TJTO - 0014589-29.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:59
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0014589-29.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CAROLINNY COSTA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação monitória proposta por CAROLINNY COSTA PEREIRA em face de GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GISLAYNE DE ARAÚJO GUEDES OLIVEIRA, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, sendo certo que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, disciplina a gratuidade da justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresenta apenas declaração de hipossuficiência, sem a juntada de documentos comprobatórios de sua real condição econômica, conforme certificado no evento número 5, que atesta que "NÃO CONSTA juntada de documentos pessoais da parte Requerente, bem como não informado o número de CPF da Requerida, GISLAYNE DE ARAÚJO GUEDES OLIVEIRA".
Embora o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a análise da condição de hipossuficiência econômica deve ser aferida mediante critérios objetivos, sendo o consumo de energia elétrica residencial um dos parâmetros utilizados para tal verificação, uma vez que o alto consumo pode indicar padrão de vida incompatível com a alegada necessidade econômica.
Para fins de análise objetiva da condição de hipossuficiência, estabeleço como critério que quando a média mensal de consumo de energia elétrica corresponder a valor igual ou superior a um terço do salário mínimo vigente, será considerado como elemento para indeferimento do benefício por incompatibilidade com a alegada condição de hipossuficiência.
No que tange aos imóveis servidos por energia solar fotovoltaica, considerando que tal tecnologia demanda investimento significativo, faz-se necessária análise mais aprofundada da real condição econômica do requerente através de sua declaração de imposto de renda, devendo o processo tramitar em segredo de justiça para preservação da intimidade financeira, conforme artigo 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, observo a necessidade de regularização processual quanto à identificação completa da parte requerida GISLAYNE DE ARAÚJO GUEDES OLIVEIRA, cujo número de CPF não foi informado, o que é essencial para a adequada identificação das partes processuais.
POSTO ISSO, e considerando a necessidade de comprovação efetiva da condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, bem como a regularização da representação processual, determino que seja cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Juntada de três faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, expedidas pela concessionária de energia elétrica do imóvel residencial da parte autora; II - Caso o imóvel seja servido por sistema de energia solar fotovoltaica, deverá a parte autora apresentar sua última declaração de imposto de renda, hipótese em que o processo tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil; III - Informação do número de CPF da requerida GISLAYNE DE ARAÚJO GUEDES OLIVEIRA, para adequada identificação da parte no processo.
Esclareço que, apurada média de consumo mensal de energia elétrica igual ou superior a um terço do salário mínimo vigente (atualmente R$ 1.412,00), o benefício da gratuidade da justiça será indeferido, por incompatibilidade com a alegada necessidade econômica.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora recolher as custas processuais devidas, sem prejuízo da aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil quanto à regularização da representação processual.
Intime-se. -
19/08/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 12:19
Conclusão para despacho
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24/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0014589-29.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: CAROLINNY COSTA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 14/07/2025 - Lavrada Certidão -
14/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:27
Lavrada Certidão
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12/07/2025 22:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAROLINNY COSTA PEREIRA - Guia 5753774 - R$ 57,50
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12/07/2025 22:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAROLINNY COSTA PEREIRA - Guia 5753773 - R$ 159,24
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12/07/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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