TJTO - 0001324-83.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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26/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0001324-83.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 12/08/2025 - Baixa Definitiva -
12/08/2025 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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12/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:27
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001324-83.2024.8.27.2741/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de SANDIELLE FERREIRA FONSECA, alegando inadimplemento contratual e requerendo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A liminar pleiteada foi deferida, conforme decisão proferida no evento 14.
No entanto, não foi possível cumprir o mandado de busca e apreensão nem efetuar a citação da parte requerida, por insucesso no endereço fornecido.
No evento 20, o autor peticionou requerendo a homologação de suposto acordo celebrado com a parte adversa.
Contudo, não apresentou petição conjunta assinada por ambas as partes, tampouco regularizou o endereço da parte ré para viabilizar sua citação ou comparecimento aos autos.
Em razão disso, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o endereço da requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme despacho constante do evento 23.
Apesar da intimação, o autor quedou-se inerte, não adotando qualquer providência no sentido de cumprir a determinação judicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido.
A aplicação da causa extintiva do processo, sem resolução de mérito, consubstanciada no abandono do autor, necessita, de maneira indispensável, a prévia e pessoal intimação da parte demandante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo.
Sobre isso, a dicção do artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor pontifica, in verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que a citação válida da parte ré é pressuposto essencial para a constituição da relação processual e para que o processo atenda aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sem a citação ou a manifestação válida da parte ré, não é possível sequer homologar acordo, por ausência de regularidade formal e ausência de consentimento bilateral devidamente certificado nos autos.
A ausência de impulsionamento processual pelo autor, após expressa intimação, evidencia abandono da causa, o que inviabiliza a continuidade válida do feito.
Ainda que houvesse uma pretensa composição entre as partes, a ausência de manifestação da parte ré e a falta de sua citação tornam impossível a homologação judicial de eventual acordo, por falta de regularidade formal mínima.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de inércia da parte autora, que, mesmo intimada, não promoveu os atos que lhe incumbiam, violando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e impedindo o regular andamento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGO, ainda, a liminar de busca e apreensão concedida no evento 14, diante da ausência de citação da parte adversa e da extinção do processo.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº. 1.060/50, em virtude da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
17/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 21:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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01/07/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 21:45
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 16:24
Conclusão para decisão
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06/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 12:40
Conclusão para decisão
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02/05/2025 09:06
Protocolizada Petição
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29/04/2025 13:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 13:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 12:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/01/2025 16:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 16:26
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 14:49
Protocolizada Petição
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12/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 17:51
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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26/11/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 19:10
Decisão - Concessão - Liminar
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21/11/2024 11:45
Conclusão para despacho
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20/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593593, Subguia 58654 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 531,95
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04/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593594, Subguia 58631 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 214,97
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01/11/2024 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593594, Subguia 5450105
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01/11/2024 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593593, Subguia 5450104
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31/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5593594 - R$ 214,97
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31/10/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5593593 - R$ 531,95
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31/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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