TJTO - 0001641-10.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 23:45
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 16
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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09/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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06/06/2025 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 05/08/2025 14:30
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06/06/2025 15:00
Audiência - de Custódia - cancelada - meio eletrônico
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06/06/2025 15:00
Audiência - de Custódia - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 05/08/2025 14:30
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001641-10.2025.8.27.2721/TO AUTOR: RITA CERQUEIRA SALES FILHA SOUZAADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, CONCEDO à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, salvo impugnação procedente. 2.
RECEBO a inicial para discussão. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Guaraí/TO, data do sistema. -
05/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/05/2025 12:59
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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