TJTO - 0001199-14.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001199-14.2025.8.27.2731/TO EXECUTADO: EDSON MONTANHA PEIXOTO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB SP119083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de EDSON MONTANHA PEIXOTO DA SILVA FILHO, visando o recebimento do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº C-2071/2024 (evento 1 – CDA2).
Compulsando atentamente aos autos, verifica-se que após sua citação, a parte executada realizou o depósito do valor equivalente ao débito cobrado pela Fazenda Pública (evento 10), requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito.
Nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exige-se o depósito do montante integral, corrigido monetariamente e acrescido de juros e demais encargos até a data do depósito.
Por oportuno, confira-se o trecho do dispositivo legal: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral.
Portanto, considerando o depósito integral do montante da dívida cobrada pela Fazenda Pública, de rigor declarar a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, SUSPENDO a exigibilidade do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº C-2071/2024, em razão do depósito do montante integral no evento 10 – COMP_DEPOSITO3, suspendendo, por via de consequência, a presente execução fiscal.
Proceda-se à habilitação do patrono da parte executada, conforme instrumento procuratório de evento 10 – PROC2.
Ademais, com fulcro no art. 16, inciso I, da Lei 6.830/80, INTIMO a parte executada para, caso queira, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a Fazenda Pública exequente no mesmo prazo para ciência.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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11/06/2025 12:27
Conclusão para despacho
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10/06/2025 15:12
Protocolizada Petição
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28/05/2025 09:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 17:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/02/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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27/02/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5667854 - R$ 9.190,63
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26/02/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5667853 - R$ 2.883,38
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26/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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