TJTO - 0011921-60.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011921-60.2023.8.27.2737/TO AUTOR: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.AADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141)RÉU: ANA PATRICIA DA SILVA ARRUDA CAVALCANTEADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) SENTENÇA Trata-se Ação Monitória proposta por SINAGRO PRODUTOS AGROUPECUÁRIOS S.A em face de ANA PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTE.
Em síntese aduz o autor que atua na comercialização de insumos agrícolas, vendeu mercadorias à ré, a qual não efetuou o pagamento.
A dívida, representada por notas fiscais e comprovantes de entrega assinados, totaliza inicialmente R$ 193.288,60.
Com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, o valor atualizado chega a R$ 197.608,08.
Após tentativas extrajudiciais frustradas de recebimento, a autora propôs ação monitória para cobrança do débito, instruída com provas documentais das operações de compra e venda.
Ao final requer: Seja citada a Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 197.608,08 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A parte requerida apresentou embargos à ação monitoria (evento 13), a embargante questiona a validade das notas fiscais e dos comprovantes de entrega apresentados pela autora.
Aduz que não reconhece os documentos como prova da dívida, especialmente ausência de assinatura.
Ao final requer: Que sejam os pedidos formulados na exordial de impulso JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, condenando a Embargada no ônus da sucumbência.
Impugnação aos embargos (evento 17).
Alegações finais pela parte autora (evento 57).
Alegações finais pela parte requerida (evento 60). É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, entendo não haver nos autos elementos suficientes que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica.
Embora a parte autora tenha juntado imagem do saldo bancário, deixou de apresentar os extratos de movimentações financeiras que poderiam demonstrar de forma mais precisa sua real situação econômica.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Passo ao mérito.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Em relação ao mérito, consoante estabelecido no art. 700 do CPC, as ações monitórias são cabíveis quando o credor pretende ver quitado débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Neste sentido, em relação aos embargos em si, estes devem ser rejeitado, vejamos.
No caso sub judice, a autora apresentou 12 notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, cujos valores atualizados totalizam R$ 197.608,08.
A requerida impugnou apenas três comprovantes de entrega – referentes às NFs n.º 5717, 5994 e 6050 – alegando desconhecimento das assinaturas e ausência de vínculo dos signatários com sua pessoa jurídica.
Contudo, observa-se que os demais comprovantes não foram objeto de impugnação específica, e os signatários são coincidentes com os das notas contestadas, conforme reiteradamente apontado pela autora.
Consta nos autos, inclusive, que tais pessoas seriam funcionários da fazenda da requerida ou até mesmo seu cônjuge, argumento não desmentido com veemência nem por prova testemunhal, nem documental.
Ressalte-se que a requerida não produziu contraprova idônea. É incontroverso que os produtos foram entregues no endereço da Fazenda Caiçara I, pertencente à requerida, não havendo notícia de desvio, extravio ou rejeição das mercadorias.
A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega assinado configura prova escrita suficiente para instruir a ação monitória: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTE DE ACEITE/ENTREGA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR - ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
A autora da ação monitória buscava o recebimento de crédito representado por diversas notas fiscais, no valor de R$ 155.778,06.
A apelante, ré na origem, alegou, em preliminar, nulidade da sentença por suposta existência de duas decisões conflitantes.
No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e ausência de documentos hábeis a aparelhar a ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por alegada duplicidade de julgados; (ii) averiguar a ocorrência de prescrição da pretensão monitória; e (iii) determinar se as notas fiscais apresentadas constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, porquanto o juízo de origem, ao constatar erro na vinculação das custas processuais, revogou regularmente a decisão anterior de extinção do feito, promovendo o prosseguimento válido do processo.
Tal atuação se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da gestão eficiente, não havendo ofensa ao art. 494 do Código de Processo Civil.4.
A tese de prescrição também merece ser rejeitada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil se inicia na data de vencimento da obrigação.
Considerando que as notas fiscais foram emitidas entre março e junho de 2018 e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2022, não se verifica a consumação do prazo prescricional.5.
No mérito, entende-se que apenas duas das notas fiscais apresentadas (nº 8675/01 e 8807/01) continham assinatura de recebimento e, portanto, atendiam ao requisito de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
As demais notas não estavam acompanhadas de comprovante de entrega, aceite, contrato ou outro documento que atestasse a efetiva entrega das mercadorias, não constituindo prova suficiente da existência da obrigação.6.
A jurisprudência dominante impõe ao credor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo a nota fiscal, desacompanhada de elementos probatórios adicionais, documento unilateral e insuficiente para embasar ação monitória.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória quanto às notas fiscais desprovidas de comprovação de entrega, mantendo-se a procedência apenas em relação às notas 8675/01 e 8807/01.Tese de julgamento:1.
A revogação de decisão anterior que extinguia o feito por erro no pagamento das custas processuais não configura vício, sendo legítima e compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas.2.
A contagem do prazo prescricional para a ação monitória fundada em notas fiscais se inicia na data de vencimento da obrigação, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.3.
Para a configuração de prova escrita hábil à ação monitória, a nota fiscal deve estar acompanhada de comprovante de entrega ou outro documento que ateste a efetiva prestação do serviço ou entrega do produto.
A ausência de tais documentos inviabiliza a constituição do título executivo judicial.4.
O ônus de demonstrar o recebimento das mercadorias ou serviços recai sobre o autor da ação monitória, sendo inviável atribuir valor probante autônomo a notas fiscais desacompanhadas de aceite ou comprovante de entrega.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 494, 700, 702 e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1.995.642/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/03/2023; STJ, REsp 1.088.046/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/03/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.957.958/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/03/2023; TJ-MT, ApC 1021980-79.2020.8.11.0041, Rel.
Des.
Nilza Maria P. de Carvalho, j. 14/05/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0006086-03.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:46) A impugnação genérica e isolada de parte dos comprovantes não é suficiente para descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, especialmente diante da confissão tácita em relação às demais notas fiscais.
Nesse contexto, a tese da parte requerida não se sustenta diante da presunção de veracidade dos documentos e da ausência de prova contrária eficaz.
O conjunto probatório autoriza a constituição do título executivo judicial, tal como pleiteado.
Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil1, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, situações que se amoldam ao caso em exame, visto que o pleito da parte autora está consubstanciado nos contratos juntados aos autos.
A prova documental acostada aos autos constitui prova escrita suficiente a embasar o direito da parte autora, tendo demonstrado a existência e legitimidade do débito apontado na exordial. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial.
Condeno a requerida ao pagamento da importância do valor de R$ 197.608,08 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e oito reais e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o ajuizamento da demanda, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil vigente.
JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS.
Condeno a parte requerida ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora que FIXO, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
15/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 11:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:13
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 20/03/2025 17:00. Refer. Evento 43
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19/03/2025 11:24
Protocolizada Petição
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12/03/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 18:29
Lavrada Certidão
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25/02/2025 18:25
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 20/03/2025 17:00. Refer. Evento 35
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25/02/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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25/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 17:27
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 14/03/2025 13:00
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11/11/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/07/2024 15:03
Conclusão para despacho
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19/07/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:09
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 16:06
Conclusão para despacho
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07/03/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 07:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/02/2024 18:24
Protocolizada Petição
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23/01/2024 18:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2024 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2024 13:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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18/12/2023 11:59
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 10:48
Protocolizada Petição
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13/12/2023 15:17
Conclusão para despacho
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13/12/2023 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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13/12/2023 14:26
Juntada - Certidão
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12/12/2023 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2023 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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12/12/2023 17:16
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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