TJTO - 0001043-17.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:17
Conclusão para julgamento
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05/09/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001043-17.2025.8.27.2734/TO AUTOR: VICTOR FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela defesa de VICTOR FERREIRA DE MENEZES, da decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese, que não há fato novo que justifique a manutenção da prisão, reiterando que o requerente possui residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão cautelar é desnecessária.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de reconsideração se baseia nos mesmos argumentos já apresentados e devidamente analisados na decisão anterior, a qual indeferiu a revogação da prisão preventiva.
Não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de alterar o juízo de valor que motivou a manutenção da custódia cautelar do requerente.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Tais fundamentos permanecem intactos.
O pedido de reconsideração se limita a reiterar a ausência dos requisitos da prisão cautelar e as condições pessoais favoráveis do acusado, argumentos que, isoladamente, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva diante da gravidade da conduta imputada.
A situação fática que justificou a prisão não se alterou, e a suposta reiteração da conduta do requerente, ao descumprir medidas protetivas de urgência, demonstra a persistência no risco à integridade da vítima e a real necessidade de garantir a ordem pública.
Diante do exposto, uma vez que não houve alteração no panorama fático ou jurídico dos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão proferida anteriormente em seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, concluso para arquivamento definitivo dos autos.
Peixe/TO, 26/08/2025. -
26/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 13:37
Conclusão para decisão
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08/08/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001043-17.2025.8.27.2734/TOAUTOR: VICTOR FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)DESPACHO/DECISÃOTecidas estas considerações e ausente o constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva pleiteado na inicial por VICTOR FERREIRA DE MENEZES, bem como o pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao tempo em que mantenho a prisão cautelar do investigado, por entender que se mostram presentes os requisitos legais. -
17/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:36
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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14/07/2025 12:41
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000988-66.2025.8.27.2734/TO - ref. ao(s) evento(s): 35
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14/07/2025 12:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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14/07/2025 12:27
Distribuído por dependência - Número: 00008059520258272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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