TJTO - 0001725-97.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001725-97.2023.8.27.2715/TO AUTOR: ROBERTINA ILMA TAVEIRA DE AQUINOADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAÚJO (OAB TO004219) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por ROBERTINA ILMA TAVEIRA DE AQUINO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial (evento 1, INIC1). 2.
Afirma a parte requerente que entender que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos, embora o INSS tenha indeferido o pedido administrativo, requer a parte autora procedência da ação. 3.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 1. 4.
Devidamente citado, INSS ofertou a contestação no evento 23, CONT1, na qual sustenta vínculos trabalhistas urbanos de seu companheiro, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Juntou prova documental com a contestação. 5. Designação de audiência de instrução e julgamento em regime de mutirão, evento 32, DECDESPA1. 6.
Audiência de instrução realizada no evento 73, TERMOAUD1, colhido o depoimento da testemunha VALDECY FERREIRA SOTA.
E em seguida o magistrado concedeu prazo de dez dias para memoriais e após conclua-se para Julgamento. As partes não apresentaram Alegações. É o relatório, DECIDO. 7. Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade. Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas ou prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), motivo em que passo ao mérito. 8. Visa a parte requerente o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). 9. Para caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º). 10. A concessão do benefício pleiteado independe de contribuição conforme explicita o inciso III do artigo 26 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios – LB).
A aludida concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade está fundamentada no preenchimento dos requisitos relativos à atividade rurícola, quais sejam os dispostos no artigo 48, I, da Lei n.º 8.213/91, que regulamenta a previdência social (in verbis): Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 11. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 1, DOC_PESS3, foi comprovado que a requerente nasceu em 25/04/1965, de modo que conta hoje com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, restando atendido o primeiro requisito. 12. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige que seja apresentado início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusiva testemunhal, excepcionados os casos de força maior ou caso fortuito.
Veja-se: Art. 55. […]. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Grifamos 13.
Insta salientar que, conforme dispõe o § 1º do art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015: “para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.” (Grifamos). 14. No caso, a petição inicial veio instruída da seguinte prova documental (evento 1, DOC5): comprovante de vacina; ficha matricula; CAR; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural; Título do INCRA. Embora a parte requerente afirme ser rurícola, a prova material colacionada citada acima, por si só, não comprova a condição aduzida na inicial. 15.
Na contestação (evento 23, CONT1), foi comprovado que a parte autora possui vínculos de trabalho incompatíveis com a qualificação de segurada especial. Em que pese a afirmação na inicial de que labora como rurícola desde da juventude, o INSS comprovou vínculos urbanos do companheiro. Assim, os vínculos citados pelo INSS são incompatíveis com o afirmado na inicial e colhido na instrução processual.
Por isso, evidente a contradição. 16.
O requerido logrou em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a saber a existência de vínculos urbanos no CNIS, com a juntada das buscas nos sistemas (evento 23, OUT2).
Ademais, a prova testemunhal e o depoimento pessoal colhidos não auxiliaram à procedência da demanda, pois não houve o esclarecimento dos vínculos urbanos citados na contestação. 17. Diante do contexto fático-probatório trazido pelo requerido, entendo que, nos termos do art. 373, II do CPC, logrou em descaracterizar a prova material colacionada junto a inicial.
Os documentos do evento 1, apesar de serem admitidos, em tese, como início de prova material, foram afastados pelos extratos das buscas junto ao CNIS, que ilidem a condição campesina outrora demonstrada, bem como, prejudica a comprovação do período de carência exigido. 18.
Neste contexto, tem-se que um dos problemas para o desfecho é a valoração jurídica da prova em face à lei que disciplina a matéria, haver nos autos prova inequívoca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, atribuir à parte autora a qualidade de rurícola, desprestigiando o contexto probatório formado nos autos, refoge à lógica jurídica, não havendo como concluir seja a parte uma lavradora/agricultora, por total discrepância com a comprovação dos vínculos empregatícios urbanos nos autos. 19. Ademais, não se pode banalizar o conceito de prova documental sob pena de se comprometer ainda mais os cofres da Previdência Social e, por conseguinte, os bolsos de todos os contribuintes. É certo que todo cidadão (ou cidadã) merece, ao final de sua vida, ao menos um salário-mínimo para garantir as suas básicas necessidades, mas o dever de administrar pertence ao Executivo e não ao Judiciário, o que deve ser observado. 20. Enfim, diante da prova trazida pelo requerido na contestação (existência de vínculos empregatícios urbanos de seu companheiro), o início de prova material inserto na exordial restou descaracterizado, sendo de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, isentando a requerente do pagamento de custas e honorários advocatícios por demandar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. 22. INTIMEM-SE. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Verificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. 23. CUMPRA-SE. 24. Cristalândia–TO, data no sistema e-Proc. -
15/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 18:19
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 13:28
Lavrada Certidão
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08/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 15:18
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
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11/03/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/02/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/02/2025 17:23
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala das Audiências - 20/03/2025 15:00
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26/02/2025 16:51
Lavrada Certidão
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24/02/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 16:17
Conclusão para despacho
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26/11/2024 18:24
Lavrada Certidão
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02/09/2024 19:50
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 14:31
Conclusão para despacho
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13/03/2024 11:15
Protocolizada Petição
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05/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/01/2024 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/11/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:01
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 17:29
Conclusão para despacho
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23/10/2023 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 12:30
Lavrada Certidão
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21/09/2023 12:29
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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