TJTO - 0008640-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008640-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001017-29.2024.8.27.2742/TO AGRAVANTE: ARMINDA MARIA FORTALEZAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ARMINDA MARIA FORTALEZA, em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica no 0001017-29.2024.8.27.2742, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Na ação de origem, a autora, ora agravante, alega que teve valores descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição à associação requerida, sem jamais ter contratado os referidos serviços, destacando que tais descontos ocorreram sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS”.
Sustenta que a referida associação não se enquadra como instituição financeira e que os valores descontados não têm origem em empréstimo consignado, mas sim em serviço jamais contratado.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a suspensão do feito em razão da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0001526-43.2022.8.27.2737.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a suspensão do feito foi indevida, porquanto a associação demandada não se enquadra como instituição financeira, sendo certo que o objeto discutido nos autos não possui relação com empréstimos consignados.
Aduz que os descontos combatidos decorrem de suposto contrato de adesão a associação previdenciária, não havendo qualquer vínculo contratual bancário ou concessão de crédito que justificasse a suspensão em razão do IRDR.
Alega que a manutenção da suspensão acarreta grave prejuízo à autora, idosa, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, sendo certo que os descontos indevidos comprometem sua renda mínima e afetam diretamente sua dignidade.
Ressalta, ainda, a importância de se garantir o acesso à justiça e a celeridade processual, evitando o prolongamento indevido da lide.
Ao final, postula o provimento recursal, para determinar o regular prosseguimento do processo, por não se tratar de matéria afetada pelo IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da parte agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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09/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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02/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARMINDA MARIA FORTALEZA - Guia 5390560 - R$ 160,00
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02/06/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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