e, ato contínuo, 2) autorizar o parcelamento das custas judiciais iniciais e da taxa judiciária (reduzidas na forma do item anterior) em oito parcelas fixas, na forma prevista no art. 91 da Lei n. 1.287/2001 e art. 163 do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
26/06/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
13/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
-
22/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
-
07/05/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
02/05/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
24/04/2025 12:06
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
-
25/03/2025 17:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
25/03/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
17/02/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/02/2025 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
09/12/2024 15:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/12/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/12/2024 22:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALSENRAL ALVES DE ARAUJO - Guia 5384017 - R$ 48,00
-
06/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000895-27.2024.8.27.2706
Raimunda Ribeiro da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Daniel Alves Guilherme
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 15:51
Processo nº 0000704-02.2023.8.27.2743
Julia Marinete Cardoso Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2023 16:30
Processo nº 0000895-27.2024.8.27.2706
Raimunda Ribeiro da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Daniel Alves Guilherme
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 18:06
Processo nº 0011414-31.2020.8.27.2729
Waldison Pimenta Lima da Rocha Filho
Sem Parte Re
Advogado: Marlon Jose da Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 13:55
Processo nº 0002721-36.2021.8.27.2725
Harles Delano Macedo Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 12:30