TJTO - 0002091-70.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002091-70.2023.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: JOAO FILHO GONCALVES DOS SANTOS GUIMARAESADVOGADO(A): DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
23/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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23/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002091-70.2023.8.27.2737/TO AUTOR: JOAO FILHO GONCALVES DOS SANTOS GUIMARAESADVOGADO(A): DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376)RÉU: TONY MARCIO PEREIRA ANDRADEADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por JOÃO FILHO GONÇALVES DOS SANTOS GUIMARÃES em face de TONY MÁRCIO PEREIRA ANDRADE.
Em síntese aduz a parte autora que em 19/01/2023, sofreu um acidente de trânsito ao ser atingido de forma imprudente pelo veículo do requerido, no cruzamento entre as ruas Luiz Inácio Macêdo e Luz Leite Ribeiro.
O requerido, inicialmente, comprometeu-se a custear os danos materiais, mas posteriormente recusou-se a pagar o valor de R$ 8.558,98.
O acidente causou graves lesões no requerente, inclusive na coluna vertebral, além de escoriações e sequelas que comprometeram sua capacidade laboral como mecânico autônomo.
O requerente ficou 20 dias sem poder trabalhar e atualmente necessita de tratamento médico contínuo.
Diante da recusa do requerido em reparar os danos, o Autor recorre ao Judiciário para obter indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente.
Ao final requer: JULGAR totalmente procedente a presente ação, condenando-se o Réu ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias, entre outras, devidamente corrigidas: ○ R$ 8.558,98 (oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais; ○ Despesas com tratamentos, medicamentos e outras terapias ainda a serem realizados, vez que até esta data ainda não se tornou possível determinar todos os custos, conforme poderá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ou, ainda, na medida em que se comprovarem no atual processo, nos termos do artigo 324, §1º, II, do CPC; ○ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em lucros cessantes relativos à remuneração que o Requerente deixaram de auferir no período compreendido entre o início e o fim da convalescença, nos termos do artigo 949 do Código Civil, de acordo se apurar em liquidação de sentença, valor indicando meramente para a formação do valor da causa, nos termos do artigo 292, III e §1º e 2º do CPC; ○ R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais a vítima; O requerido apresentou contestação (evento 59), em preliminar impugna ao pedido de justiça gratuita, carência da ação por interesse processual do autor.
No mérito, afirma culpa exclusiva do requerente.
Da inexistência do dever de indenizar os danos materiais e morais.
Negligência e imprudência do autor ao conduzir o veículo e da assunção do risco de colisões.
Ao final requer: Requer o acatamento das preliminares aventadas, para, pelas razões expostas nos tópicos específicos, julgar extinta in limine a presente ação; c) No mérito, requer a desconsideração das alegações do requerente, por não encontrarem fundamento legal, conforme demonstrado nas razões supra, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em sua exordial, uma vez que não existiu ato culposo do requerido, nexo de causalidade e danos comprovados.
Réplica à contestação (evento 65).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 77).
Termo de audiência de instrução (evento 105).
Alegações finais apresentada pelo autor (evento 108).
Alegações finais apresentada pelo requerido (evento 111). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
O processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não há questões processuais a serem analisados, decido pela procedência parcial dos pedidos.
Adentrando ao mérito do pedido, insta destacar, de início, que o caso em análise, envolve responsabilidade civil, disciplinada pelo artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil, cujos pressupostos são: conduta culposa do agente, existência de dano e nexo de causalidade, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A questão central reside na atribuição da culpa pelo sinistro.
O requerido, em sua defesa, alega a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor trafegava em alta velocidade e que ele, réu, não assumiu responsabilidade pelo evento.
Tais argumentos, contudo, são frontalmente desconstituídos pelo conjunto probatório.
Pois bem, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório demonstrou de forma a dinâmica dos fatos.
A testemunha Sra.
Sandra Alves Cordeiro Gomes Gaspar, afirmou que presenciou o acidente, afirmando que a moto vinha na principal e o requerido veio atingir o autor.
O depoimento confirma que o autor trafegava pela via preferencial, enquanto o requerido, com sua caminhonete, adentrava no cruzamento.
A manobra do réu, ao interceptar a trajetória do veículo que possuía a preferência de passagem, configura a conduta culposa determinante para a ocorrência da colisão.
Fica, portanto, inequivocamente demonstrada a conduta culposa do réu, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima e estabelecendo o dever de indenizar. DOS DANOS MATERIAIS Comprovados o ato ilícito e o nexo de causalidade, passa-se à análise da extensão dos danos materiais suportados pela parte autora.
O requerido, em sua peça defensiva, sustenta que os orçamentos apresentados não demonstram o efetivo desembolso pelo autor, razão pela qual não haveria suporte fático para o reconhecimento do prejuízo.
Tal alegação, todavia, não merece prosperar.
A jurisprudência e a doutrina majoritária são firmes ao reconhecer que, para fins de configuração do dever de indenizar, não se exige que a vítima tenha previamente arcado com os custos da reparação, sendo suficiente a comprovação da necessidade do gasto e de sua vinculação causal com o evento danoso.
A exigência de quitação prévia implicaria impor à parte lesada ônus financeiro excessivo, o que contraria os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A análise dos autos revela que o autor apresentou orçamento detalhado emitido por oficina mecânica especializada, os quais discriminam com clareza os componentes danificados, bem como os custos de reposição de peças e de mão de obra necessária à reparação.
Tais documentos são, por si só, aptos a demonstrar a extensão do dano material resultante da colisão, totalizando o valor de R$ 9.367,88 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Importa salientar que o réu limitou-se a impugnar os valores apresentados de maneira genérica, não tendo apresentado contraprova técnica, laudo pericial ou mesmo orçamento alternativo que infirmasse a veracidade ou a razoabilidade dos documentos apresentados.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não logrando êxito em afastar a presunção de veracidade que milita em favor das provas trazidas pela parte autora.
Sendo o dano decorrente de acidente de trânsito cuja dinâmica foi suficientemente esclarecida nos autos, e tendo restado demonstrada a conduta culposa do requerido, bem como o nexo de causalidade com os prejuízos materiais descritos, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação.
No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, aduz o autor que, por ser mecânico autônomo, ficou impossibilitado de exercer suas atividades profissionais por aproximadamente 20 (vinte) dias, pleiteando a compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, não restou suficientemente comprovado nos autos o efetivo prejuízo patrimonial experimentado pelo requerente a esse título. É sabido que os lucros cessantes, nos termos do que dispõe o artigo 402 do Código Civil, referem-se ao que razoavelmente deixou de lucrar o ofendido, sendo necessária a demonstração concreta da frustração de receita ordinária: Art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Além disso, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No presente caso, constata-se que o autor não logrou êxito em acostar aos autos quaisquer comprovantes de renda, declarações de faturamento, extratos bancários, recibos de prestação de serviços ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar a média mensal de seus ganhos enquanto profissional autônomo.
Diante disso, não comprovada de forma objetiva e documental a efetiva perda de renda, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de substrato fático-jurídico mínimo.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cabe destacar que o dano moral passível de indenização é aquele decorrente de lesão de natureza extrapatrimonial que repercuta nos direitos da personalidade, consubstanciada em constrangimentos, sofrimentos, abalo psíquico, configurando-se, portanto, situação que ultrapasse os dissabores inerentes à vida em sociedade.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva do requerido, permanecendo afastado de suas atividades laborais por 20 dias, conforme demonstrado na documentação juntada.
Na hipótese em exame, o conjunto probatório coligido evidencia que, em decorrência do sinistro, o autor sofreu protrusão discal póstero-central de base larga nos níveis L4-L5 e L5-S1, com compressão das raízes nervosas, conforme atestam os laudos e documentos médicos acostados.
Constata-se, portanto, que o acidente ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, impactando de forma significativa a saúde física, o estado emocional e a capacidade laborativa do autor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO MANTEVE DISTÂNCIA SEGURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em casos de colisão traseira, a culpa do condutor que não mantém a distância segura é presumida, conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, inciso II). Restando demonstrados o nexo de causalidade e os danos decorrentes do acidente, impõe-se a reparação por danos materiais e morais à vítima. 2.
NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E CONFISSÃO DO RÉU.
DISPENSA DE PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
A confissão do réu, somada aos laudos médicos e depoimentos das testemunhas, comprova o nexo causal entre a conduta do apelado e os danos sofridos pela apelante, sendo desnecessária a produção de laudo pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO.
Os danos morais restam caracterizados pela violação à integridade física e ao sofrimento decorrente do acidente de trânsito.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o montante de R$ 15.000,00, adequado às circunstâncias do caso. 4.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Comprovados os danos materiais mediante documentos apresentados, é devida a reparação nos termos do art. 402 do Código Civil.
Correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0035970-34.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:31). (grifou-se).
No que diz respeito ao quantum a ser fixado, frise-se que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadí-lo de novo atentado. Deste modo, considerando a condição econômica do requerente e o potencial econômico da empresa requerida, além das peculiaridades do caso em concreto, entendo plausível a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, é de rigor a procedência do pedido inaugural de cobrança formulado pela parte autora.
DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, em consequência: CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de 9.367,88 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (19/01/2023), com correção monetária (INPC), nos termos das súmulas 43 e 54, STJ, até 29/08/24; e, a partir de 30.08.24, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), até 29/08/24; e pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária (alterações da Lei n. 14.905/2024).
CONDENO o requerido ao pagamento a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO o requerido no ônus da sucumbência, consistente no pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciários e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
15/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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24/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:49
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 17/03/2025 13:30. Refer. Evento 97
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10/03/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/03/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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06/03/2025 14:52
Lavrada Certidão
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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25/02/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 16:31
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 17/03/2025 13:30. Refer. Evento 91
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/02/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/02/2025 17:01
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 10/03/2025 13:30. Refer. Evento 85
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29/01/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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20/01/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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08/01/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 19:07
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 13:30
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09/10/2024 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/09/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 08:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/07/2024 15:12
Conclusão para despacho
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03/07/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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19/06/2024 21:23
Protocolizada Petição
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18/06/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/06/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/05/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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22/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/04/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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12/04/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 11/04/2024 13:00. Refer. Evento 47
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11/04/2024 11:35
Protocolizada Petição
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04/04/2024 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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04/04/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2024 14:41
Expedido Ofício - 1 carta
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11/03/2024 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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11/03/2024 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 11/04/2024 13:00
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07/03/2024 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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07/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2024 09:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
29/01/2024 09:55
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/01/2024 09:30. Refer. Evento 35
-
26/01/2024 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
08/12/2023 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/11/2023 13:29
Expedido Ofício - 1 carta
-
17/11/2023 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
17/11/2023 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/01/2024 09:30
-
16/11/2023 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
16/11/2023 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
02/10/2023 20:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/10/2023 14:30. Refer. Evento 23
-
25/09/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/09/2023 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
16/08/2023 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
16/08/2023 15:07
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
14/08/2023 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
14/08/2023 16:08
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 28/09/2023 14:30. Refer. Evento 14
-
10/08/2023 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
04/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2023 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/06/2023 16:08
Expedido Ofício - 1 carta
-
21/06/2023 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
21/06/2023 14:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 14/08/2023 14:00
-
23/05/2023 16:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
19/05/2023 17:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
02/05/2023 19:06
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2023 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 15:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
24/03/2023 13:14
Conclusão para despacho
-
24/03/2023 13:14
Processo Corretamente Autuado
-
23/03/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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