TJTO - 0002859-59.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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16/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0002859-59.2024.8.27.2737/TO AUTOR: INVESTCO SAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RÉU: GILNEI ZAGOADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226)RÉU: CARMELIANA PICOLOTTO ZAGOADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela INVESTCO S.A insurgindo contra sentença proferida nos autos (evento 97).
Em síntese a Investco sustenta, em síntese, que o decisum incorreu em omissão e contradição, pois não apreciou de forma adequada a prova constante nos autos de que o imóvel usucapiendo possui natureza privada, conforme matrícula imobiliária acostada ao evento 01; não enfrentou os pareceres da Advocacia-Geral da União e da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), os quais assentam que o simples alagamento de uma área por força de formação de reservatório artificial não transmuta sua natureza jurídica para bem público automaticamente; deixou de considerar que a requerente é concessionária de serviço público com a obrigação, inclusive contratual, de regularizar fundiariamente as áreas impactadas pela concessão da UHE Lajeado, o que legitimaria a via da usucapião como mecanismo de regularização dominial.
Ao final requer: Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para cassar a Sentença do Evento 90, e retomar a tramitação do feito que visa a declaração, em favor da Investco, do domínio do imóvel registrado na Matrícula nº 100.773 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois se encontra-se tempestivo e o recorrente indicou o aludido omissão, na forma determinada pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das alegações do embargante.
A alegação de omissão quanto à particularidade do imóvel não procede, uma vez que a sentença enfrentou de forma clara e precisa a questão da natureza pública dos bens afetados pela formação do reservatório, baseando-se em jurisprudência consolidada e na legislação pertinente, como o Código de Águas e a Constituição Federal.
A contradição apontada pela Embargante igualmente não se verifica, pois a sentença foi fundamentada de forma coerente ao afastar a possibilidade de usucapião de bens públicos, considerando que a formação do reservatório alterou a natureza jurídica da propriedade, que passou a ser de domínio público.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os embargos uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
A sentença discorreu exaustivamente sobre os temas incluídos nos embargos de declaração, e todos já foram devidamente analisados e fundamentados, todavia, não obtendo o resultado almejado pela ora recorrente.
Portanto, claramente, a embargante busca mera revisão da decisão monocrática guerreada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-TO, AP 0021148- 16.2018.8.27.0000, Relª.
Desª.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, 22/7/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
SUPOSTA INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INEXISTENTE.
IMPROVIMENTO. 1- Encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado, e, considerando que o inconformismo da Embargante está pautado em suposta contradição deste, com julgados do STJ, deve ser manejado recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração. 2- Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-TO, 0010482-53.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, 17/10/2018) (Destaquei) Dessa forma, vejo que a sentença contra a qual se insurge o Embargante não apresenta o defeito por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Expeça-se o cartório ao cumprimento da determinação supra.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
15/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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28/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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13/03/2025 16:11
Protocolizada Petição
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06/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/03/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/03/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/02/2025 14:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/12/2024 14:49
Conclusão para despacho
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27/11/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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22/11/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/11/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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01/11/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:07
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 15:35
Conclusão para despacho
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23/10/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/10/2024 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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24/09/2024 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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10/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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10/09/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 10/09/2024 15:30. Refer. Evento 45
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10/09/2024 09:10
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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09/09/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2024 10:53
Protocolizada Petição
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03/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 52
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22/08/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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13/08/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 10/09/2024 15:30
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12/08/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/08/2024 11:07
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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01/08/2024 16:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 01/08/2024 16:00. Refer. Evento 16
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31/07/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/07/2024 16:40
Protocolizada Petição
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17/07/2024 21:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 21:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 13:48
Conclusão para despacho
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11/07/2024 17:27
Protocolizada Petição
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10/07/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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19/06/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 18:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
17/06/2024 18:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 01/08/2024 16:00
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14/06/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/06/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 16:04
Conclusão para despacho
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05/06/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5472010, Subguia 24936 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5472009, Subguia 24935 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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20/05/2024 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5472010, Subguia 5403829
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20/05/2024 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5472009, Subguia 5403828
-
20/05/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INVESTCO SA - Guia 5472010 - R$ 50,00
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16/05/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INVESTCO SA - Guia 5472009 - R$ 100,00
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16/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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