TJTO - 0030084-78.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 10:52
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030084-78.2024.8.27.2729/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: AGNA RODRIGUES SOUSAADVOGADO(A): SABRINA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB TO009865)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 21/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
21/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 25/09/2025 16:30
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08/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030084-78.2024.8.27.2729/TO AUTOR: AGNA RODRIGUES SOUSAADVOGADO(A): SABRINA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB TO009865)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por AGNA RODRIGUES DE SOUSA SALES em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora sustenta a ilegitimidade da cobrança no valor de R$ 4.666,36, referente à suposta recuperação de consumo identificada em sua unidade consumidora (UC n.º 8/1522622), no mês de agosto de 2023.
Alega residir sozinha no imóvel, sem alterações em sua rotina ou acréscimo de equipamentos elétricos, com consumo mensal historicamente inferior a 150 kWh.
Relata ter sido surpreendida por fatura de agosto/2023 com consumo registrado de 4.345 kWh, valor completamente destoante de sua média anterior.
Afirma que a cobrança decorre de procedimento unilateral realizado pela concessionária, a qual teria identificado, em inspeção datada de 15/08/2023, a ocorrência de “neutro isolado”, sem prévia notificação e sem realização de perícia técnica.
Aduz ainda que, após a referida inspeção e a suposta regularização, o consumo retornou ao patamar habitual, sendo registrado 31 kWh em setembro/2023, o que demonstraria inexistência de fraude anterior.
Sustenta que não foi formalmente notificada quanto ao resultado da inspeção e não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Postula, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, bem como a indenização por danos morais.
Com a petição inicial, foram acostados documentos, dentre eles: histórico de consumo, contestação administrativa, protocolo de atendimento e cópia da fatura impugnada.
A ré foi regularmente citada (evento 31, DOC1) e apresentou contestação (evento 39), alegando, em síntese, que o procedimento de recuperação de consumo decorreu de inspeção técnica realizada por sua equipe em 29/05/2023, quando se constatou desvio de energia externa ao medidor, identificado como “neutro de entrada interrompido”, o que teria provocado submedição.
Assevera que não se trata de defeito no medidor, de modo que não se exige perícia técnica.
Sustenta que a autora acompanhou a inspeção, recusou-se a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas dele recebeu cópia, bem como da carta ao cliente.
Alega o exercício regular de direito, a ausência de ilicitude e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo o indeferimento integral dos pedidos.
Juntou aos autos o TOI n.º 121779147, histórico de consumo, fotografias do local e carta ao cliente.
Em réplica (evento 43), a autora reiterou os argumentos expostos na inicial e refutou os fundamentos da contestação.
Impugnou expressamente o TOI, apontando ausência de participação na inspeção, inexistência de laudo técnico metrológico e fragilidade na metodologia utilizada para apuração da energia não registrada, que teria se baseado na média dos três maiores consumos anteriores à suposta irregularidade, critério que entende ser abusivo.
Requereu a anulação do débito e do TOI, bem como o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial.
A concessionária, por sua vez, apresentou petição de especificação de provas (evento 49), requerendo a produção de prova testemunhal – para elucidar questões técnicas acerca do procedimento de inspeção e recuperação de consumo, e o depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer eventuais contradições da petição inicial. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) Não foram suscitadas preliminares de mérito, tampouco se constata nulidade processual ou ausência de pressupostos processuais e condições da ação. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: 1.
Se houve, de fato, desvio de energia elétrica na unidade consumidora da autora, e se a cobrança por recuperação de consumo observou os procedimentos legais e regulamentares; 2.
Se a parte autora foi devidamente notificada e participou do procedimento de inspeção técnica, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, com observância ao contraditório e à possibilidade de acompanhamento; 3.
Se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, a justificar a declaração de inexistência do débito e eventual reparação por danos morais e materiais; 4.
Se o cálculo da cobrança realizada seguiu os critérios legais e normativos da ANEEL, ou se houve adoção de metodologia abusiva; 5.
Se restou configurado dano moral indenizável, e qual a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela autora. 6. Se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, defiro a produção de provas requerida pelas partes, na seguinte conformidade: Prova testemunhal, requerida pela parte ré (evento 49), para esclarecimentos sobre a irregularidade constatada e os procedimentos adotados na lavratura do TOI; Depoimento pessoal da autora, também requerido pela ré, advertindo-se que o não comparecimento poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC; Prova documental complementar: faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para apresentação de novos documentos que entendam necessários à instrução do feito; Prova pericial técnica: a análise quanto à necessidade de produção de prova pericial técnica será realizada após a instrução oral, caso persistam dúvidas técnicas sobre o método de apuração da energia supostamente não registrada. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 357, III) Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, cabe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, e delibero o seguinte: Coloque-se em pauta audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC).
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
Guaraí-TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 15:38
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:46
Protocolizada Petição
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30/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:07
Protocolizada Petição
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05/11/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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05/11/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 05/11/2024 14:30. Refer. Evento 21
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05/11/2024 14:12
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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26/10/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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22/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2024 19:15
Protocolizada Petição
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02/10/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2024 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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19/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:16
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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19/09/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 05/11/2024 14:30
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19/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 15:54
Conclusão para despacho
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17/09/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 12:37
Conclusão para despacho
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12/08/2024 09:47
Protocolizada Petição
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09/08/2024 15:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/08/2024 13:09
Conclusão para despacho
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05/08/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 13:10
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3CIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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30/07/2024 16:36
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2024 13:30
Conclusão para despacho
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24/07/2024 13:29
Lavrada Certidão
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23/07/2024 21:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGNA RODRIGUES SOUSA - Guia 5520611 - R$ 756,05
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23/07/2024 21:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGNA RODRIGUES SOUSA - Guia 5520610 - R$ 605,03
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23/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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